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São Mateus do Sul / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL / DECRETO Nº 891

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 25 minutos
Jornal do Município de São Mateus do Sul/PR

Complementa os Decretos Municipais nºs 880/2020, 882/2020 e 886/2020 definindo novas medidas de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do coronavírus – COVID-19 e estabelece medidas complementares de combate ao coronavírus em âmbito municipal.

Diploma Legal: Decreto nº 891
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Mateus do Sul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consagrado no art. 196 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o teor da Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979/2020 que dispõe acerca das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.212/2020 que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

CONSIDERANDO a Resolução SESA/PR nº 338/2020 que regulamenta o disposto nos arts. 1°, 2°, 3°, 10, 13 e 15 do Decreto Estadual n° 4.230/2020, para implementar medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do Coronavírus – COVID-2019;

CONSIDERANDO os relevantes fundamentos que motivaram a edição do Decreto Municipal nº 880/2020, que estabelece as medidas de combate ao coronavírus em âmbito Municipal;

CONSIDERANDO os relevantes fundamentos que motivaram a edição do Decreto Municipal nº 886/220, que declara “Situação de Emergência em Saúde Pública” no âmbito do MUNICÍPIO, define medidas de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do coronavírus – Covid-19, em caráter complementar ao Decreto nº 880/2020;

CONSIDERANDO as RECOMENDAÇÕES DE MEDICINA DO TRABALHO atinentes à conduta emergencial de exceção enquanto durar a epidemia do COVID-19, encaminhadas em 24/03/2020 pelo Médico do Trabalho do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, em caráter complementar, das medidas urgentes para a prevenção, o controle e a contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública decorrente do Coronavírus – COVID-2019 no âmbito deste Município.

O Prefeito do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º. A implementação de medidas complementares aos Decretos Municipais nº 880/220, nº 882/2020 e 886/2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo SARS-coV-2, que causa a doença pelo coronavírus-COVID-19.

Art. 2º. Para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, em complementação ao art. 3º do Decreto nº 880/2020, ficam suspensas pelo período de 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério do Prefeito Municipal, as seguintes atividades:

I. atendimento presencial de qualquer natureza, nas repartições públicas, exceto situações excepcionais definidas por órgão e aquelas que configurem risco iminente à vida em qualquer circunstância;

II. acompanhantes no Serviço de Pronto Atendimento Municipal, salvo nos casos em que o serviço considerar necessário, desde que aqueles não apresentarem sintomas comuns ao coronavírus;

III. terapias e/ou atividades em grupo.

§ 1º. Referida suspensão do atendimento ao público não poderá afetar a continuidade da prestação dos serviços públicos, devendo, para tanto, ser observado o disposto nos arts. 1º, inciso IX cumulado com o art. 3º e parágrafo único, ambos do Decreto nº 880/2020, que instituiu o regime de teletrabalho, mediante a imposição de metas e atividades a serem desenvolvidas, resguardando para manutenção dos serviços considerados essenciais quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, por meio de escalas e horários alternativos.

§ 2º. As Secretarias que permanecerem com trabalho interno na forma do § 1º, deverão em complementação ao art. 6º do Decreto Municipal nº 880/220, disponibilizar nas respectivas repartições álcool etílico em gel 70%, assim como aumentar a frequência de limpeza do ambiente de trabalho, especialmente no mobiliário de trabalho, corrimãos, maçanetas e banheiros e, ainda, manter a distância mínima de um metro e meio e manter todos os ambientes ventilados.

§ 3º. Serão adotadas medidas para promover campanha educativa e de sensibilização dos servidores públicos, esclarecendo em linguagem simples e objetiva sobre a eficácia do isolamento social e seguir rigidamente as normas sanitárias e de biossegurança, a ser disciplinado por portaria no âmbito das respectivas Secretarias.

Art. 3º Por força do disposto no art. 1º, inciso IX, do Decreto Municipal nº 880/2020, que adotou com medida emergencial o emprego do teletrabalho/trabalho remoto, e, em complementação ao art. 3º do referido Decreto, os Secretários Municipais, após autorização do Prefeito Municipal, mediante necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional, poderão instituir o regime de teletrabalho/trabalho remoto para servidores, mediante a imposição de metas e atividades a serem desenvolvidas, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, por meio de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos.

§ 1º Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos ou não (v.g. envio de procedimentos físicos para trabalho remoto) fora das dependências físicas do órgão de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparáveis àqueles de atuação presencial, nos termos deste Decreto.

§ 2º. É obrigatório o teletrabalho/trabalho remoto aos servidores públicos que se enquadrarem nas condições abaixo relacionadas:

I. acima de 60 (sessenta) anos;

II. com doenças crônicas;

III. com problemas respiratórios;

IV. gestantes e lactantes.

§ 3º. Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 ou regressos de localidade em que o surto tenha sido reconhecido, salvo recomendação médica em contrário, poderão realizar o teletrabalho desde o início dos sintomas ou do regresso, no prazo de 14 (quatorze) dias.

§ 4º. Na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos servidores relacionados neste artigo, deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.

Art. 4º. Os funerais poderão ser realizados com limitação de 10 (dez) pessoas no recinto, em sistema de rodízio, adotando-se as medidas preventivas, constantes no art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. Se a causa da morte for em decorrência do coronavírus-COVID-19, o funeral deverá obrigatoriamente ser realizado com o caixão lacrado.

Art. 5º. Para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, em complementação aos artigos 4º e 10 do Decreto nº 886/2020, ficam suspensas, pelo período de 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério do Prefeito Municipal, as seguintes atividades:

I. todas as atividades públicas, no âmbito municipal, relacionadas aos atendimentos a idosos que impliquem aglomeração de pessoas (centro de convivências, grupos e afins dentro outros) e às crianças (como contraturno escolar e outros programas específicos, atividades esportivas, aulas de dança e afins dentre outros);

II. a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, salvo às relacionadas ao exercício da prestação dos serviços públicos, incluindo cursos presenciais, formaturas, festas, casamentos, missas, cultos religiosos e afins dentro outros;

Art. 6º. Fica vedado à utilização de equipamentos de academias ao ar livre, parques e parque de exposições.

Art. 7°. No que refere à medida de isolamento prevista no art. 1º, inciso I, do Decreto Municipal nº 880/2020, entende-se que:

I. tem por objetivo separar as pessoas em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão do coronavírus;

II. o isolamento somente poderá ser determinado por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica;

III. quando prescrito será realizada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em ambiente hospitalar, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente;

IV. considerando-se a possibilidade de um aumento do número de casos, aplicar-se-á, nessa hipótese, o disposto na Resolução SESA nº 338/2020;

V. fica definido o prazo de duração de 14 (quatorze) dias, podendo, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão, ser prorrogado por mais prazo, conforme orientação médica.

Art. 8°. No que se refere à medida de quarentena, no art. 1º, inciso II, do Decreto Municipal nº 880/2020, se necessária, será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser mediante Decreto, publicado no Diário Oficial do Município com ampla divulgação pelos meios de comunicação.

Parágrafo único. Se necessária, a medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo que se fizer necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território municipal.

Art. 9º. Permanecem suspensos, até o dia 29/03/2020, prorrogável, se necessário, os estabelecimentos elencados nos artigos 5º, § 1º e 6º do referido Decreto Municipal nº 886/2020.

Art. 10. Considerando a edição do Decreto Presidencial nº 10.282, de 20 de março de 2020, em complementação ao art. 7º do Decreto Municipal nº 886/2020, deverão ser mantidos os serviços públicos e atividades essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade local, assim considerados:

I. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II. farmácias;

III. mercados de pequeno porte, supermercados, açougues, panificadoras e comércio de hortifrutigranjeiros;

IV. postos de combustíveis;

V. distribuidoras de água mineral e gás de cozinha;

VI. serviços funerários;

VII. clínicas veterinárias e agropecuárias;

VIII. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

IX. transporte e entrega de cargas em geral;

X. serviços de internet;

XI. prevenção, controle e erradicação de pragas;

XII. oficinas mecânicas e borracharias, para situações emergenciais;

XIII. segurança privada (apenas trabalho externo).

§ 1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 2º. Nos serviços bancários o atendimento presencial poderá ocorrer em casos de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, bem como casos de precatório ou RPV – Requisição de Pequeno Valor de natureza alimentar e o levantamento de alvarás judiciais assim também reconhecidos, devendo ser observada todas as medidas, no que couber, para evitar o contato e a contaminação de pessoas.

§ 3º Os bancos e cooperativas de crédito, deverão limitar o acesso de pessoas no limite de 1(um) cliente por caixa eletrônico em funcionamento, devendo assegurar em filas externas uma distância mínima de um metro e meio entre os clientes;

§ 4º. O disposto no § 3º deste artigo também deverá ser observado nos horários fora do expediente bancário, finais de semana e feriados, devendo, para tanto, ser afixado informações na entrada da agência quanto à limitação de 1 (um) cliente por caixa eletrônico em funcionamento, observando-se as demais regras previstas neste decreto.

Art. 11. Os estabelecimentos que mantiverem o funcionamento, seja por se tratar de serviço essencial, seja no sistema de entrega domiciliar (delivery), deverão:

I. providenciar em locais estratégicos o fornecimento de álcool etílico em gel 70% para uso dos funcionários e clientes;

II. devem intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são frequentemente manipuladas (balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, caixas eletrônicos, catraca, cartão de visitante, ponto eletrônico, máquinas de cartão de crédito/débito, maçanetas, torneiras, porta-papel toalha, dispenser de sabão líquido/álcool gel 70%, corrimões, painéis de elevadores, telefones) e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo;

III. o atendimento em farmácias será limitado a 3 (três) pessoas, observando-se uma distância mínima nas filas de um metro e meio entre os consumidores com indicação/sinalização no piso e faixa de segurança nos balcões de atendimentos e caixas com distância mínima de um metro e meio; devendo, ainda, afixar barreiras físicas nas entradas, a fim de limitar o ingresso e permanência de pessoas no local;

IV. o atendimento em mercados de pequeno porte, assim considerados aqueles com área construída até 250m2; açougues, panificadoras; e comércio de hortifrutigranjeiros, será limitado a 3 (três) pessoas, observando-se uma distância mínima nas filas de um metro e meio entre os consumidores com indicação/sinalização no piso e faixa de segurança nos balcões de atendimentos e caixas com distância mínima de um metro e meio; devendo, ainda, afixar barreiras físicas nas entradas, a fim de limitar o ingresso e permanência de pessoas no local;

V. o atendimento em supermercados deverá observar em filas uma distância mínima de um metro e meio entre os consumidores com indicação/sinalização no piso; e, ainda, afixar barreiras físicas nas entradas a fim de limitar o ingresso e permanência de pessoas no local; com limitação do número de pessoas em relação ao metro quadrado por área construída, na forma que segue, sucessivamente:

a. superior a 250 m2, no máximo 5 (cinco) pessoas;

b. superior a 500 m2, no máximo 10 (dez) pessoas;

c. superior a 1000 m2, no máximo 20 (vinte) pessoas;

d. superior a 1500 m2, no máximo 30 (trinta) pessoas;

e. superior a 3000 m2, no máximo, 60 (sessenta) pessoas.

VI. o atendimento nas distribuidoras de água mineral e gás de cozinha permanecerá apenas no sistema de entrega domiciliar (delivery), conforme art. 7º, § 4º, do Decreto Municipal nº 886/2020;

VII. os serviços de internet deverão ser prestados de forma não presencial.

VIII. nos demais serviços essenciais, tais como serviços funerários, clínicas veterinárias e agropecuárias, será limitado a 3 (três) pessoas, observando-se uma distância mínima nas filas de um metro e meio entre os consumidores com indicação/sinalização no piso ou em salas de espera com cadeiras intercaladas; faixa de segurança nos balcões de atendimentos com distância mínima de um metro e meio; devendo, ainda, afixar barreiras físicas nas entradas, a fim de limitar o ingresso e permanência de pessoas no local;

IX. nos serviços em oficinas mecânicas será limitado a 3 (três) pessoas, preferencialmente mediante prévio agendamento e observando todas as demais regras previstas nesse Decreto, a fim de evitar filas e contato social entre as pessoas;

X. nos serviços de borracharia será limitado a 3 (três) pessoas, preferencialmente mediante prévio agendamento e observando todas as demais regras previstas nesse Decreto, a fim de evitar filas e contato social entre as pessoas.

§ 1º. Em qualquer das hipóteses, ainda que não prevista expressamente, deverá ser limitado em filas (internas ou externas) uma distância mínima de um metro e meio entre os consumidores, a ser assegurado pelo estabelecimento, devendo, também, ser observada a distância mínima entre funcionários e todas as demais regras gerais para evitar a aglomeração de pessoas, observando-se uma distância mínima de um metro e meio;

§ 2º. Fica proibido o consumo de quaisquer produtos no interior de farmácias, mercados de pequeno porte, panificadores e nas demais hipóteses, conforme previsto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 886/2020.

§ 3º. Nos estabelecimentos que explorem mais de uma atividade econômica em conjunto com a de supermercado, não será permitido a venda de produtos que não se enquadrem nesta atividade.

Art. 12. Os serviços de assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares e farmácias, devem garantir que as políticas e práticas internas minimizem a exposição a patógenos respiratórios, incluindo o novo coronavírus (SARS-coV-2).

Art. 13. Pacientes e acompanhantes que adentrarem os serviços de saúde devem ser orientados a comunicar imediatamente qualquer sintoma de infecção respiratória (tosse, coriza, febre, dificuldade para respirar).

Art. 14. Os profissionais de saúde em contato com pacientes suspeitos ou confirmados pelo novo coronavírus (SARS-coV-2) devem fazer uso dos equipamentos de proteção individual (EPIs) e equipamentos de proteção coletiva (EPCs), recomendados pelo Ministério da Saúde, conforme nível de exposição em cada caso.

Parágrafo único. É recomendado a guarda dos EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais.

Art. 15. No serviço de saúde, casos suspeitos de infecção pelo novo coronavírus (SARS-coV-2) devem permanecer em área separada.

Art. 16. Serão adotadas medidas para promover campanha educativa e de sensibilização da população, em linguagem simples e objetiva sobre a eficácia do isolamento social e de seguir rigidamente as normas sanitárias e medidas preventivas necessárias ao controle do novo coronavírus (SARS-coV-2), em especial:

I. manter todos os ambientes ventilados;

II. evitar aglomerações e locais fechados;

III. ficar em casa e evitar contato com pessoas, quando estiver doente;

IV. evitar tocar nos olhos, nariz e boca sem higienização adequada das mãos;

V. evitar contato próximo (beijo, abraço, aperto de mão);

VI. se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado (etiqueta da tosse) ou lenço de papel;

VII. esclarecer acerca da imperiosa necessidade de realizar a lavagem das mãos com sabão com frequência e sobre a indicação e uso consciente do álcool etílico em gel 70%;

VIII. intensificar a limpeza dos ambientes;

IX. utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar imediatamente após o uso e realizar a higiene das mãos);

X. não compartilhar objetos de uso pessoal (caneta, talher, prancheta, canudo, garrafa de água, chimarrão, aparelho celular etc.);

Art. 17. As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela imprensa local e demais veículos de comunicação, inclusive pela internet, redes sociais e site institucional do Município e instituições não governamentais.

Art. 18. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto, bem como nos Decretos nº 880/2020, nº 882/2020 e nº 886/2020, será caracterizado como infração à legislação municipal, em caráter complementar ao art. 210 do Código de Posturas do Município, tal como definido no art. 17 do Decreto Municipal nº 886/2020, e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, as seguintes penas:

I. admoestação verbal;

II. pena de multa;

III. interdição cautelar do estabelecimento;

IV. suspensão temporária da licença de funcionamento.

§ 1º. A pena de multa, será:

I. para pessoa física, no importe de 2 (duas) UFM – Unidade Fiscal do Município;

II. no caso reiteração da conduta por pessoa física, a penalidade de multa será aplicada em dobro, sucessivamente;

III. para pessoa jurídica, no importe de 20 (vinte) UFM – Unidades Fiscais do Município;

IV. em caso de reiteração da conduta por pessoa jurídica, a penalidade será aplicada em dobro;

V. na hipótese de nova reiteração da conduta por pessoa jurídica, sem prejuízo da interdição cautelar do estabelecimento, será aplicada a pena de suspensão provisória da licença de funcionamento.

§ 2º. Para efeito deste Decreto, a UFM - Unidade Fiscal Municipal será sempre a vigente na data em que a multa for aplicada, atualmente fixada no valor de R$ 46,98 (quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), pelo Decreto Municipal nº 838/2019.

Art. 19. Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto e dos Decretos nº 880/2020, nº 882/2020 e nº 886/2020, além do Secretário Municipal de Saúde, ficam credenciados/delegados como autoridades sanitárias para desenvolver as ações de Vigilância Sanitária e de Fiscalização, no exercício do poder de polícia administrativa, com poderes para admoestar verbalmente, interditar cautelarmente estabelecimentos e autuar àqueles que descumprirem as medidas de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do Coronavírus – Covid-19, sob a coordenação do Secretário Municipal de Saúde, os servidores a seguir relacionados em ordem alfabética:

I. Dóris Andreia Guimarães;

II. João Carlos dos Santos Golombieski;

III. Maria Antônia Lima Souza;

IV. Rachel Azambuja Langaro;

V. Rosiane Cunha Libel;

VI. Simone Huk Araszewski.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Mateus do Sul, 25 de março de 2020.

Luiz Adyr Gonçalves Pereira

Prefeito Municipal

Wagner Siben de Souza Wolff

Secretário Municipal de Saúde