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São Mateus do Sul / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 896

29 Março 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de São Caetano do Sul/SP

Prorroga as medidas de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do coronavírus - Covid-19 e complementa os Decretos Municipais nºs 880/2020, nº 886/2020 e nº 891/2020, no âmbito municipal.

Diploma Legal: Decreto nº 896
Data de emissão: 29/03/2020
Data de publicação: 29/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Mateus do Sul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO ainda estar presentes os relevantes motivos que levou as edições dos decretos emergenciais que implementaram medidas de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do coronavírus – Covid-19 no âmbito municipal;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde atualizou seus números na tarde do último sábado (28/03/2020), informando que nosso País, infelizmente, já registra 3.904 casos confirmados do novo coronavírus e 114 mortesi;

CONSIDERANDO o notório avanço acelerado da doença (Covid-19), pois desde a notícia do primeiro contágio confirmado, até os primeiros 1.000 casos, decorreram 25 dias (de 26 de fevereiro a 21 de março). No entanto, os outros 2.000 casos foram confirmados em apenas seis dias (de 21 a 27 de março) (conforme veiculado na imprensa);

CONSIDERANDO o cenário mundial com mais de 30.000 mortes, mais de 640 mil infectados, com 183 países afetados e milhares de pessoas internadas em leitos hospitalares e outros, por agravantes respiratórios decorrentes da Covid-19 (conforme veiculado na imprensa);

CONSIDERANDO que somente nas últimas 24 horas, houve 3.417 novas mortes e 68.734 infecções em todo o mundo, demonstrando que a pandemia está longe de diminuir (conforme veiculado na imprensa);

CONSIDERANDO a triste e lamentável experiência da Itália, que num primeiro momento adotou uma política de desestimular o isolamento social e a quarentena voluntária, resultando em poucas semanas, como consequência, no País recordista de óbitos por Covid-19 (conforme veiculado na imprensa);

CONSIDERANDO que já houve a confirmação dos primeiros casos de infecção pelo novo coronavírus em Municípios próximos, tais como União da Vitória, Rio Negro e Guarapuava, além de 3 (três) casos em Ponta Grossa, 2 (dois) casos em Campo Largo e 78 (setenta e oito) casos em Curitibaii;

CONSIDERANDO que o protocolo e diretrizes já adotadas em outros Países, pelos quais, pautados em critérios científicos e técnicos, recomendam o isolamento social e a quarentena voluntária como meios mais eficientes para a contenção da propagação do novo coronavírus (conforme veiculado na imprensa);

CONSIDERANDO o teor da entrevista coletiva concedida pelo Ministro da Saúde Luiz Henrique Mandettaiii, na data de ontem (28/03/2020), no sentido de que:

I. é preciso ter racionalidade e não se mover por impulsos, que as medidas emergenciais devem se pautar pela ciência e técnica, com planejamento;

II. o novo coronavírus ataca, não apenas o sistema de saúde, mas também o sistema da sociedade como um todo, tais como a logística, a educação, a economia e uma série de outras estruturas (no Brasil e) no mundo;

III. não existe quarentena vertical ou quarentena horizontal, mas sim necessidades de se arbitrar num determinado tempo qual o grau de retenção que uma sociedade (Estado, Município, cidade) deve fazer;

IV. a medida extrema de uma parada absoluta/total (lock down) poderá vir a ser necessária em algum momento, em alguma cidade, o que não existe e seria um desastre que causaria muitos problemas, inclusive para a saúde, é um fechamento de todo o território nacional ao mesmo tempo de forma desarticulada;

V. não é hora de sobrecarregar o sistema de saúde “seja em nome do que for”, mas sim de aguardar os desdobramentos na próxima semana (da crise de saúde);

VI. é preciso um acordo nacional entre os prefeitos, governadores e o governo federal para definir um “parâmetro” por consenso nacional, e o Ministério da Saúde está trabalhando nesse sentido;

VII. embora todo o comércio esteja fazendo pressão para abrir (fato notório) é preciso calma e, enquanto não for regulamentado o “parâmetro” definindo regras e pontos de referência, cada gestor deve continuar a usar o parâmetro local já definido.

CONSIDERANDO que no Estado do Paraná está vigente o Decreto Estadual nº 4.317/2020, que igualmente implementa diversas medidas emergenciais de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do coronavírus, tais como a suspensão de diversos serviços e atividades mediante o isolamento social e a quarentena voluntária;

CONSIDERANDO a orientação para padronização dos Decretos Municipais da AMP – Associação dos Municípios do Paraná –, tendo-se por “parâmetro local” o Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020 (devidamente adaptado às peculiaridades e necessidades locais, enquanto não houver o “consenso nacional” programaticamente anunciado pelo Ministro da Saúde);

O Prefeito do Município de São Mateus do Sul, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º. A implementação de medidas complementares aos Decretos Municipais nºs 880/2020 (alterado pelo Decreto nº 882/2020), nº 886/2020, nº 891/2020 (alterado pelo Decreto nº 892/2020), para a continuidade do enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do Coronavírus – Covid-19.

Art. 2º. Permanecerão suspensos o funcionamento dos estabelecimentos e prestadores de serviços elencados nos artigos 5º e 6º, ambos do Decreto Municipal nº 886/2020, prorrogando-se a medida emergencial até o dia 31/03/2020.

Art. 3º. Deverão ser mantidos os serviços públicos e atividades essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade local, assim considerados:

I. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II. farmácias;

III. mercados de pequeno porte, supermercados, açougues, panificadoras e comércio de hortifrutigranjeiros;

IV. postos de combustíveis;

V. distribuidoras de água mineral e gás de cozinha;

VI. serviços funerários;

VII. clínicas veterinárias e agropecuárias;

VIII. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

IX. transporte e entrega de cargas em geral;

X. serviços de internet;

XI. prevenção, controle e erradicação de pragas;

XII. oficinas mecânicas e borracharias, para situações emergenciais;

XIII. segurança privada (apenas trabalho externo);

XIV. imprensa;

XV. transporte e entrega de cargas em geral;

XVI. setor industrial em geral;

XVII. construção civil e afins.

XVIII. atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, ainda que localizados em rodovias.

Parágrafo único. Para o atendimento em comércios do setor da construção civil e afins, aplicam-se as mesmas regras disciplinadas no art. 11, incisos IV e V, Decreto Municipal nº 891/2020.

Art. 4º. As demais medidas de urgência para o enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do Coronavírus – Covid-19 em âmbito municipal, disciplinadas nos decretos anteriores permanecem inalteradas.

§ 1º. Os representantes de estabelecimentos prestadores de atividades essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade local deverão dar efetividade às medidas de urgência a questão obrigados legal e moralmente, tal como disciplinadas, a fim de evitar aglomerações e preservar o distanciamento entre as pessoas de ao menos 1,5 m (um metro e meio); bem como promover a higienização dos utensílios e disponibilização de EPI’s para funcionários, além de álcool etílico em gel 70% para o público em geral.

§ 2º. Os cidadãos deverão dar efetividade às medidas de urgência a questão obrigados legal e moralmente, tal como disciplinadas, devendo todos FICAR EM CASA, e, na impossibilidade, manter uma distância segura entre si de pelo menos 1,5 m (um metro e meio), lavar as mãos rotineiramente ou passar álcool etílico em gel 70% e trocar de roupas e calçados assim que chegarem em casa, separando das que usam na residência.

Art. 5º. As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela imprensa local e demais veículos de comunicação, inclusive pela internet, redes sociais e site institucional do Município e instituições não governamentais.

Art. 6º. As disposições tratadas no presente são complementares aos Decretos Municipais nºs 880/2020 (alterado pelo Decreto nº 882/2020), nº 886/2020, nº 891/2020 (alterado pelo Decreto nº 892/2020), nº 886/2020 e nº 891/2020 (alterado pelo Decreto nº 892/2020), revogando-se as disposições em contrário.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela pandemia e transmissão comunitária do novo coronavírus – Covid-19.

São Mateus do Sul, 29 de março de 2020.

Luiz Adyr Gonçalves Pereira

Prefeito Municipal

Wagner Siben de Souza Wolff

Secretário Municipal de Saúde