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São Mateus do Sul / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 919

01 Maio 2020 | Tempo de leitura: 38 minutos
Jornal do Município de São Mateus do Sul/PR

Altera a consolidação das normas de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo Coronavírus, revê a redação e estabelece medidas complementares, com base na Nota Técnica nº 1 DIR/6ª Regional de Saúde, de 14 de abril de 2020, reeditada em 30 de abril de 2020.

Diploma Legal: Decreto n° 919
Data de emissão: 01/05/2020
Data de publicação: 01/05/2020
Fonte: Jornal do Município de São Mateus do Sul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de São Mateus do Sul, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Todas as alterações implementadas por este Decreto, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, referem-se ao Decreto nº 912, de 15 de abril de 2020.

Art. 2º A ementa passará a ter a seguinte redação:

“Estabelece a consolidação das normas de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo Coronavírus que causa a doença Covid-19, e estabelece medidas complementares, no âmbito local, com base no Boletim Epidemiológico nº 8 da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, de 9 de abril de 2020; Nota Técnica nº 1 DIR/6ª Regional de Saúde, de 14 de abril de 2020, reeditada em 30 de abril de 2020”.

Art. 3º Em atenção ao disposto no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 95/1998, acrescenta-se o preâmbulo, com a seguinte redação:

“O Prefeito do Município de São Mateus do Sul, no uso de suas atribuições legais.

DECRETA”

Art. 4º O título do Capítulo I, em atenção ao disposto no art. 10, inciso VI, da Lei Complementar nº 95/1998, passará a ter a seguinte redação:

“CAPÍTULO I

..........”

Art. 5º O inciso I do art. 2º passará a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ........

I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e de assistência à família;”

..........

Art. 6º O título do Capítulo II passará a ter a seguinte redação:

“CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS”

Art. 7º O art. 13 passará a ter a seguinte redação:

Art. 13. Toda pessoa que retornar de localidade com casos confirmados de contaminação pelo novo Coronavírus, deverá ficar em isolamento domiciliar durante o período mínimo de quatorze dias, independentemente da manifestação dos sintomas comuns à doença, e, ainda, obrigatoriamente comunicar a Secretaria Municipal de Saúde para monitoramento.

Art. 8º Acrescenta o art. 13-A com a seguinte redação:

“Art.13-A Todo aquele que contratar trabalhadores residentes fora do Município, deverá assegurar que estes permaneçam em isolamento pelo período de quatorze dias, bem como que sejam acompanhados por profissional da área da saúde, independentemente da manifestação dos sintomas comuns à doença, e, ainda, obrigatoriamente comunicar a Secretaria Municipal de Saúde para monitoramento.

Art. 9º Demais artigos passam a ter a seguinte redação:

“Art. 15 Conforme definido no Boletim Epidemiológico nº 8 da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, de 9 de abril de 2020; e na Nota Técnica nº 1 DIR/6ª Regional de Saúde, de 14 de abril de 2020, reeditada em 30 de abril de 2020, são estratégias da Medida de Distanciamento Social (MDS):

I – Bloqueio total (lockdown);

II – Distanciamento Social Ampliado (DSA);

III – Distanciamento Social Seletivo (DSS).”

§ 1º Bloqueio total (lockdown), consiste no nível mais alto de segurança, cabível em situação de grave ameaça ao Sistema de Saúde, no qual todas as entradas do perímetro são bloqueadas por trabalhadores de segurança e ninguém tem permissão de entrar ou sair do perímetro isolado, tendo por objetivo interromper qualquer atividade por um curto período, sendo eficaz para redução da curva de casos e obtenção de tempo para a reorganização do sistema em situação de aceleração descontrolada de casos e óbitos.

..........

§ 3º ..........

..........

II - pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatias etc.) ou em condições de risco, conforme disposto no art. 10 deste decreto.

..........

“Art. 16 Na hipótese de Distanciamento Social Seletivo (DSS) definido no art. 15, § 3º deste decreto, pessoas com idade inferior a sessenta anos e que não sejam consideras como grupo de risco (art. 10), podem circular livremente, se estiverem assintomáticos e desde que seja observado rigorosamente as regras de distanciamento social e cuidados higiênicos.”

“Art. 22 ...........

..........

XVIII - atividades religiosas de qualquer natureza, seguindo as orientações da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;

..........

Art. 10 Corrige erro material incorrido na numeração do inciso XXII, do art. 22, visto que após o inciso XXI constou “XII”, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 22 ..........

..........

XXI ..........

“XXII” ..........;”

Art. 11 Demais artigos passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 22 ...........

..........

XXIII - atividades de Advogados que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

XXIV - atividades de Contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto.”

.........

“Art. 23 ..........

..........

XVI – afixar, em local visível aos consumidores e usuários dos serviços, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do novo Coronavírus, bem como acerca da obrigatoriedade e correto uso de máscaras;”

XVII - ..........

..........

g) gorro, para procedimentos que geram aerossóis;”

..........

§ 1º Empregar mecanismos de controle rígido e eficiente, a fim de que seja dado efetividade às medidas de enfrentamento à pandemia, observando rigorosamente as limitações de ingresso e de permanência de consumidores no estabelecimento; bem como a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas, notadamente nas filas externas; e uso obrigatório de máscaras para ingresso e permanência no interior do estabelecimento conforme art. 43 deste decreto; além das demais medidas de maior rigor com cuidados higiênicos.

§ 2º A inobservância das medidas de distanciamento social e de maior rigor com cuidados higiênicos para evitar aglomerações, poderá acarretar a imediata paralisação da atividade, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 74 e 75 deste decreto e na legislação em vigor.

“Art. 24 Nos termos do art. 20, parágrafo único, deste decreto, fica estendida a autorização de funcionamento às demais atividades do comércio local e de prestadores de serviço em geral, salvo àquelas suspensas por força do disposto no art. 42, desde que seja observado rigorosamente as mesmas regras gerais e limitações previstas no art. 23, conferidas às atividades consideradas essenciais no art. 22, bem como observadas as medidas específicas disciplinadas neste decreto.

§ 1º A inobservância das medidas de distanciamento social e de maior rigor com cuidados higiênicos para evitar aglomerações, poderá acarretar a imediata paralisação da atividade, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 74 e 75 deste decreto e na legislação em vigor.”

..........

“Art. 25 Os serviços de assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e de farmácia, além das regras previstas no art. 23 deste decreto (tais como: disponibilizar máscaras a todos os funcionários, exigir e orientar os pacientes e usuários ao uso de máscaras e observar maior rigor com cuidados higiênicos e medidas para evitar aglomerações), deverão cumprir com o seguinte:

I - garantir que as políticas e práticas internas minimizem a exposição a patógenos respiratórios;

II – orientar pacientes e acompanhantes, que adentrarem nos estabelecimentos de saúde com qualquer sintoma de infecção respiratória (tosse, coriza, febre, dificuldade para respirar), a observar o disposto no art. 12 deste decreto.”

........

“Art. 26 No setor de produção, manuseio, distribuição e comercialização de alimentos, além das regras gerais previstas no art. 23 deste decreto (tais como: exigir e orientar os consumidores ao uso de máscaras e observar maior rigor com cuidados higiênicos e medidas para evitar aglomerações), as empresas deverão:

I - obrigar seus funcionários a fazer uso de luvas, proteção para o cabelo (touca ou rede) e principalmente máscaras;

........

III – orientar seus funcionários a intensificar a higienização das mãos e antebraços.”

“Art. 28 O transporte coletivo de passageiros, além das regras gerais previstas no art. 23 deste decreto (tais como: disponibilizar máscara a todos os funcionários, exigir e orientar os usuários ao uso de máscaras e observar maior rigor com cuidados higiênicos e medidas para evitar aglomerações), deverá:

...........

“Art. 29 As instituições bancárias e as cooperativas de crédito, além das regras gerais previstas no art. 23 deste decreto (tais como: disponibilizar máscaras a todos os funcionários, exigir e orientar os usuários ao uso de máscaras e observar maior rigor com cuidados higiênicos e medidas para evitar aglomerações), deverão:”

I - atender ao público no ambiente interno das agências, de forma contingenciada, principalmente em casos de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, bem como casos de precatório ou RPV – Requisição de Pequeno Valor – e alvarás judiciais, ambos de natureza alimentar;

.........

“Art. 30 Os serviços lotéricos, além das regras gerais previstas no art. 23 deste decreto (tais como: disponibilizar máscaras a todos os funcionários, exigir e orientar os usuários ao uso de máscaras e observar maior rigor com cuidados higiênicos e medidas para evitar aglomerações), deverão:”

..........

“Art. 31 Os restaurantes, lanchonetes e afins, além das regras gerais previstas no art. 23 deste decreto (tais como: exigir e orientar os usuários ao uso de máscaras e observar maior rigor com cuidados higiênicos e medidas para evitar aglomerações), deverão respeitar as seguintes condições:

..........

III – a utilização de luvas, toucas e máscaras por todos os funcionários durante o horário de trabalho, principalmente na manipulação de alimentos;

..........

Art. 12 Acrescenta o art. 31-A com a seguinte redação:

“Art. 31-A A fim de evitar a aglomeração de pessoas, fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência e afins, cujo produto fica permitido apenas na modalidade de entrega e retirada (take away/take out).”

Art. 13 Demais artigos passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 32 ..........

..........

II - o estabelecimento deverá disponibilizar para seus clientes e colaboradores álcool gel 70% para a desinfecção das mãos, incentivando o uso já na recepção;”

..........

Art. 34 ..........

..........

Parágrafo único. A ausência do cronograma de atendimento ao público, em caso de inspeção, poderá acarretar a paralisação imediata das atividades, sem prejuízo das sanções previstas no art. 74 e 75 deste decreto e na legislação em vigor.

“Art. 39 Os cidadãos deverão dar efetividade às medidas emergenciais, principalmente os considerados como grupo de risco elevado para fins de complicações decorrentes da Covid-19, conforme disposto no art. 10 deste decreto (maiores de sessenta anos, portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes), devendo ficar em casa, e na impossibilidade, fazer uso de máscaras, manter uma distância segura entre si de pelo menos um metro e meio, lavar as mãos com água e sabão rotineiramente ou passar álcool gel 70% e trocar de roupas e calçados assim que cheguem em casa.”

“Art. 41 ..........

..........

III - eventos de massa (governamentais ou não-governamentais) e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluindo esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e de lazer, dentre os quais, formaturas, festas, casamentos etc., salvo as relacionadas ao exercício da prestação dos serviços públicos.

“Art. 42 ..........

I - casas noturnas, bares, pub, lounge, tabacarias com lounge, boates e similares;

..........

III - salões de festas, playground, áreas comuns, piscinas, saunas e congêneres;

IV – clubes e associações recreativas, salvo a prática de esportes que não impliquem em contato físico e aglomeração de pessoas, bem como academia que funcione nas dependências da associação, por força do disposto no art. 34 deste decreto.

V – esportes que exijam contato físico entre os participantes, tais como: futebol em quadra society, futebol de campo/suíço, futsal, handebol, voleibol, basquetebol, artes marciais (salvo com aulas individuais com personal trainer) etc.

Parágrafo único. Em relação a prática de esportes e exercícios físicos:

I - ficam ressalvados aqueles praticados ao ar livre e sem aglomeração, com exercícios praticados de maneira isolada, respeitando a distância interpessoal de pelo menos três metros, além do uso de máscaras, materiais e equipamentos de uso individual e cuidados de higiene.”

II – deverá ser observado o disposto no § 3º do art. 15, permanecendo em distanciamento social todas as pessoas sintomáticas e grupos que apresentam maior risco de desenvolver a doença ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, como idosos, pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatias etc.) ou em condições de risco como obesidade e gestação de risco (art. 10).

“Art. 43 Considerando que a transmissão do novo Coronavírus pode ocorrer de forma assintomática, fica estabelecido o uso de máscaras por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia.”

§ 1º Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde.

§ 2° São considerados espaços abertos ao público ou de uso coletivo:

I - vias públicas;

II - parques e praças;

III - pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviária;

IV - veículos de transporte coletivo, de táxi e congêneres;

V - repartições públicas;

VI - estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;

VII - outros locais em possa haver aglomeração de pessoas.

§ 3º Obriga as repartições públicas, comerciais, industriais, bancárias e as empresas que prestem serviço de transporte rodoviário e de passageiros a fornecer para seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores:

I - máscaras de proteção;

II - locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento);

III - Os pontos com solução de álcool em gel a 70%, disposto no inciso II deste artigo, deverão estar disponíveis para o público em geral.

§ 4º Cabe aos estabelecimentos dispostos no § 3º deste artigo, exigir que todas as pessoas que neles estiverem presentes, incluindo o público em geral, utilizem máscara durante o horário de funcionamento, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público, ficando sujeitos à fiscalização dos órgãos públicos.

§ 5º O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar as penalidades previstas nos arts. 74 e 75 deste decreto e na legislação em vigor. (NR)

“Art. 44. Visando a efetividade da medida, deverá ser observado as seguintes recomendações:

I - de uso:

a) o uso deve ser individual;

b) evite tocar na máscara durante o uso e se, eventualmente, tocar, higienizar as mãos;

c) se precisar mexer ou ajustar a máscara, deve ser feito pelos elásticos ou amarração;

d) não usar por mais de duas horas, trocar se estivar úmida;

e) ao chegar em casa, lavar bem as mãos com água e sabão antes de retirar a máscara.

II - de como colocar:

a) a máscara deve estar limpa antes do uso;

b) antes de colocar, lavar as mãos com água e sabão;

c) deve cobrir o tempo todo o nariz e a boca.

III - de retirada a máscara:

a) antes de ser retirada, lave as mãos;

b) remover a máscara pelos elásticos ou amarração e evitar tocar na frente (pode estar contaminada);

c) lave novamente as mãos;

d) coloque para lavar o mais rápido possível;

e) guardar numa sacola fechada, se não puder lavar imediatamente.

IV - de como lavar:

a) após o uso deixar de molho na água sanitária por vinte minutos, em seguida lavar com água e sabão;

b) lavar separadamente de outras roupas;

c) após secagem, é recomendável passar com ferro quente e guardá-la em local limpo e seco.”

.......... (NR)

“Art. 46 ..........

§ 1º O período de suspensão fica compreendido como antecipação do recesso escolar de julho de 2020.

§ 2º Fica instituído no âmbito da Rede Municipal de Ensino, em caráter excepcional, o regime especial para oferta de atividades escolares na modalidade de aulas não presenciais, nos termos do Decreto Municipal nº 918, de 28 de abril de 2020 e Deliberação nº 001/2020 – CEE/PR.”

“Art. 47 ..........

§ 2º ..........

..........

IV – observar os cuidados com as restrições alimentares, evitando o risco de fornecer alimentos que possam prejudicar a saúde de determinados estudantes;

..........

VII - manter organizados os documentos e registros de todas as etapas e estratégias definidas para distribuição dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos federais recebidos à conta do PNAE, enquanto perdurar a suspensão das aulas, em razão da prestação de contas a ser realizada.”

“Art. 49 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, mediante autorização do Prefeito Municipal, poderá convocar servidores de outras secretarias municipais para auxílio no atendimento de diligências necessárias à efetivação das medidas previstas na presente subseção.”

“Art. 50 Ficam suspensas, por prazo indeterminado, o atendimento presencial de qualquer natureza, nas repartições públicas, exceto situações excepcionais definidas pelos respectivos órgãos e aquelas que configurem risco iminente à vida em qualquer circunstância:

§ 1º A suspensão abrange também:

I – acompanhamento a pacientes no Serviço de Pronto Atendimento Municipal, salvo nos casos em que o serviço considerar necessário, desde que o acompanhante não apresente sintomas comuns ao novo Coronavírus; e

II – terapias e/ou atividades em grupo.”

Parágrafo único. ..........

“Art. 53 As Secretarias que permanecerem com trabalho interno, deverão disponibilizar nas respectivas repartições álcool gel 70%, assim como aumentar a frequência de limpeza do ambiente de trabalho, especialmente no mobiliário, corrimãos, maçanetas e banheiros e, ainda, manter a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas e manter o ambiente arejado.”

“Art. 54 Serão adotadas medidas para promover campanha educativa e de sensibilização dos servidores públicos, esclarecendo em linguagem simples e objetiva sobre a eficácia do isolamento social, bem como orientando-se a seguir rigidamente as normas sanitárias e de biossegurança, a ser regulamentado no âmbito das respectivas Secretarias.”

Art. 14 Acrescenta a Subseção XX à Seção III, do Capítulo II, com a seguinte redação:

“Subseção XX

Das medidas específicas para Templos, Igrejas, Centros Espíritas e afins”

Art. 15 Acrescenta o art. 55-A e incisos I ao VII, com a seguinte redação:

Art. 55-A As atividades religiosas de qualquer natureza, além das regras gerais previstas no art. 23 deste decreto, deverão respeitar o seguinte:

I – lotação máxima de trinta por cento da capacidade do local;

II – controle do fluxo de entrada e saída de pessoas;

III – distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas, inclusive na hipótese de formação de filas;

IV - disponibilizar espaço externo para área de espera, sempre que possível, e se as condições climáticas permitirem;

V – oferta permanente de produtos para higienização das mãos;

VI – higienização do local após a realização de cada celebração;

VII – utilização obrigatória de máscaras para todos os membros, voluntários e frequentadores.”

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no § 3º do art. 15, permanecendo em distanciamento social todas as pessoas sintomáticas e grupos que apresentam maior risco de desenvolver a doença ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, como idosos, pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatias etc.) ou em condições de risco como obesidade e gestação de risco (art. 10).

Art. 16 Demais artigos passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 58 ..........

..........

II ..........;

III – hotéis, pousadas e congêneres.”

Art. 59 ..........

“Parágrafo único. Para a execução dos preceitos deste artigo, entende-se por teletrabalho aquele realizado à distância/remoto, com a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, e-mail, chamada de voz e/ou vídeo on line etc.) que permitam a plena realização das atribuições fora do ambiente do órgão, podendo ser na própria residência do servidor ou noutro espaço externo, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis com efeitos jurídicos equiparáveis àqueles de atuação presencial.

Art. 60 ..........

..........

“§ 1º Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas da Covid-19, salvo recomendação médica em contrário, poderão realizar o teletrabalho no período de isolamento de quatorze dias.”

..........

Art. 64 ..........

I - manter disponível número de telefone, WhatsApp e endereços eletrônicos para contato imediato, deixando-os permanentemente ativos e atualizados;

..........

“Art. 65 Fica delegado aos Secretários Municipais poderes para, diante da necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional específica de cada Órgão, estabelecer quais servidores exercerão suas atribuições pelo teletrabalho e outras providências.”

Art. 72 A Secretaria Municipal de Finanças deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo Coronavírus/Covid-19, podendo adotar todos os instrumentos orçamentários necessários.

Art. 17 O título do Capítulo III passará a ter a seguinte redação:

“CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS”

Art. 18 Demais artigos passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 74 O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto, será caracterizado como infração à legislação municipal, em caráter complementar ao art. 210 da Lei Complementar Municipal nº 28, de 12 de dezembro de 2006 (Código de Posturas do Município) e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

..........

III - interdição cautelar do estabelecimento;

IV - suspensão temporária da licença de funcionamento/alvará;”

..........

§ 2º Em não surtindo efeito a admoestação verbal, será aplicada a pena de multa, observando-se o que segue:

I - para pessoas físicas: de duas a cinco UFM;

II - para pessoas jurídicas: de vinte a cinquenta UFM;

..........

§ 3º Para os fins deste decreto, a UFM – Unidade Fiscal Municipal – corresponderá à vigente na data da infração, atualmente fixada no valor de R$ 46,98 (quarenta e seis reais e noventa e oito centavos) pelo Decreto Municipal nº 838, de 9 de dezembro de 2019.”

§ 4º Em não surtindo efeito a penalidade de multa, será aplicada a pena de interdição cautelar do estabelecimento, pelo prazo de até quarenta e oito horas.

§ 5º Em não surtindo efeito a penalidade de interdição cautelar do estabelecimento, será aplicada a pena de suspensão provisória da licença de funcionamento/alvará, pelo prazo de até trinta dias.

..........

Art. 19 Acrescenta o art. 74-A com a seguinte redação:

“Art. 74-A Os recursos oriundos das penalidades serão destinados às ações de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo Coronavírus/Covid-19.”

Art. 20 Demais artigos passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 75 ..........

..........

II - Crime contra a relação de consumo, tipificado no art. 61 do Código de Defesa do Consumidor, com a seguinte redação: “Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes”, relacionado ao disposto nos arts. 65, 75 e 76 do referido código, de cujos dispositivos se extrai a seguinte redação:

a) Execução de serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: “Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte. § 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo”.

b) Partícipe do crime de execução de serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: “Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas”.

c) Circunstâncias agravantes do crime de execução de serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: “Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; IV - quando cometidos: a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não; V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais”.

III - Prática abusiva, prevista no 39, inciso XIV, do Código de Defesa ao Consumidor, com a seguinte redação: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo”, ficando sujeito a sanções administrativas previstas no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor”.

IV - Abuso do poder econômico, na hipótese de elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da pandemia pelo novo Coronavírus (Covid-19), na forma do art. 36, inciso III, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do art. 2º, inciso II, do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.

Parágrafo único. As autoridades sanitárias (art. 76), o Procon Municipal e demais órgãos fiscalizadores do Município, deverão realizar fiscalização para coibir a prática abusiva e o aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços, bem como para que se observe rigorosamente todas as medidas emergenciais previstas neste decreto.

.........

Art. 76 Para fins do cumprimento das medidas emergenciais previstas neste decreto poderão ser nomeados servidores públicos, por portaria, para atuarem como autoridades sanitárias e desenvolver ações de Vigilância Sanitária e de Fiscalização no exercício do poder de polícia administrativa.

“Parágrafo único. A recusa caracterizará insubordinação grave, para os fins do art. 130, inciso VI, da Lei Complementar nº 2/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município).”

“Art. 77 As medidas emergenciais tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela imprensa local e demais veículos de comunicação, inclusive pela rede mundial de computadores, redes sociais e sítio eletrônico oficial do Município e, em regime de cooperação, de instituições não governamentais e da iniciativa privada.”

“Art. 78 O presente decreto, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, consiste na integração dos Decretos Municipais nº 880, de 16 e março de 2020; nº 882, de 18 de março de 2020; nº 886, de 20 de março de 2020; nº 891, de 25 de março de 2020; nº 892, de 26 de março de 2020; nº 896, de 29 de março de 2020; nº 898, de 31 de março de 2020; nº 900, de 1º de abril de 2020; e nº 909, de 10 de abril de 2020, os quais ficam revogados, sem modificação do alcance, nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados e, ainda, integra o Decreto Municipal nº 918, de 28 de abril de 2020.”

Art. 21 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Mateus do Sul, 1º de maio de 2020.

Luiz Adyr Gonçalves Pereira

Prefeito Municipal