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São Mateus do Sul / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 154

01 Julho 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de São Mateus do Sul/PR

Promove alterações no Decreto 142, de 17 de junho de 2021.

Diploma Legal: Decreto nº 154
Data de emissão: 01/07/2021
Data de publicação: 01/07/2021
Fonte: Jornal do Município de São Mateus do Sul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita do Município de São Mateus do Sul, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º. O Art. 12, do Decreto 142/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Aos domingos e feriados poderão funcionar somente as atividades e serviços considerados essenciais, com limitação de horário até as 23h.”.

Art. 2º. O Art. 14, do Decreto 142/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcóolicas em espaços de uso público ou coletivo, no período das 23h às 5h, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.”

Art. 3°. O Art. 18, do Decreto 142/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Os restaurantes, bares e lanchonetes poderão funcionar todos os dias, de forma presencial até as 23h, com entrada de clientes até, no máximo, às 22h30min.”

Art. 4°. O Art. 20, do Decreto 142/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Os salões de beleza, barbearia e afins estão autorizados a funcionar de segunda a sábado, até as 21h.”

Art. 5° O art. 21, do Decreto 142/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Ficam autorizados os treinos e a prática esportiva, com exercícios praticados de maneira individual ou coletiva, observando, além das demais regras previstas no art. 9º, as seguintes condições:”

Art. 6° O art. 24, do Decreto 142/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. Institui proibição provisória de circulação em espaços e logradouros públicos no horário compreendido das 23h às 5h, diariamente.

Art. 7° O art. 27, do Decreto 142/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. As atividades religiosas de qualquer natureza, além das regras gerais previstas no art. 9º deste Decreto, deverão respeitar a limitação de 50% da ocupação.”

Art. 8° O art. 28, do Decreto 142/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. Ficam autorizadas as aulas presenciais em escolas particulares de ensino, cursos livres e, instituições estaduais, sendo as estaduais organizadas por protocolo do Estado.

Art. 9° O art. 29, do Decreto 142/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. As aulas presenciais na rede Municipal de ensino ficam suspensas até a próxima avaliação da Comissão de Gerenciamento da Pandemia”

Art. 10 O art. 32, do Decreto 142/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto, será caracterizado como infração e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Municipal 3.003, de 25 de junho de 2021. ”

Art. 11 Ficam revogados os §1º ao §5º, do Art. 32 e Art. 33, do Decreto 142/2021.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Mateus do Sul, 1º de julho de 2021.

Fernanda Garcia Sardanha

Prefeita Municipal