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São Mateus do Sul / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 886

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de São Mateus do Sul/PR

Declara “Situação de Emergência em Saúde Pública” no âmbito do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL, define medidas de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do coronavírus – COVID-19, em caráter complementar ao Decreto nº 880/2020 e estabelece medidas complementares de combate ao coronavírus em âmbito municipal.

Diploma Legal: Decreto nº 886
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Mateus do Sul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO que, em 11/03/2020, a Organização Mundial da Saúde – OMS, declarou situação de emergência sanitária global em virtude de pandemia em níveis alarmantes de contaminação e gravidade do Coronavírus, causador de doenças como a COVID-19;

CONSIDERANDO o alarmante nível de inação da população diante da situação de extrema gravidade que se apresenta, visto que mesmo após a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela OMS por meio do Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020; da edição do Decreto Municipal nº 880/2020 e do Decreto Estadual nº 4.230/2020 que dispõem sobre as medidas de enfrentamento de emergência da saúde pública de importância nacional sobre o COVID-19, observa-se um grande número de pessoas nas ruas e no comércio local como se estivéssemos em situação de normalidade;

CONSIDERANDO que, em visita à China em 24/02/2020, a OMS declarou que o país adotou uma das mais antigas estratégias para controle de doenças contagiosas e colocou em prática um dos mais ambiciosos, ágeis e agressivos planos de atuação para contenção de doenças na história, conforme veiculado na imprensa e em recomendações de órgãos públicos;

CONSIDERANDO que o Dr. Bruce Aylward, chefe da comitiva da OMS que acompanha a situação da pandemia na China, explicou que o combate ao vírus exige medidas agressivas como bloqueios, quarentenas, isolamentos e testes mandatórios, e que a velocidade na tomada de decisões é fundamental, conforme veiculado na imprensa e em recomendações de órgãos públicos;

CONSIDERANDO que medidas drásticas como essas adotadas na China estão sendo adotadas em todo o mundo: com 100 milhões de pessoas em quarentena, países europeus anunciam série de medidas restritivas para conter pandemia no continente. Governos limitam a livre circulação de cidadãos e fecham fronteiras, escolas e comércio, conforme veiculado na imprensa e em recomendações de órgãos públicos;

CONSIDERANDO que o Brasil também já alcançou o quarto (e mais grave) cenário de transmissão comunitária do coronavírus nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco, sul de Santa Catarina e na cidade de Porto Alegre, conforme noticiado na imprensa, fazendo-se necessário, de acordo com a OMS, reduzir o número de casos para diminuir a transmissão e o surto comunitário, conforme veiculado na imprensa e em recomendações de órgãos públicos;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no artigo 196, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Poder de Polícia administrativa em matéria de higiene, segurança, ordem e costumes públicos, aplicáveis ao funcionamento de todos os estabelecimentos em geral (comércio e prestadores de serviços) local.

CONSIDERANDO a necessidade de emprego urgente de medidas complementares de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública no âmbito deste Município.

O Prefeito do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º. Declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de São Mateus do Sul, em razão de pandemia/epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, provocada pelo agente Novo Coronavírus.

Parágrafo único. As disposições tratadas no presente são complementares ao Decreto nº 880/2020.

Art. 2º. Em razão da situação de emergência ora declarada, poderão ser realizadas dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória, tal como já autorizado pelo art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993 e art. 4º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 3º. Em razão do alarmante nível de inação da população diante da situação de extrema gravidade que se apresenta, fica proibida, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a permanência e aglomeração de pessoas em logradouros públicos (como as ruas, avenidas, praças etc.), ressalvado o direito de ir e vir (trânsito);

Art. 4º. Ficam suspensas, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, todas as atividades públicas, no âmbito municipal, relacionadas aos atendimentos a idosos que impliquem aglomeração de pessoas (Centro de Convivências, grupos, entre outros) e às crianças (como contraturno escolar e outros programas específicos, atividades esportivas, aulas de dança, entre outros).

Art. 5º. Ficam suspensas, até o dia 29/03/2020, prorrogável, se necessário, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades: (Prorrogado até 31/03/2020, conforme art. 2° do Decreto n° 896, de 29/03/2020)

I. casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;

II. academias de ginástica;

III. casas de eventos e congêneres;

IV. salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e congêneres;

V. clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e congêneres;

VI. galerias, comércios lojistas/varejistas e atacadistas;

VII. restaurantes, bares e lanchonetes e congêneres;

VIII. comércio ambulante.

§ 1º. Fica igualmente suspenso, pelo mesmo prazo do caput, prorrogável, se necessário, o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços privados, inclusive bancos e cooperativas de crédito, lotéricas e correspondentes bancários;

§ 2º. Com relação aos restaurantes, bares e lanchonetes e ao comércio em geral, fica permitido o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery).

Art. 6º. Ficam suspensas, até o dia 29/03/2020, prorrogável, se necessário, o atendimento ao público em prestadores de serviços de natureza intelectual, científica, literária e artística em geral, excetuando os órgãos de imprensa. (Prorrogado até 31/03/2020, conforme art. 2° do Decreto n° 896, de 29/03/2020)

Art. 7º. Deverão ser mantidas as atividades essenciais, assim consideradas:

I. serviços de saúde, de urgência, emergência e internação;

II. farmácias;

III. mercados, supermercados, açougues, padarias;

IV. postos de combustíveis;

V. distribuidoras de água e gás;

VI. serviços funerários;

VII. clínicas veterinárias e agropecuárias.

§ 1º. Fica proibido o consumo de quaisquer produtos nos referidos estabelecimentos, salvo a entrega direta ao consumidor (delivery);

§ 2º. O atendimento em farmácias deverá ser limitado a 5 (cinco) pessoas por caixa em funcionamento, observando-se uma distância mínima de 1 (um) metro entre os consumidores;

§ 3º. O atendimento nos mercados e supermercados deverá ser limitado a 10 (dez) pessoas por caixa em funcionamento;

§ 4º. O atendimento nas distribuidoras de água e gás deverá ocorrer apenas no sistema delivery;

§ 5º. Em qualquer hipótese, ainda que não previsto expressamente, deverá ser observada em filas externas uma distância mínima de 1 (um) metro entre os consumidores, a ser assegurado pelo estabelecimento.

§ 6º. Para as atividades essenciais, deverá o estabelecimento limitar a venda de produtos e mercadorias em quantidade que não caracterize a formação de estoque por parte do consumidor, a fim de evitar a escassez e prejuízo a toda a coletividade.

Art. 8º. Quanto ao setor hoteleiro (hotéis, motéis, pousadas e congêneres), fica proibida a hospedagem de hóspedes oriundos do exterior e de localidades dentro do território nacional com registro de casos de contaminação pelo coronavírus.

Art. 9º. A prestação de serviços públicos deverá ser avaliada e normatizada pelas respectivas Secretarias, com normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvidos em cada atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual e utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), máscara e álcool, com a prerrogativa de atendimento mínimo ou suspensão imediata.

Art. 10. Ficam suspensas a realização de eventos de massa (governamentais ou não-governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e religiosos etc.).

Art. 11. Os centros esportivos e ginásios de esportes somente poderão ser utilizados para ações relacionadas ao coronavírus.

Art. 12. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do art. 36, inciso III, da Lei nº 36, e do art. 2º, inciso II, do Decreto Federal nº 52.025/1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.

Parágrafo único. O PROCON Municipal, no âmbito de sua atuação, deverá realizar fiscalizações para coibir o aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19.

Art. 13. Os serviços eletivos de saúde serão avaliados por meio de normativas específicas, respeitadas as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento.

Art. 14. Os munícipes que fazem uso de medicação contínua e controlada terão prorrogadas as receitas médicas para medicamentos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, devendo, obrigatoriamente, a partir do vencimento da receita, procurar a Unidade Básica de Saúde para revalidação ou nova avaliação médica.

Parágrafo único. Os idosos e portadores de moléstias graves e incluídos no grupo de risco do COVID-19 ficam dispensados de comparecer, pessoalmente, na Unidade Básica de Saúde, podendo ser representados por ente familiar, desde que comprovado o vínculo, para revalidação da receita.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar, se necessário, equipes para atendimento de saúde para monitorar, avaliar e orientar possíveis usuários suspeitos de coronavírus no Terminal Rodoviário Municipal.

Art. 16. Os agentes de fiscalização dos órgãos municipais deverão atuar para controle e ordem das medidas do decreto oriundo ao combate à pandemia.

Art. 17. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal, em caráter complementar ao art. 210 do Código de Posturas do Município, e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

§ 1º. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, será imposta multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 100 (cem) UFM – Unidade Fiscal do Município, atualmente fixada no valor de R$ 46,98, por meio do Decreto nº 838/2019.

§ 2º. Para efeito deste Decreto, Unidade Fiscal Municipal será sempre a vigente na data em que a multa for aplicada.

Art. 18. Fica delegado ao Secretário Municipal de Saúde, a atribuição pra convocar servidores públicos lotados em quaisquer órgãos da Administração Pública Municipal, bem como para suspender/cassar férias e licenças, para os fins das medidas de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do coronavírus – COVID-19.

Art. 19. As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela imprensa local e demais veículos de comunicação, inclusive pela internet, redes sociais e site institucional do Município e instituições não governamentais.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor à 00h00 do dia 21 de março de 2020, e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.

São Mateus do Sul, 20 de março de 2020.

Luiz Adyr Gonçalves Pereira

Prefeito Municipal

Wagner Siben de Souza Wolff

Secretário Municipal de Saúde