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São Mateus do Sul / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 880

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de São Mateus do Sul/PR

Estabelece as medidas de combate ao coronavírus em âmbito municipal.

Diploma Legal: Decreto nº 880
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Mateus do Sul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei 13.979/2020 que concede ao Gestor Local de Saúde o poder de adotar diversas medidas para enfrentamento do coronavírus;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 4.230/2020 pelo Governo do Estado do Paraná;

Eu, Luiz Adyr Gonçalves Pereira, Prefeito Municipal de São Mateus do Sul, a fim de limitar a transmissão humana do vírus COVID-19,

DECRETO que:

Art. 1º. Para o combate emergencial ao coronavírus (covid-19), poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III - exames médicos;

IV – testes laboratoriais;

V – coleta de amostras clínicas;

VI – vacinação e outras medidas profiláticas;

VII – tratamentos médicos específicos;

VIII – estudos ou investigação epidemiológica;

IX – teletrabalho aos servidores públicos;

X – todas as medidas previstas na Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020 e no decreto Estadual 4320/2020.

Art. 2º. Conforme determinado no artigo 3º do Decreto Estadual nº 4.320/2020, restam suspensos, a partir do dia 18/03/2020, todo e qualquer evento aberto ao público, de qualquer natureza, com aglomeração acima de 50 (cinquenta) pessoas.

Art. 3º. Os Secretários Municipais, após autorização do Prefeito Municipal, mediante necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional, poderão suspender ou limitar total ou parcialmente o expediente dos respectivos Órgãos, assim como o atendimento presencial ao público, bem como instituir o regime de teletrabalho para servidores, mediante a imposição de metas e atividades a serem desenvolvidas, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos.

Parágrafo único. Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do Órgão de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparáveis àqueles de atuação presencial, nos termos deste Decreto.

Art. 4º. A requisição administrativa, como hipótese, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização, com base referencial na tabela SUS, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo certo que, seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, e envolverá, em especial:

I – hospitais e clínicas privadas, independentemente da celebração de contratos administrativos;

II – profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

Art. 5º. Ficam suspensas, a critério do Gestor da Pasta, a partir do dia 20/03/2020, a fruição de férias de servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º. Todas as Secretarias deverão disponibilizar álcool em gel 70% em suas repartições públicas, bem como, aumentar a frequência de limpeza em locais públicos, especialmente banheiros, corrimãos e maçanetas.

Art. 7º. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta em todos os Órgãos do Município.

Art. 8º. A fim de mitigar os riscos de contaminação dos usuários do sistema público de saúde e dos profissionais de saúde, toda pessoa que qualificar-se como caso suspeito para o coronavírus, antes de procurar uma unidade básica de saúde deverá entrar em contato com a unidade de referência mais próxima de sua residência, através dos telefones indicados no Anexo I e seguir as recomendações determinadas pelo profissional de saúde.

I. Para os fins do caput, considera-se como caso suspeito para o coronavírus, aquele que apresentar os sintomas abaixo indicados:

a) febre associada a sinal ou sintoma respiratório (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) e histórico de viagem para área com transmissão local de acordo com a OMS, nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; ou

b) febre associada com sinal ou sintoma respiratório (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) e contato próximo de caso suspeito de novo coronavírus nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; ou

c) febre ou sinal ou sintoma respiratório (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) associado a contato próximo de caso confirmado de novo coronavírus em laboratório nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas.

II. Os pacientes que apresentarem sintomas de febre associado a dificuldade para respirar por mais de 24 horas, assim como aqueles considerados de risco elevado (diabéticos, hipertensos, pessoas com problema no coração, asmáticos, doentes renais, fumantes e pessoas com mais de 60 anos de idade) deverão procurar auxílio imediato em uma unidade básica de saúde.

II. Os pacientes que apresentarem sintomas de febre, por mais de 24 horas, ou dificuldade para respirar, assim como aqueles considerados de risco elevado (diabéticos, hipertensos, pessoas com problema no coração, asmáticos, doentes renais, fumantes e pessoas com mais de 60 anos de idade) deverão procurar auxílio imediato em uma unidade básica de saúde. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 882, de 18/03/2020)

Art. 9º. Qualquer pessoa que possuir os sintomas associados ao coronavírus, até haver diagnóstico a respeito da infecção pelo vírus, deverá adotar as seguintes providências:

I. isolamento imediato em sua residência, eliminando contato com outras pessoas;

II. evitar o compartilhamento dos mesmos objetos (copos, talheres, pratos, toalhas, roupas etc.);

III. utilizar máscara cirúrgica;

IV. comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde;

Art. 10. Toda pessoa que retornar de país estrangeiro que tenha havido casos de contaminação pelo coronavírus, deverá ficar em isolamento domiciliar durante o período mínimo de 07 (sete) dias, independentemente da manifestação dos sintomas comuns à doença, e, ainda, deverá obrigatoriamente comunicar a Secretaria Municipal de Saúde para monitoramento.

Art. 11. Determina-se a suspensão imediata de todo e qualquer evento organizado pelo Município de São Mateus do Sul, até ulterior deliberação, cabendo a cada Secretaria Municipal a adoção das medidas necessárias para dar pleno cumprimento à presente determinação.

Parágrafo único. Considerando que as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos estão mais vulneráveis ao casos graves de coronavírus, restam suspensas as reuniões de grupos de terceira idade, inclusive bailes, viagens para eventos fora do Município, assim como quaisquer outros eventos que concentrem as pessoas em um mesmo espaço.

Art. 12. Toda e qualquer Igreja, Templo Religioso e estabelecimentos congêneres deverão adotar medidas de prevenção para evitar o contágio de eventuais pessoas infectadas, principalmente, promover a instalação de recipientes com álcool em gel 70% nas portas de entrada e saída, evitar celebrações que exijam contato direto ou próximo entre as pessoas, manter todas as portas e janelas abertas para circulação de ar etc.;

Art. 13. Todos os estabelecimentos empresariais, industriais e congêneres deverão promover a instalação de recipientes com álcool em gel 70% nas portas de entrada e saída, bem como manter o ambiente bem arejado, sem prejuízo de normas e procedimentos internos definidos.

Art. 14. As empresas que operam quaisquer tipos de transporte coletivo de passageiros no território Municipal deverão disponibilizar álcool em gel 70% para os passageiros, tanto na entrada como na saída dos veículos;

Art. 15. Acompanhando os termos do Decreto Estadual nº 4.320/2020, restam suspensas todas as aulas na Rede Municipal de Ensino a partir de 20/03/2020, por tempo indeterminado.

Parágrafo único. O período de suspensão poderá ser compreendido como antecipação do recesso escolar de julho de 2020. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 882, de 18/03/2020)

Art. 16. Em decorrência da infecção humana pelo COVID-19, as medidas previstas neste Decreto deverão, igualmente, serem observadas pela iniciativa privada, em regime de colaboração, no enfrentamento da emergência de saúde pública.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Finanças deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate ao COVID-19, podendo adotar todos os instrumentos orçamentários necessários.

Art. 18. Sem prejuízo do acima exposto, a Secretaria Municipal de Saúde adere a todos os protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde do Estado do Paraná.

Art. 19. Caso haja evolução da pandemia de contaminação humana pelo COVID 19 no Município, poderá haver revisão das normas decretadas.

Art. 20. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a expedição de atos normativos para organização da rotina de serviços públicos de saúde a serem prestados.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.

São Mateus do Sul, 17 de março de 2020

Luiz Adyr Gonçalves Pereira

Prefeito Municipal

Wagner Siben de Souza Wolff

Secretário Municipal de Saúde

Anexo I

A fim de mitigar os riscos de contaminação dos usuários do sistema público de saúde, bem como, dos profissionais de saúde, toda pessoa que apresentar os sintomas comuns ao COVID 19, deverá, antes de procurar uma unidade básica de saúde, ligar para os telefones de referência abaixo indicados e seguir estritamente as recomendações exaradas pelo profissional de saúde.