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São Mateus do Sul / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 912

15 Abril 2020 | Tempo de leitura: 100 minutos
Jornal do Município de São Mateus do Sul/PR

Estabelece a consolidação das normas de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo Coronavírus que causa a doença Covid-19, e estabelece medidas complementares, no âmbito local, com base no Boletim Epidemiológico nº 8 da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, de 9 de abril de 2020; Nota Técnica nº 1 DIR/6ª Regional de Saúde, de 14 de abril de 2020, reeditada em 30 de abril de 2020”. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020).

Diploma Legal: Decreto n° 912
Data de emissão: 15/04/2020
Data de publicação: 15/04/2020
Fonte: Jornal do Município de São Mateus do Sul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de São Mateus do Sul, no uso de suas atribuições legais,  DECRETA: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

CAPÍTULO I (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a consolidação, no âmbito municipal, das medidas de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo Coronavírus, que causa a doença Covid-19, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional reconhecida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 1º As medidas estabelecidas neste decreto objetivam a proteção da coletividade.

§ 2º A “situação de emergência de saúde pública” declarada em âmbito municipal, perdurará por prazo indeterminado, não podendo ser superior ao estado de emergência nacional previsto pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste decreto:

I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e de assistência à família; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

II - o direito de receberem tratamento gratuito;

III - o pleno respeito à dignidade da pessoa humana, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o artigo 3º do Regulamento Sanitário Internacional, constante do anexo ao Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

Art. 3º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste decreto, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, conforme disposto nos seus arts. 74 e 75 e demais sanções previstas na legislação vigente.

Art. 4º As medidas previstas neste decreto, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.

Art. 5º Em razão da situação de emergência ora declarada, poderá ser realizada dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória, tal como já autorizado pelo art. 24 da Lei nº 8.666/1993, e art. 4º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

§ 2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste artigo serão imediatamente disponibilizadas no sítio oficial do Município, contendo, no que couber, além das informações previstas no art. 8º, § 3º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

Art. 6º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto, correrá em regime de urgência e prioridade, em todos os órgãos e entidades do Município.

CAPÍTULO II (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

DISPOSIÇÕES GERAIS (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Seção I

Das Medidas para Enfrentamento da Emergência em Saúde Pública

Art. 7º Para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus e prevenção à transmissão comunitária do vírus que causa a doença Covid-19, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;

II – quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos.

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

VI - teletrabalho para os servidores públicos municipais;

VII - ações de telemedicina para os médicos que integram o quadro próprio de servidores do Município;

VIII - demais medidas, no que couber, previstas na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; no decreto Estadual nº 4.320, de 16 de março de 2020 e respectivas alterações; e na Resolução SESA nº 338, de 20 de março de 2020; que sejam de interesse local.

Art. 8º As medidas previstas neste decreto, somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, e deverão ser limitadas, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

Seção II

Do Isolamento

Art. 9º Entende-se por isolamento, a medida emergencial que tem por objetivo separar as pessoas em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão do coronavírus.

§ 1º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica.

§ 2º Quando prescrita, será realizada, preferencialmente, em domicílio, podendo se dar em ambiente hospitalar, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.

§ 3º Considerando-se a possibilidade de um aumento do número de casos, aplicar-se-á, nessa hipótese, o disposto na Resolução SESA nº 338/2020.

§ 4º A medida de isolamento terá prazo de duração de quatorze dias, podendo, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão, ser prorrogado por maior prazo, conforme orientação médica.

Art. 10 Considera-se de risco elevado, para fins de complicações decorrentes da Covid-19, as pessoas que se encontrarem nas seguintes condições:

I – com idade maior de sessenta anos;

II - aqueles que apresentem as seguintes comorbidades:

a) pneumopatias (incluindo asma);

b) cardiovasculopatias;

c) nefropatias;

d) hepatopatias;

e) doenças hematológicas;

f) distúrbios metabólicos (incluindo diabetes melitus);

g) transtorno neurológico e do desenvolvimento que podem comprometer a função respiratória;

h) imunossupressão associada a medicamento (corticoide ≥ 20 mg/dia por mais de duas semanas, quimioterápicos, inibidores de TNF-alfa, neoplasias, HIV/aids ou outros);

i) obesidade (especialmente aqueles com índice de massa corporal – IMC ≥ 40);

III - gestantes e lactantes.

Art. 11 Considera-se como caso suspeito para o novo Coronavírus aquele que apresentar os sintomas comuns à síndrome gripal, abaixo indicados:

a) febre (>37,8ºC);

b) tosse;

c) dispneia;

d) mialgia e fadiga;

e) sintomas respiratórios superiores; e

f) sintomas gastrointestinais, como diarreia (mais raros).

Parágrafo único. A fim de mitigar os riscos de contaminação dos usuários do sistema público de saúde e dos profissionais de saúde, toda pessoa que qualificar-se como caso suspeito para o novo Coronavírus, antes de procurar uma unidade básica de saúde, deverá entrar em contato com a unidade de referência mais próxima de sua residência, por meio dos telefones indicados no inciso I deste parágrafo, e seguir as recomendações determinadas pelo profissional de saúde.

I. Unidades de referência, números de telefones para contato:

a) Vila Amaral, telefone: 3912-7067;

b) Vila Americana, telefone: 3912-7068;

c) Vila Bom Jesus, telefone: 3912-7069;

d) Vila Palmeirinha, telefone: 3912-7071;

e) Vila Prohmann/Vila Pinherinho, telefone: 3912-7070;

f) Fluviópolis, telefone: 3560-1162;

g) Centro (setor de Epidemiologia), telefone: 3912-7074;

h) Pronto Atendimento Municipal, telefone: 3532-7437.

II. Os pacientes que apresentarem sintomas de febre, por mais de vinte e quatro horas, ou dificuldade para respirar, assim como aqueles considerados de risco elevado (art. 10), deverão procurar auxílio imediato em uma unidade básica de saúde específica para o atendimento de casos suspeitos para o novo Coronavírus, conforme fluxo de atendimento definido pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 12 Qualquer pessoa que possuir os sintomas associados ao novo Coronavírus, até haver diagnóstico a respeito da infecção pelo vírus, deverá adotar as seguintes providências:

I - isolamento imediato em sua residência, eliminando contato com outras pessoas;

II - evitar o compartilhamento dos mesmos objetos (copos, talheres, pratos, toalhas, roupas etc.);

III - utilizar máscara cirúrgica;

IV - comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 13 Aquele que contratar trabalhador residente fora da Microrregião de São Mateus do Sul – a qual abrange também os Municípios de Antônio Olinto e de São João do Triunfo –, para permanência superior a dois dias, deverá adotar as seguintes providências: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

I - Submetê-lo à avaliação médica: (acrescentado pelo Decreto nº 922, de 4 de maio de 2020)

a) se apresentar sintomas comuns ao novo Coronavírus ou à síndrome gripal (art. 11), deverá ser submetido à diagnóstico laboratorial por meio de amostra de orofaringe e nasofaringe (RT-PCR), sob responsabilidade do contratante, e colocado em isolamento pelo período de quatorze dias antes do início das atividades laborais;

b) se não apresentar sintomas, desde que submetido ao teste rápido para diagnosticar o novo Coronavírus, sob responsabilidade do contratante, deverá ser colocado em isolamento pelo período de sete dias antes do início das atividades laborais.

c) se não for submetido ao teste rápido, independentemente da manifestação de sintomas, deverá ser colocado em isolamento pelo período de quatorze dias antes do início das atividades laborais.

II – No período de isolamento o trabalhador deverá ser acompanhado por profissional da área da saúde, sob responsabilidade do contratante, independentemente da manifestação de sintomas. (acrescentado pelo Decreto nº 922, de 4 de maio de 2020)

§ 1º O teste rápido deverá ser registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, acompanhado de laudo de avaliação do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz (INCQS/Fiocruz). (acrescentado pelo Decreto nº 922, de 4 de maio de 2020)

§ 2º É imprescindível que se registre os dados de todos os trabalhadores submetidos ao exame RT-PCR ou ao teste rápido, e o resultado individual de todos os exames/testes realizados, sendo obrigatória a comunicação à Secretaria Municipal de Saúde. (acrescentado pelo Decreto nº 922, de 4 de maio de 2020)

Art. 13-A O início do período de isolamento previsto no art. 13 deste decreto, iniciará após a comunicação à Secretaria Municipal de Saúde, a fim de possibilitar o monitoramento pela autoridade sanitária, neste Município. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Parágrafo único. A ausência da pronta comunicação à autoridade sanitária e a inobservância das demais regras atinentes ao isolamento, sujeitará o responsável às sanções previstas no art. 74 e 75 deste decreto e legislação em vigor. (acrescentado pelo Decreto nº 922, de 4 de maio de 2020)

Seção III

Da Quarentena (Estratégias da Medida de Distanciamento Social)

Art. 14 Entende-se por quarentena, a medida emergencial que tem por objetivo, no caso, o distanciamento social de pessoas sadias, a fim de reduzir a velocidade de transmissão do novo Coronavírus, permitindo que o gestor estruture e amplie a capacidade de resposta da rede de atenção à saúde para absorver o aumento de demanda e garantir acesso e atendimento aos casos de Covid-19, sem gerar descontinuidade dos demais serviços de saúde prioritários e emergenciais.

Art. 15 Conforme definido no Boletim Epidemiológico nº 8 da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, de 9 de abril de 2020; e na Nota Técnica nº 1 DIR/6ª Regional de Saúde, de 14 de abril de 2020, reeditada em 30 de abril de 2020, são estratégias da Medida de Distanciamento Social (MDS): (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

I – Bloqueio total (lockdown); (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

II – Distanciamento Social Ampliado (DSA); (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

III – Distanciamento Social Seletivo (DSS). (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

§ 1º Bloqueio total (lockdown), consiste no nível mais alto de segurança, cabível em situação de grave ameaça ao Sistema de Saúde, no qual todas as entradas do perímetro são bloqueadas por trabalhadores de segurança e ninguém tem permissão de entrar ou sair do perímetro isolado, tendo por objetivo interromper qualquer atividade por um curto período, sendo eficaz para redução da curva de casos e obtenção de tempo para a reorganização do sistema em situação de aceleração descontrolada de casos e óbitos. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020).

§ 2º Distanciamento Social Ampliado (DSA), estratégia não limitada a grupos específicos, exigindo que todos os setores da sociedade permaneçam na residência durante a vigência da decretação da medida pelos gestores locais, tendo por objetivo restringir ao máximo o contato entre pessoas, mantendo-se, porém, o funcionamento dos serviços essenciais, conforme disposto no art. 4º deste decreto, com adoção de maior rigor na higiene e evitando aglomeração.

§ 3º Distanciamento Social Seletivo (DSS), estratégia pela qual apenas alguns grupos ficam isolados, sendo selecionadas todas as pessoas sintomáticas e seus contatos domiciliares e os grupos que apresentam maior risco de desenvolver a doença ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, como:

I- idosos;

II- pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatias etc.) ou em condições de risco, conforme disposto no art. 10 deste decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020).

Art. 16 Na hipótese de Distanciamento Social Seletivo (DSS) definido no art. 15, § 3º deste decreto, pessoas com idade inferior a sessenta anos e que não sejam consideras como grupo de risco (art. 10), podem circular livremente, se estiverem assintomáticos e desde que seja observado rigorosamente as regras de distanciamento social e cuidados higiênicos. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Art. 17 Estão associadas ao Distanciamento Social Seletivo (DSS) as seguintes medidas:

I - suspensão de atividades em escolas;

II - implantação de medidas de distanciamento social no trabalho;

III - medidas para evitar aglomerações, como redução de capacidade instalada de restaurantes, suspensão temporária de festas, cultos e missas e eventos de massa propriamente ditos, tanto em locais fechados como abertos etc.

Art. 18 Após um período de Distanciamento Social Ampliado (DSA) ou bloqueio total (lockdown), o ideal é que as medidas Distanciamento Social Seletivo (DSS) sejam implantadas em um modelo de transição, a fim de evitar a passagem de uma situação mais restritiva para uma mais livre em um curto espaço de tempo.

Art. 19 As medidas de Distanciamento Social Seletivo (DSS) têm por objetivo promover o retorno gradual às atividades laborais com segurança, evitando uma explosão de casos sem que o sistema de saúde local tenha tido tempo de absorver, e, quando garantidos os condicionantes, é possível a retomada da atividade laboral e econômica com criação gradual de imunidade coletiva, de modo controlado, e redução de traumas sociais em decorrência do distanciamento social.

Art. 20 As Medidas de Distanciamento Social (MDS) são localizadas, específicas e temporárias, podendo ser adaptadas e alteradas conforme critérios epidemiológicos e utilizando ferramentas fundamentadas na realidade local, buscando estabelecer direta relação entre o isolamento social e a capacidade de saúde instalada na região, aplicadas de forma progressiva, conforme evolução da Pandemia no Município e Região, de acordo os seguintes critérios:

I - números de casos confirmados;

II - números de óbitos confirmados;

III - estimativa de aceleração de casos em relação à disponibilidade de leitos de UTI nos hospitais de referência.

Parágrafo único. Conforme critério técnico estabelecido na Nota Técnica nº 001 DIR/6ª Regional de Saúde, de 14 de abril de 2020, a flexibilização do isolamento social se dará quando a metade dos leitos, equipamentos e respiradores instalados na região estiverem vagos, com indicação de adoção da medida de Distanciamento Social Seletivo (DSS).

Art. 21 Além das medidas emergenciais já implementadas, demais Medidas de Distanciamento Social, nos termos do presente decreto, se necessárias, serão determinadas mediante ato administrativo formal e devidamente motivado, publicado no Diário Oficial do Município com ampla divulgação pelos meios de comunicação.

Parágrafo único. A medida de quarentena, se necessária, será adotada pelo prazo que se fizer necessário para reduzir a transmissão comunitária do novo Coronavírus e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território municipal e região.

Subseção I

Das Atividades Essenciais

Art. 22 Para os fins de aplicação da Medida de Distanciamento Social Ampliado (DSA), prevista no art. 15, § 2º deste decreto e considerando o Decreto Presidencial nº 10.282, de 20 de março de 2020, o Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020 e peculiaridades de interesse local, são consideradas atividades essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, tais como:

a) farmácias;

b) clínicas médicas;

c) laboratórios de análises clínicas.

II - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, com entrega realizada presencialmente por meio do comércio eletrônico, delivery ou similares;

III - produção, distribuição, comercialização de alimentos para uso humano e animal, bem como produtos de higiene pessoal e de ambientes e bebidas, com entrega realizada presencialmente por meio do comércio eletrônico, delivery ou similares, tais como:

a) panificadoras;

b) açougues;

c) comércio de hortifrutigranjeiros;

d) mercados de pequeno porte;

e) supermercados.

IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

V - assistência veterinária e agropecuária para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VI - serviços funerários;

VII - transporte de passageiros, tais como:

a) por táxi;

b) fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

c) de profissionais dos serviços considerados essenciais.

VIII - transporte e entrega de cargas em geral;

IX - imprensa;

X - segurança privada;

XI - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XII - serviços de pagamento, de crédito e de saque, e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas;

XIII - setor industrial em geral;

XIV - construção civil e afins;

XV - postos de combustíveis;

XVI - distribuidoras de gás de cozinha e água mineral;

XVII - serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre, incluindo bicicletas;

XVIII - atividades religiosas de qualquer natureza, seguindo as orientações da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

XIX - serviços de lavanderia, hospitalar e industrial;

XX - serviços de internet;

XXI - prevenção, controle e erradicação de pragas;

XXII - atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, ainda que localizados em rodovias; (Renumerado pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

XXIII - atividades de Advogados que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

XXIV - atividades de Contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Parágrafo único. Demais atividades consideradas essenciais no Decreto Presidencial nº 10.282, de 20 de março de 2020 e no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, no que couber, que sejam de interesse local.

Subseção II

Das Medidas de Distanciamento Social para evitar aglomerações e maior rigor com cuidados higiênicos

Art. 23 O funcionamento das atividades consideradas essenciais, adotarão maior rigor na higiene, bem como medidas para evitar a aglomeração de pessoas, devendo ser observado pela iniciativa privada, em regime de colaboração, no enfrentamento da emergência de saúde pública, o seguinte:

I - limitação do ingresso e permanência no estabelecimento em relação ao metro quadrado por área construída efetivamente utilizada para a atividade, não incluindo áreas de depósito e outras que não tenham acesso ao consumidor, sucessivamente:

a) até duzentos e cinquenta metros quadrados, no máximo três clientes;

b) superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, no máximo cinco clientes;

c) superior a quinhentos metros quadrados, no máximo dez clientes;

d) superior a um mil metros quadrados, no máximo vinte clientes;

e) superior a um mil e quinhentos metros quadrados, no máximo trinta clientes;

f) superior a três mil metros quadrados, no máximo sessenta clientes.

II - assegurar que seja guardada uma distância mínima de um metro e meio entre os consumidores, inclusive em filas externas ao estabelecimento, devendo disponibilizar um funcionário para tanto;

III - disponibilizar máscara a todos os funcionários, que deverão, obrigatoriamente, utilizar durante todo o horário de trabalho, devendo orientar o seu uso correto;

IV - exigir e orientar os pacientes e usuários ao uso de máscara para adentrar no estabelecimento;

V - higienizar, após cada uso, ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, bancadas, esteiras, carrinhos de compras, balanças, teclados, corrimão, apoios em geral e objetos afins), preferencialmente com álcool gel 70% ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim, observado o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias;

VI - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento, as instalações sanitárias, com água sanitária, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias;

VII - realizar a limpeza rápida dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização, com álcool líquido 70%, biguanida polimérica, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias;

VIII - eliminar bebedouros de jato inclinado disponibilizados a trabalhadores e ao público em geral, facultando-se o fornecimento de garrafas térmicas individuais aos empregados;

IX - manter álcool gel 70% em todos os caixas, orientando a utilização após cada atendimento;

X - realizar a higienização com álcool 70% em todo e qualquer item utilizado pelos consumidores no interior do estabelecimento, a cada utilização, tais como carrinhos, cestos, cabides etc.;

XI - manter à disposição, na entrada do estabelecimento, junto a cada operador de caixa e em lugares estratégicos, álcool gel 70%, para utilização dos clientes e funcionários do local;

XII - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, contendo sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

XIII - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter janelas externas abertas ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

XIV - isolar eventuais brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos disponibilizados aos clientes;

XV - implantar pausas que garantam que os trabalhadores realizem a lavagem completa das mãos, mediante lavagem com água corrente e sabão, durante a jornada de trabalho;

XVI – afixar, em local visível aos consumidores e usuários dos serviços, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do novo Coronavírus, bem como acerca da obrigatoriedade e correto uso de máscaras; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

XVII - fornecer, aos profissionais responsáveis pelas atividades de limpeza e higienização, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados aos riscos e em perfeito estado de conservação, segundo as normas estabelecidas pelas autoridades sanitárias, compreendendo, no mínimo, no que couber:

a) óculos de proteção ou protetor facial;

b) máscara;

c) avental;

d) luvas de borracha com cano longo;

e) toucas;

f) botas impermeáveis com cano longo;

g) gorro, para procedimentos que geram aerossóis; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

h) garantir a higienização frequente das mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%;

XVIII - orientar os trabalhadores para cobrirem a boca e o nariz com o braço ou com um lenço descartável quando tossirem ou espirrarem;

XIX - adotar políticas para reduzir o número de clientes que adentram o estabelecimento de forma simultânea, observados os limites fixados, como forma de controle da aglomeração de pessoas;

XX - em estabelecimentos que comercializam frutas e verduras em gôndolas, deverá ser assegurado local para que os clientes realizem higienização das mãos;

XXI - proibir a utilização, pelos trabalhadores, de equipamentos dos colegas de trabalho, como fones de ouvido, aparelhos de telefone, mesas etc.;

XXII - manter ambientes ventilados e em caso de uso de ar condicionado mantê-los limpos e higienizados;

XXIII - manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal;

XXIV - os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e puxadores de portas deverão ser esterilizados após o uso de cada cliente;

XXV- evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto de mão;

XXVI - organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento, de forma a evitar o contato físico entre elas;

XXVII - manter os adesivos (sinalizadores) marcando a distância mínima de um metro e meio nos caixas de pagamento;

XXVIII - nas portas de entrada, deverá ser instalado recipiente com hipoclorito a fim de permitir a higienização dos calçados antes de entrarem no estabelecimento;

XXIX - as atividades relacionadas a qualquer tipo de transporte de passageiros, deverão disponibilizar álcool gel 70% para os passageiros, bem como manter os assentos, maçanetas e demais acessórios higienizados sempre após cada uso;

XXX - todos os estabelecimentos empresariais, industriais e congêneres, deverão promover a instalação de recipientes com álcool gel 70% nas portas de entrada e saída, bem como manter o ambiente bem arejado, sem prejuízo de normas e procedimentos internos definidos.

§ 1º Empregar mecanismos de controle rígido e eficiente, a fim de que seja dado efetividade às medidas de enfrentamento à pandemia, observando rigorosamente as limitações de ingresso e de permanência de consumidores no estabelecimento; bem como a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas, notadamente nas filas externas; e uso obrigatório de máscaras para ingresso e permanência no interior do estabelecimento conforme art. 43 deste decreto; além das demais medidas de maior rigor com cuidados higiênicos. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

§ 2º A inobservância das medidas de distanciamento social e de maior rigor com cuidados higiênicos para evitar aglomerações, poderá acarretar a imediata paralisação da atividade, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 74 e 75 deste decreto e na legislação em vigor. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Subseção III

Da autorização para funcionamento de demais atividades associadas às Medidas de Distanciamento Social Seletivo

Art. 24 Nos termos do art. 20, parágrafo único, deste decreto, fica estendida a autorização de funcionamento às demais atividades do comércio local e de prestadores de serviço em geral, salvo àquelas suspensas por força do disposto no art. 42, desde que seja observado rigorosamente as mesmas regras gerais e limitações previstas no art. 23, conferidas às atividades consideradas essenciais no art. 22, bem como observadas as medidas específicas disciplinadas neste decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

§ 1º A inobservância das medidas de distanciamento social e de maior rigor com cuidados higiênicos para evitar aglomerações, poderá acarretar a imediata paralisação da atividade, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 74 e 75 deste decreto e na legislação em vigor. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

§ 2º A medida é localizada, específica e temporária, podendo ser flexibilizada ou ampliada, conforme critérios epidemiológicos e utilizando ferramentas fundamentadas na realidade local, buscando estabelecer direta relação entre o isolamento social e a capacidade de saúde instalada na região, nos termos do art. 20 e parágrafo único deste decreto.

Subseção IV

Das medidas específicas para os serviços de saúde

Art. 25 Os serviços de assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e de farmácia, além das regras previstas no art. 23 deste decreto (tais como: disponibilizar máscaras a todos os funcionários, exigir e orientar os pacientes e usuários ao uso de máscaras e observar maior rigor com cuidados higiênicos e medidas para evitar aglomerações), deverão cumprir com o seguinte: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

I - garantir que as políticas e práticas internas minimizem a exposição a patógenos respiratórios; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

II – orientar pacientes e acompanhantes, que adentrarem nos estabelecimentos de saúde com qualquer sintoma de infecção respiratória (tosse, coriza, febre, dificuldade para respirar), a observar o disposto no art. 12 deste decreto; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

III - os profissionais de saúde em contato com pacientes suspeitos ou confirmados pelo novo Coronavírus, devem fazer uso dos equipamentos de proteção individual (EPIs) e equipamentos de proteção coletiva (EPCs), recomendados pelo Ministério da Saúde, conforme nível de exposição em cada caso, sendo recomendado a guarda dos EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;

IV - casos suspeitos de infecção pelo novo Coronavírus devem permanecer em área separada;

V - adquirir, armazenar e distribuir medicamentos e outros produtos para a saúde (medicamentos, luvas, álcool, máscaras, entre outros) para suprir a demanda, considerando uma quantidade máxima por cliente;

VI - os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços.

Subseção V

Das medidas específicas para o setor de produção, manuseio, distribuição e comercialização de alimentos

Art. 26 No setor de produção, manuseio, distribuição e comercialização de alimentos, além das regras gerais previstas no art. 23 deste decreto (tais como: exigir e orientar os consumidores ao uso de máscaras e observar maior rigor com cuidados higiênicos e medidas para evitar aglomerações), as empresas deverão: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

I - obrigar seus funcionários a fazer uso de luvas, proteção para o cabelo (touca ou rede) e principalmente máscaras; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

II - observar as boas práticas de fabricação em estabelecimentos produtores e industrializadores de alimentos, nos termos da legislação em vigor;

III - orientar seus funcionários a intensificar a higienização das mãos e antebraços. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Subseção VI

Das medidas específicas para serviços funerários

Art. 27 Os funerais, desde que o espaço permita, poderão ser realizados com limitação de dez pessoas no recinto, em sistema de rodízio, adotando-se, no que couber, todas as medidas preventivas de higienização e limitação de distância entre as pessoas, previstas no art. 23 deste decreto.

Parágrafo único. Se a causa da morte for em decorrência de Covid-19, o funeral deverá obrigatoriamente ser realizado com o caixão lacrado, sem velório.

Subseção VII

Das medidas específicas para o transporte coletivo

Art. 28 O transporte coletivo de passageiros, além das regras gerais previstas no art. 23 deste decreto (tais como: disponibilizar máscara a todos os funcionários, exigir e orientar os usuários ao uso de máscaras e observar maior rigor com cuidados higiênicos e medidas para evitar aglomerações), deverá: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

I - assegurar que a disponibilidade de número de passageiros em transporte não exceda a metade da capacidade total do veículo.

II - propiciar distanciamento dos operadores e passageiros, considerando as características dos veículos;

III - assegurar a ventilação natural por meio de janelas e demais dispositivos de circulação de ar.

Subseção VIII

Das medidas específicas para serviços bancários e cooperativas de crédito

Art. 29 As instituições bancárias e as cooperativas de crédito, além das regras gerais previstas no art. 23 deste decreto (tais como: disponibilizar máscaras a todos os funcionários, exigir e orientar os usuários ao uso de máscaras e observar maior rigor com cuidados higiênicos e medidas para evitar aglomerações), deverão: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

I - atender ao público no ambiente interno das agências, de forma contingenciada, principalmente em casos de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, bem como casos de precatório ou RPV – Requisição de Pequeno Valor – e alvarás judiciais, ambos de natureza alimentar; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

II – assegurar o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os clientes que estiverem em filas e/ou intercalando cadeiras de espera.

§ 1º No autoatendimento externo, deverão limitar o acesso de pessoas na proporção de um cliente por caixa eletrônico em funcionamento, devendo assegurar em filas externas uma distância mínima de um metro e meio entre os clientes.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, também deverá ser observado nos horários fora do expediente bancário, fins de semana e feriados, devendo, para tanto, ser afixado informações na entrada da agência quanto à limitação de um cliente por caixa eletrônico em funcionamento, observando-se as demais regras previstas no art. 23 deste decreto.

Subseção IX

Das medidas específicas para loterias

Art. 30 Os serviços lotéricos, além das regras gerais previstas no art. 23 deste decreto (tais como: disponibilizar máscaras a todos os funcionários, exigir e orientar os usuários ao uso de máscaras e observar maior rigor com cuidados higiênicos e medidas para evitar aglomerações), deverão: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

I - atender ao público no ambiente interno das agências, de forma contingenciada, disponibilizando álcool gel a 70% para clientes na entrada do estabelecimento e intensificar os procedimentos de higienização;

II – assegurar o distanciamento de pelo menos um metro e meio entre os clientes, a fim de evitar aglomeração na frente do estabelecimento, sinalizando o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância mínima.

Subseção X

Das medidas específicas para restaurantes, lanchonetes e afins

Art. 31 Os restaurantes, lanchonetes e afins, além das regras gerais previstas no art. 23 deste decreto (tais como: exigir e orientar os usuários ao uso de máscaras e observar maior rigor com cuidados higiênicos e medidas para evitar aglomerações), deverão respeitar as seguintes condições: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

I - limite de ocupação de cinquenta por cento da capacidade de lotação do espaço;

II - vedado o acesso direto ao buffet, sendo permitido a utilização desse sistema mediante a disponibilização de funcionários para servir os consumidores, recomendando seja adotado, preferencialmente refeição à la carte, prato feito ou outros que não exijam a manipulação de utensílios de uso coletivo (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares), recomendando-se a disponibilização de talheres embalados individualmente;

III – a utilização de luvas, toucas e máscaras por todos os funcionários durante o horário de trabalho, principalmente na manipulação de alimentos; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

IV - os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços.

Art. 31-A A fim de evitar a aglomeração de pessoas, fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência e afins, cujo produto fica permitido apenas na modalidade de entrega e retirada (take away/take out). (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Subseção XI

Das medidas específicas para prestadores de serviço em geral

Art. 32 Os prestadores de serviços em geral, além das demais regras previstas no art. 23 deste decreto (tais como: disponibilizar máscara a todos os funcionários, exigir e orientar os clientes ao uso de máscara e observar maior rigor com cuidados higiênicos e medidas para evitar aglomerações), deverão respeitar as seguintes condições:

I - limite de ocupação de trinta por cento da capacidade de lotação do espaço, e considerar a necessidade de agendamento para atendimento individual, respeitando o distanciamento de pelo menos um metro e meio entre as pessoas.

II - o estabelecimento deverá disponibilizar para seus clientes e colaboradores álcool gel 70% para a desinfecção das mãos, incentivando o uso já na recepção; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

III - utilização de máscaras por todos os funcionários durante todo o horário de trabalho, devendo o responsável orientar o uso correto destas;

IV - recomendar ao cliente o uso de máscara quando dirigir-se até o estabelecimento para seu atendimento, devendo permanecer com esta até seu retorno à residência.

V - os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços.

Subseção XII

Das medidas específicas para salões de beleza, barbearias e afins

Art. 33 Os salões de beleza, barbearias e afins, além das demais regras previstas no art. 23 deste decreto (tais como: disponibilizar máscara a todos os funcionários, exigir e orientar os clientes ao uso de máscara e observar maior rigor com cuidados higiênicos e medidas para evitar aglomerações), deverão respeitar as seguintes condições:

I - limite de ocupação de trinta por cento da capacidade de lotação do espaço e considerar a necessidade de agendamento para atendimento individual, respeitando o distanciamento de pelo menos um metro e meio entre as pessoas;

II - uso de luvas e máscaras que deverão ser trocadas a cada cliente, com prévia lavagem das mãos;

III - os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços.

Subseção XIII

Das medidas específicas para academias de ginástica, estúdio de pilates e afins

Art. 34 As academias de ginástica, estúdio de pilates e afins, além das demais regras previstas no art. 23 deste decreto (tais como: disponibilizar máscara a todos os funcionários, exigir e orientar os clientes ao uso de máscara e observar maior rigor com cuidados higiênicos e medidas para evitar aglomerações), deverão respeitar as seguintes condições:

I - elaborar e implementar, de forma individualizada e respeitando as características e o porte do estabelecimento, o cronograma de atendimento ao público, mantendo-o disponível no local para apresentação aos órgãos fiscalizadores competentes, quando solicitado, respeitando:

a) limite de ocupação de trinta por cento da capacidade de lotação do espaço, assegurando o distanciamento de pelo menos um metro e meio entre as pessoas;

b) trabalho com agendamento prévio, a fim de evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento no mesmo horário, adotando medidas de controle de acesso na entrada;

II - redimensionar a disponibilização dos equipamentos e aparelhos, considerando o distanciamento mínimo de um metro e meio entre eles;

III - manter os equipamentos e aparelhos em perfeito estado de conservação, com revestimentos íntegros, de modo a favorecer a desinfecção;

IV - realizar, entre cada uso, a desinfecção dos mobiliários, equipamentos, anilhas, barras, bolas, pesos, perneiras, colchonetes, corrimão, maçanetas, terminais de pagamento, puxadores, cadeiras, poltronas/sofás, dentre outros;

V - suspender o uso de acessórios e materiais de uso coletivo que não favoreçam a devida desinfecção, tais como luvas de boxe, protetor de cabeça, cordas, dentre outros;

VI - os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços.

Parágrafo único. A ausência do cronograma de atendimento ao público, em caso de inspeção, poderá acarretar a paralisação imediata das atividades, sem prejuízo das sanções previstas no art. 74 e 75 deste decreto e na legislação em vigor. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Subseção XIV

Das medidas específicas ao setor hoteleiro e afins

Art. 35 O setor hoteleiro e afins, além das demais regras previstas no art. 23 deste decreto (tais como: disponibilizar máscara a todos os funcionários, exigir e orientar os clientes ao uso de máscara e observar maior rigor com cuidados higiênicos e medidas para evitar aglomerações), deverão respeitar as seguintes condições:

I - o limite de cinquenta por cento de sua capacidade de hóspedes;

II - ampliar as medidas preventivas e realizar o controle diário de hóspedes, com disponibilização a Vigilância Epidemiológica, se solicitado.

Subseção XV

Das medidas para evitar a escassez de produtos e mercadorias e o abuso do poder econômico

Art. 36 Todo e qualquer estabelecimento deverá limitar a venda de produtos e mercadorias em quantidade que não caracterize a formação de estoque por parte do consumidor, a fim de evitar a escassez e prejuízo a toda a coletividade.

Art. 37 Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da pandemia pelo novo Coronavírus (Covid-19), na forma do art. 36, inciso III, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do art. 2º, inciso II, do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.

Subseção XVI

Das medidas para evitar aglomerações em logradouros e em espaços públicos

Art. 38. Em razão do alarmante nível de inação da população diante da situação de extrema gravidade que se apresenta, fica proibida, por prazo indeterminado, a permanência e aglomeração de pessoas em logradouros públicos, inclusive no período noturno, como ruas, avenidas, praças etc., ressalvado o direito de ir e vir (trânsito).

Art. 39 Os cidadãos deverão dar efetividade às medidas emergenciais, principalmente os considerados como grupo de risco elevado para fins de complicações decorrentes da Covid-19, conforme disposto no art. 10 deste decreto (maiores de sessenta anos, portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes), devendo ficar em casa, e na impossibilidade, fazer uso de máscaras, manter uma distância segura entre si de pelo menos um metro e meio, lavar as mãos com água e sabão rotineiramente ou passar álcool gel 70% e trocar de roupas e calçados assim que cheguem em casa. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Art. 40 Fica vedada a utilização de centros esportivos, ginásios, equipamentos de academias ao ar livre e parque de exposições.

Parágrafo único. Os centros esportivos, ginásios de esportes e parque de exposições somente poderão ser utilizados para ações relacionadas ao enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo Coronavírus ou à outra atividade de interesse público essencial e inadiável à população.

Art. 41 Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as seguintes atividades:

I - atendimento a idosos que impliquem aglomeração de pessoas, tais como centro de convivências, reuniões de grupos de terceira idade, inclusive bailes, viagens para eventos fora do Município, assim como quaisquer outros eventos que concentrem as pessoas em um mesmo espaço;

II - atendimento às crianças, como contraturno escolar e outros programas específicos, atividades esportivas, aulas de dança e afins;

III - eventos de massa (governamentais ou não-governamentais) e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluindo esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e de lazer, dentre os quais, formaturas, festas, casamentos etc., salvo as relacionadas ao exercício da prestação dos serviços públicos(Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Art. 42 Ficam suspensas, por prazo indeterminado, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I - casas noturnas, bares, pub, lounge, tabacarias com lounge, boates e similares; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

II - casas de eventos e congêneres;

III - salões de festas, playground, áreas comuns, piscinas, saunas e congêneres; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

IV – clubes e associações recreativas, salvo a prática de esportes que não impliquem em contato físico e aglomeração de pessoas, bem como academia que funcione nas dependências da associação, por força do disposto no art. 34 deste decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

V – esportes que exijam contato físico entre os participantes, tais como: futebol em quadra society, futebol de campo/suíço, futsal, handebol, voleibol, basquetebol, artes marciais (salvo aulas individuais com personal trainer) etc. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Parágrafo único. Em relação a prática de esportes e exercícios físicos: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

I - ficam ressalvados aqueles praticados ao ar livre e sem aglomeração, com exercícios praticados de maneira isolada, respeitando a distância interpessoal de pelo menos três metros, além do uso de máscaras, materiais e equipamentos de uso individual e cuidados de higiene.” (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

II – deverá ser observado o disposto no § 3º do art. 15, permanecendo em distanciamento social todas as pessoas sintomáticas e grupos que apresentam maior risco de desenvolver a doença ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, como idosos, pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatias etc.) ou em condições de risco como obesidade e gestação de risco (art. 10). (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Subseção XVII

Das medidas à população para evitar a propagação do novo Coronavírus

Art. 43 Considerando que a transmissão do novo Coronavírus pode ocorrer de forma assintomática, fica estabelecido o uso de máscaras por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

§ 1º Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

§ 2° São considerados espaços abertos ao público ou de uso coletivo: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

I - vias públicas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

II - parques e praças; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

III - pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviária; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

IV - veículos de transporte coletivo, de táxi e congêneres; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

V - repartições públicas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

VI - estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

VII - outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

§ 3º É responsabilidade de cada estabelecimento garantir o cumprimento das medidas dispostas neste artigo, ficando sujeito à fiscalização dos órgãos públicos e às penalidades previstas neste decreto e na legislação em vigor. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

I - máscaras de proteção; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

II - locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento); (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

III - Os pontos com solução de álcool em gel a 70%, disposto no inciso II deste artigo, deverão estar disponíveis para o público em geral. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

§ 4º Cabe aos estabelecimentos dispostos no § 3º deste artigo, exigir que todas as pessoas que neles estiverem presentes, incluindo o público em geral, utilizem máscara durante o horário de funcionamento, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público, ficando sujeitos à fiscalização dos órgãos públicos e às penalidades previstas neste decreto, na Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020, e na legislação em vigor. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

§ 5º O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar as penalidades previstas nos arts. 74 e 75 deste decreto e na legislação em vigor. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Art. 44. Visando a efetividade da medida, deverá ser observado as seguintes recomendações: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

I - de uso: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

a) o uso deve ser individual; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

b) evite tocar na máscara durante o uso e se, eventualmente, tocar, higienizar as mãos; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

c) se precisar mexer ou ajustar a máscara, deve ser feito pelos elásticos ou amarração; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

d) não usar por mais de duas horas, trocar se estivar úmida; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

e) ao chegar em casa, lavar bem as mãos com água e sabão antes de retirar a máscara. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

II - de como colocar: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

a) a máscara deve estar limpa antes do uso; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

b) antes de colocar, lavar as mãos com água e sabão; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

c) deve cobrir o tempo todo o nariz e a boca. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

III - de retirada a máscara: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

a) antes de ser retirada, lave as mãos; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

b) remover a máscara pelos elásticos ou amarração e evitar tocar na frente (pode estar contaminada); (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

c) lave novamente as mãos; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

d) coloque para lavar o mais rápido possível; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

e) guardar numa sacola fechada, se não puder lavar imediatamente. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

IV - de como lavar: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

a) após o uso deixar de molho na água sanitária por vinte minutos, em seguida lavar com água e sabão; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

b) lavar separadamente de outras roupas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

c) após secagem, é recomendável passar com ferro quente e guardá-la em local limpo e seco. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Art. 45 Serão adotadas medidas para promover campanha educativa e de sensibilização da população, em linguagem simples e objetiva sobre a eficácia do isolamento social e de seguir rigidamente as normas sanitárias e medidas preventivas necessárias ao controle do novo Coronavírus:

I - manter todos os ambientes ventilados;

II - evitar aglomerações e locais fechados;

III - ficar em casa e evitar contato com pessoas, quando estiver doente;

IV - evitar tocar nos olhos, nariz e boca sem higienização adequada das mãos;

V - evitar contato próximo (beijo, abraço, aperto de mão);

VI - se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado (etiqueta da tosse) ou lenço de papel;

VII - esclarecer acerca da imperiosa necessidade de realizar a lavagem das mãos com sabão com frequência e sobre a indicação e uso consciente do álcool gel 70%;

VIII - intensificar a limpeza dos ambientes;

IX - utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar imediatamente após o uso e realizar a higiene das mãos);

X - não compartilhar objetos de uso pessoal (caneta, talher, prancheta, canudo, garrafa de água, chimarrão, aparelho celular etc.).

Subseção XVIII

Da suspensão do Calendário Escolar e da distribuição, em caráter excepcional, de gêneros alimentícios aos alunos

Art. 46 Acompanhando os termos dos Decretos Estaduais nº 4.230, de 16 de março de 2020 e nº 4.320, de 23 de março de 2020, as aulas na Rede Municipal de Ensino ficam suspensas a partir de 20 de março de 2020.

§ 1º O período de suspensão fica compreendido como antecipação do recesso escolar de julho de 2020(Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

§ 2º Fica instituído no âmbito da Rede Municipal de Ensino, em caráter excepcional, o regime especial para oferta de atividades escolares na modalidade de aulas não presenciais, nos termos do Decreto Municipal nº 918, de 28 de abril de 2020 e Deliberação nº 001/2020 – CEE/PR. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Art. 47 Nos termos do art. 21-A da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, com redação dada pela Lei n º 13.987, de 7 de abril de 2020, fica autorizada, em caráter excepcional e enquanto perdurar a suspensão do calendário escolar prevista no art. 46, a distribuição imediata dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros federais e municipais, destinados à alimentação escolar, aos pais ou responsáveis dos estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino, com o acompanhamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE).

§ 1º A distribuição se dará por meio da entrega de “kit merenda escolar”, composto por itens a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, Setor de Alimentação Escolar, com a coordenação de nutricionista responsável técnica e aprovação do Conselho de Alimentação Escolar (CAE), levando-se em consideração o número de alunos beneficiários do Programa Bolsa Família e demais alunos em situações de vulnerabilidade socioeconômica.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, deverá adotar todas as medidas necessárias à garantia da distribuição do “kit merenda escolar”, e da melhor utilização dos recursos públicos, dentre elas:

I - realizar levantamento dos gêneros alimentícios já adquiridos e a receber e os respectivos prazos de validade, com vistas a melhor organização dos produtos que serão distribuídos;

II - proceder levantamento do saldo financeiro da conta do PNAE, acompanhando o montante de recursos futuros, para reprogramação da aquisição gradual de novos gêneros alimentícios, enquanto durar a suspensão das aulas e reorganização do atendimento futuro em razão da recuperação do período letivo;

III - realizar, juntamente com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social, o levantamento de famílias com filhos matriculados na rede pública municipal de ensino para apuração do quantitativo de alunos;

IV – observar os cuidados com as restrições alimentares, evitando o risco de fornecer alimentos que possam prejudicar a saúde de determinados estudantes; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

V - definir cronograma ou plano de ação, com local, calendário, horários, logística e profissionais disponíveis para entrega dos gêneros alimentícios, da forma que melhor atenda à realidade do Município, observando-se as normas e procedimentos de segurança em relação à Covid-19;

VI - comunicar às famílias que serão beneficiadas, especificando o cronograma e os cuidados para recebimento dos itens, para evitar, inclusive, aglomerações;

VII - manter organizados os documentos e registros de todas as etapas e estratégias definidas para distribuição dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos federais recebidos à conta do PNAE, enquanto perdurar a suspensão das aulas, em razão da prestação de contas a ser realizada. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Parágrafo Único. O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) deverá acompanhar toda as fases do processo de distribuição de alimentos, em especial as elencadas nesta subseção, inclusive com registro de atas e de pareceres sobre as estratégias estabelecidas na utilização de recursos do PNAE.

Art. 48 Na distribuição ou entrega do “kit merenda escolar”, deverão ser adotadas todas as medidas necessárias para que se evite aglomeração de pessoas ou contato pessoal, observando-se os protocolos de higiene e prevenção do contágio preconizados no presente decreto e pelas autoridades sanitárias municipal, estadual e federal.

Art. 49 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, mediante autorização do Prefeito Municipal, poderá convocar servidores de outras secretarias municipais para auxílio no atendimento de diligências necessárias à efetivação das medidas previstas na presente subseção. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Subseção XIX

Da suspensão ou limitação no Serviço Público Municipal

Art. 50 Ficam suspensas, por prazo indeterminado, o atendimento presencial de qualquer natureza, nas repartições públicas, exceto situações excepcionais definidas pelos respectivos órgãos e aquelas que configurem risco iminente à vida em qualquer circunstância: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

§ 1º A suspensão abrange também: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

I – acompanhamento a pacientes no Serviço de Pronto Atendimento Municipal, salvo nos casos em que o serviço considerar necessário, desde que o acompanhante não apresente sintomas comuns ao novo Coronavírus; e (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

II – terapias e/ou atividades em grupo. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Parágrafo único. O “Terminal Rodoviário Guilherme Kantor” permanecerá fechado por tempo indeterminado.

Art. 51 Os Secretários Municipais, após autorização do Prefeito Municipal, mediante necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional, poderão suspender ou limitar total ou parcialmente o expediente dos respectivos Órgãos, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos.

Art. 52 A prestação de serviços públicos deverá ser avaliada e normatizada pelas respectivas Secretarias, com normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual e utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), máscara e álcool, com a prerrogativa de atendimento mínimo ou suspensão imediata.

Art. 53 As Secretarias que permanecerem com trabalho interno, deverão disponibilizar nas respectivas repartições álcool gel 70%, assim como aumentar a frequência de limpeza do ambiente de trabalho, especialmente no mobiliário, corrimãos, maçanetas e banheiros e, ainda, manter a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas e manter o ambiente arejado. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Art. 54 Serão adotadas medidas para promover campanha educativa e de sensibilização dos servidores públicos, esclarecendo em linguagem simples e objetiva sobre a eficácia do isolamento social e seguir rigidamente as normas sanitárias e de biossegurança, a ser disciplinado por portaria no âmbito das respectivas Secretarias. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Art. 55 Poderão ser suspensas, a critério do Gestor da Pasta, a partir do dia 20 de março de 2020, a fruição de férias de servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

Subseção XX (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Das medidas específicas para Templos, Igrejas, Centros Espíritas e afins (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Art. 55-A As atividades religiosas de qualquer natureza, além das regras gerais previstas no art. 23 deste decreto, deverão respeitar o seguinte: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

I – lotação máxima de trinta por cento da capacidade do local; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

II – controle do fluxo de entrada e saída de pessoas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

III – distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas, inclusive na hipótese de formação de filas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

IV - disponibilizar espaço externo para área de espera, sempre que possível, e se as condições climáticas permitirem; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

V – oferta permanente de produtos para higienização das mãos; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

VI – higienização do local após a realização de cada celebração; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

VII – utilização obrigatória de máscaras para todos os membros, voluntários e frequentadores. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no § 3º do art. 15, permanecendo em distanciamento social todas as pessoas sintomáticas e grupos que apresentam maior risco de desenvolver a doença ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, como idosos, pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatias etc.) ou em condições de risco como obesidade e gestação de risco (art. 10). (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Seção IV

Das medidas compulsórias

Art. 56 A determinação de realização compulsória de exames médicos; testes laboratoriais; coleta de amostras clínicas; vacinação e outras medidas profiláticas; e tratamentos médicos específicos fazem parte do Plano de Contingência para enfrentamento do novo Coronavírus no Município.

Seção V

Do estudo ou investigação epidemiológica

Art. 57 O estudo de investigação epidemiológica faz parte do Plano de Contingência para enfrentamento do novo Coronavírus no Município.

Seção VI

Da Requisição Administrativa

Art. 58 A requisição administrativa de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, como hipótese, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização, com base referencial na tabela SUS, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo certo que, seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública, nos termos do art. 1º, § 2º, deste decreto, e envolverá, exemplificativamente:

I - hospitais e clínicas privadas, independentemente da celebração de contratos administrativos;

II - profissionais da saúde, hipótese que não acarretará a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública;

III - hotéis, pousadas e congêneres. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Seção VII

Do teletrabalho aos Servidores Públicos

Art. 59 Os Secretários Municipais, após autorização do Prefeito Municipal, mediante necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional, poderão instituir o regime de teletrabalho para servidor público, ocupantes de cargo efetivo ou em comissão e estagiários, mediante a imposição de metas e atividades a serem desenvolvidas (produtividade, qualidade e eficiência), resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, por meio de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos.

Parágrafo único. Para a execução dos preceitos deste artigo, entende-se por teletrabalho aquele realizado à distância/remoto, com a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, e-mail, chamada de voz e/ou vídeo on line etc.) que permitam a plena realização das atribuições fora do ambiente do órgão, podendo ser na própria residência do servidor ou noutro espaço externo, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis com efeitos jurídicos equiparáveis àqueles de atuação presencial. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Art. 60 É obrigatório o teletrabalho aos servidores públicos que se enquadrarem nas condições abaixo relacionadas:

I - considerados como de risco elevado nos termos do art. 10 deste decreto.

II - estagiários, com dezoito anos incompletos.

§ 1º Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas da Covid-19, salvo recomendação médica em contrário, poderão realizar o teletrabalho no período de isolamento de quatorze dias. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

§ 2º Para os fins deste artigo, os casos relacionados à saúde dos servidores, deverão ser comprovados mediante apresentação do competente atestado médico, devidamente homologado, com máxima urgência e absoluta prioridade que o caso demanda, por Médico oficial do Município.

Art. 61 Recomenda-se o teletrabalho, também, a todas as atividades que por sua natureza possam sem exercidas de forma remota sem prejuízo do cumprimento das atribuições do órgão, assim como nas hipóteses de implementação do sistema de rodízio entre os servidores.

Art. 62 Na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos servidores conforme disposto no art. 60 deste decreto, deverão ser afastados de suas atividades, sem prejuízo da remuneração.

Art. 63 A coordenação e monitoramento do teletrabalho caberá ao Secretário, a quem incumbe exigir os relatórios periódicos, documentando a evolução do trabalho realizado a distância, para a aferição das metas, produtividade, eficiência e qualidade do serviço remoto.

Art. 64 Os servidores públicos e estagiários no regime de teletrabalho, deverão:

I - manter disponível número de telefone, WhatsApp e endereços eletrônicos para contato imediato, deixando-os permanentemente ativos e atualizados; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

II - acompanhar diariamente todas as comunicações expedidas pela coordenação do teletrabalho, confirmando prontamente o recebimento da comunicação;

III - apresentar ao coordenador do teletrabalho o registro das atividades desenvolvidas;

IV - manter o coordenador do teletrabalho informado acerca do andamento dos trabalhos e apontar eventuais dificuldades, dúvidas ou elementos que possam atrasar ou comprometer a qualidade e a eficiência do serviço.

Art. 65 Fica delegado aos Secretários Municipais poderes para, diante da necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional específica de cada Órgão, estabelecer quais servidores exercerão suas atribuições pelo teletrabalho e outras providências. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Seção VIII

Das ações de Telemedicina aos Médicos do Quadro próprio de Servidores do Município considerados em situação de risco

Art. 66 Por força da Portaria nº 467, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, a critério do Secretário de Saúde, poderá ser instituído aos médicos integrantes do quadro de servidores que pertençam ao grupo de risco elevado, conforme disposto no art. 10 deste decreto, em caráter excepcional e temporário, ações de Telemedicina, com o objetivo de operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública definida no presente decreto, para reduzir a propagação da Covid-19.

Parágrafo único. As ações de Telemedicina de que tratam o caput ficam condicionadas à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.

Art. 67 As ações de telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS.

§ 1º O atendimento de que trata o caput deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações.

§ 2º Os médicos que realizarem as ações de Telemedicina, deverão atender aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações e autonomia; e observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória, em especial as listadas no Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (Covid-19), disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.

Art. 68 O atendimento realizado por médico ao paciente por meio de tecnologia da informação e comunicação deverá ser registrado em prontuário clínico, que deverá conter:

I - dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente;

II - data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e

III - número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.

Art. 69 Os médicos no âmbito do atendimento por telemedicina, poderão emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico.

Art. 70 A emissão de receitas e atestados médicos à distância será válida em meio eletrônico, mediante:

I - uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP/Brasil;

II - o uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; ou

III - atendimento dos seguintes requisitos:

a) identificação do médico;

b) associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; e

c) ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.

§ 1º O atestado médico de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do médico, incluindo nome e CRM;

II - identificação e dados do paciente;

III - registro de data e hora; e

IV - duração do atestado.

§ 2º A prescrição da receita médica de que trata o caput observará os requisitos previstos em atos da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA).

§ 3º. No caso de medida de isolamento determinada por médico, caberá ao paciente enviar ou comunicar ao médico:

I - termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020; ou

II - termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam no mesmo endereço, de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 454/GM/MS, de 20 de março de 2020.

Art. 71 Situações omissas deverão observar os termos da Portaria nº 467 do Ministério da Saúde, de 20 de março de 2020 e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO III (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

DISPOSIÇÕES FINAIS (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Seção I

Do Contingenciamento Financeiro

Art. 72 A Secretaria Municipal de Finanças deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo Coronavírus/Covid-19, podendo adotar todos os instrumentos orçamentários necessários. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Seção II

Da adesão aos Protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde do Estado

Art. 73 Sem prejuízo das medidas de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo Coronavírus implementadas pelo presente decreto, o Município adere a todos os protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde do Estado.

Seção III

Das Sanções

Art. 74 O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto, será caracterizado como infração à legislação municipal, em caráter complementar ao art. 210 da Lei Complementar Municipal nº 28, de 12 de dezembro de 2006 (Código de Posturas do Município) e sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

I - admoestação verbal;

II - multa;

III - interdição cautelar do estabelecimento; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

IV - suspensão temporária da licença de funcionamento/alvará; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

V - cassação da licença de funcionamento/alvará.

§ 1º A admoestação consiste na censura feita oralmente pelo fiscal, advertindo acerca das consequências inerentes ao descumprimento das medidas e orientação da importância de todos contribuírem para a efetividade das medidas emergenciais previstas neste decreto, devendo ser registrado o fato pelo fiscal.

§ 2º Em não surtindo efeito a admoestação verbal, será aplicada a pena de multa, observando-se o que segue: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

I - para pessoas físicas: de duas a cinco UFM; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

II - para pessoas jurídicas: de vinte a cinquenta UFM; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

III - no caso de reiteração da conduta, a penalidade de multa será aplicada em dobro, sucessivamente.

§ 3º Para os fins deste decreto, a UFM – Unidade Fiscal Municipal – corresponderá à vigente na data da infração, atualmente fixada no valor de R$ 46,98 (quarenta e seis reais e noventa e oito centavos) pelo Decreto Municipal nº 838, de 9 de dezembro de 2019. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

§ 4º Em não surtindo efeito a penalidade de multa, será aplicada a pena de interdição cautelar do estabelecimento, pelo prazo de até quarenta e oito horas. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

§ 5º Em não surtindo efeito a penalidade de interdição cautelar do estabelecimento, será aplicada a pena de suspensão provisória da licença de funcionamento/alvará, pelo prazo de até trinta dias. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

§ 6º Em não surtindo efeito a penalidade de interdição cautelar do estabelecimento, será aplicada a pena de cassação da licença de funcionamento/alvará.

Art. 74-A Os recursos oriundos das penalidades serão destinados às ações de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo Coronavírus/Covid-19. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Art. 75 Sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas previstas no art. 74 deste decreto, a violação das normas emergenciais de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo Coronavírus implementadas, caracterizam, em tese:

I - Infração de medida sanitária preventiva, tipificada no art. 268, do Código Penal, com a seguinte reação: “Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.”

II - Crime contra a relação de consumo, tipificado no art. 61 do Código de Defesa do Consumidor, com a seguinte redação: “Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes”, relacionado ao disposto nos arts. 65, 75 e 76 do referido código, de cujos dispositivos se extrai a seguinte redação: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

a) Execução de serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: “Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte. § 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo”. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

b) Partícipe do crime de execução de serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: “Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas”. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

c) Circunstâncias agravantes do crime de execução de serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: “Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; IV - quando cometidos: a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não; V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais”. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

III - Prática abusiva, prevista no 39, inciso XIV, do Código de Defesa ao Consumidor, com a seguinte redação: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo”, ficando sujeito a sanções administrativas previstas no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor”. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

IV - Abuso do poder econômico, na hipótese de elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da pandemia pelo novo Coronavírus (Covid-19), na forma do art. 36, inciso III, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do art. 2º, inciso II, do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Parágrafo único. As autoridades sanitárias (art. 76), o Procon Municipal e demais órgãos fiscalizadores do Município, deverão realizar fiscalização para coibir a prática abusiva e o aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços, bem como para que se observe rigorosamente todas as medidas emergenciais previstas neste decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Art. 76 Para fins do cumprimento das medidas emergenciais previstas neste decreto poderão ser nomeados servidores públicos, por portaria, para atuarem como autoridades sanitárias e desenvolver ações de Vigilância Sanitária e de Fiscalização no exercício do poder de polícia administrativa. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Parágrafo único. A recusa caracterizará insubordinação grave, para os fins do art. 130, inciso VI, da Lei Complementar nº 2/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município). (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Seção IV

Da Publicidade e ampla divulgação

Art. 77 As medidas emergenciais tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela imprensa local e demais veículos de comunicação, inclusive pela rede mundial de computadores, redes sociais e sítio eletrônico oficial do Município e de instituições não governamentais e da iniciativa privada, em regime de cooperação. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

Seção V

Disposição Final

Art. 78 O presente decreto, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, consiste na integração dos Decretos Municipais nº 880, de 16 e março de 2020; nº 882, de 18 de março de 2020; nº 886, de 20 de março de 2020; nº 891, de 25 de março de 2020; nº 892, de 26 de março de 2020; nº 896, de 29 de março de 2020; nº 898, de 31 de março de 2020; nº 900, de 1º de abril de 2020; e nº 909, de 10 de abril de 2020, os quais ficam revogados, sem modificação do alcance, nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados e, ainda, integra o Decreto Municipal nº 918, de 28 de abril de 2020. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 919, de 01/05/2020)

São Mateus do Sul, 15 de abril de 2020.

Luiz Adyr Gonçalves Pereira

Prefeito Municipal