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São Mateus do Sul / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 898

31 Março 2020 | Tempo de leitura: 19 minutos
Jornal do Município de São Mateus do Sul/PR

Estabelece medidas complementares de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo coronavírus, que causa a doença Covid-19.

Diploma Legal: Decreto nº 898
Data de emissão: 31/03/2020
Data de publicação: 31/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Mateus do Sul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO que o Plano de Contingência Nacional para infecção humana pelo novo Coronavírus – Covid-19, do Ministério da Saúde não regulamenta os parâmetros para o fechamento do comércio local;

CONSIDERANDO que é público e notório que a decisão de suspensão temporária das atividades do comércio local se deu mediante ampla participação dos representantes da ACIASMS – Associação Comercial, Industrial e Agrícola de São Mateus do Sul, CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas, CODESAMAS – Conselho de Desenvolvimento Econômico de São Mateus do Sul e IG MATHE – Associação dos Produtores e Amigos da Erva Mate; cujo objetivo primordial era a conscientização da população da necessidade de manter os cuidados para a contenção da propagação do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o isolamento social e a quarentena voluntária, conforme palavras do Exmo. Sr. Ministro da Saúde veiculadas na imprensa, não são sinônimos de isolamento total, estando, sim, diretamente relacionada à conscientização da população quanto à necessidade de se manter os cuidados para a contenção da propagação do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o posicionamento oficial do Ministério da Saúde, conforme palavras do Exmo. Sr. Ministro da Saúde veiculadas na imprensa, é pela inviabilidade de um “lock down” (fechamento total do comércio) em todo o território nacional e de forma desarticulada, pois tal medida desarrazoada, seria um desastre e causaria muitos problemas, inclusive para o próprio Sistema de Saúde que encontra-se num momento extremamente delicado de enfrentamento de uma pandemia;

CONSIDERANDO que o epicentro da pandemia no País encontra-se nos grandes centros, em cujos locais encontram-se suspensos o comércio local, contendo, assim, a propagação do novo coronavírus para as demais regiões do País, não havendo razões, nesse momento, a justificar por mais tempo a paralisação total do comércio local, pois tal medida, a “contrario sensu”, seria o mesmo que admitir como regra “a medida extrema do ‘lock down’” para a qual sequer há regulamentação;

CONSIDERANDO que até a data de hoje (31/03/2020) todos os testes realizados no Município para o novo coronavírus restaram negativos, e conforme anunciado pelo Ministério da Saúde, se encontra em desenvolvimento regras para a definição de um parâmetro nacional para possibilitar o exercício atividades econômicas de forma coordenada, mediante um acordo nacional entre o governo federal, governadores e prefeitos, o que reforça, mais ainda, que a paralisação total é medida excepcional;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a convivência da população com a pandemia do novo coronavírus, conciliando as vertentes do convívio social, da preservação à vida das pessoas e da atividade econômica no âmbito municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de equilíbrio entre as ações de enfrentamento da pandemia, a fim de que o Município de São Mateus do Sul retome suas atividades, garantindo aos empregados e empregadores segurança jurídica, econômica e sanitária;

CONSIDERANDO que os próprios representantes das entidades que participaram da decisão que levou a medida de suspensão temporária do comércio local (ACIASMS, CDL, CODESAMAS e IG MATHE), na data de hoje (31/03/2020) solicitaram formalmente a reabertura do comércio varejista, serviços e demais ramos, apresentando, para tanto, um protocolo de intenções, assumindo compromissos e responsabilidades com as medidas de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do coronavírus – Covid-19;

CONSIDERANDO que a medida de suspensão provisória do comércio local surtiu o efeito pedagógico pretendido, despertando na população a consciência para os cuidados necessários para evitar o contágio, cuja campanha publicitária de conscientização sobre o coronavírus será intensificada com o auxílio e a colaboração da iniciativa privada;

CONSIDERANDO que, dentro desse contexto, até que se defina o parâmetro nacional programaticamente anunciado pelo Ministro da Saúde, se revela razoável e proporcional, nesse momento, a extensão, do parâmetro local utilizado para conter a propagação do novo coronavírus para atividades essenciais, para demais atividades.

O Prefeito do Município de São Mateus do Sul, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º. As normas atinentes às medidas de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo coronavírus, que causa a doença denominada Covid-19, no âmbito municipal, implementadas pelos Decretos Municipais nºs 880/2020 (alterado pelo Decreto nº 882/2020), nº 886/2020, nº 891/2020 (alterado pelo Decreto nº 892/2020) e nº 896/2020, permanecem em vigor como parâmetro local, com as seguintes alterações.

Art. 2º. Até que se defina um parâmetro nacional de forma planejada e coordenada entre governo federal, estados e municípios, por ora, fica estendido às demais atividades a autorização para funcionamento, com as mesmas regras e limitações conferidas às atividades essenciais, aplicando-se a todos:

I. Limitação do ingresso e permanência no local em relação ao metro quadrado por área construída, na forma que segue, sucessivamente:

a. até 250 m², no máximo 3 (três) clientes;

b. superior a 250 m2, no máximo 5 (cinco) clientes;

c. superior a 500 m2, no máximo 10 (dez) clientes.

d. superior a 1000 m2, no máximo 20 (vinte) clientes;

e. superior a 1500 m2, no máximo 30 (trinta) clientes;

f. superior a 3000 m2, no máximo, 60 (sessenta) clientes.

II. Assegurar que seja guardada uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, inclusive em filas externas ao estabelecimento;

III. Higienizar, após cada uso, ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, bancadas, esteiras, carrinhos de compras, balanças, teclados, corrimão, apoios em geral e objetos afins), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim, observado o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitária;

IV. Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento, as instalações sanitárias, com água sanitária, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias;

V. Realizar a limpeza rápida dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização, com álcool líquido 70% (setenta por cento), biguanida polimérica, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias;

VI. Eliminar bebedouros de jato inclinado disponibilizados a trabalhadores e ao público em geral, facultando-se o fornecimento de garrafas térmicas individuais aos empregados;

VII. Manter álcool gel 70% (setenta por cento) em todos os caixas, orientando a utilização após cada atendimento;

VIII. Realizar a higienização com álcool 70% (setenta por cento) em todo e qualquer item utilizado pelos consumidores no interior do estabelecimento, a cada utilização, tais como carrinhos, cestos, cabides etc.;

IX. Manter à disposição, na entrada do estabelecimento, junto a cada operador de caixa e em lugares estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

X. Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, contendo sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

XI. Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter janelas externas abertas ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

XII. Isolar eventuais brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos disponibilizados aos clientes;

XIII. Implantar pausas que garantam que os trabalhadores realizem a lavagem completa das mãos, mediante lavagem com água corrente e sabão, durante a jornada de trabalho;

XIV. Afixar, em local visível aos consumidores e usuários dos serviços, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do coronavírus (Covid-19);

XV. Fornecer, aos profissionais responsáveis pelas atividades de limpeza e higienização, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados aos riscos e em perfeito estado de conservação, segundo as normas estabelecidas pelas autoridades sanitárias, compreendendo, no mínimo: óculos de proteção ou protetor facial; máscara cirúrgica; avental; luvas de borracha com cano longo; botas impermeáveis com cano longo; gorro, para procedimentos que geram aerossóis; e garantir a higienização frequente das mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70% (setenta por cento);

XVI. Orientar os trabalhadores para cobrirem a boca e o nariz com o braço ou com um lenço descartável quando tossirem ou espirrarem;

XVII. Adotar políticas para reduzir o número de clientes que adentram o estabelecimento de forma simultânea, observados os limites fixados, como forma de controle da aglomeração de pessoas;

XVIII. Em estabelecimentos que comercializam frutas e verduras em gôndolas, deverá ser assegurado local para que os clientes realizem higienização das mãos;

XIX. Proibir a utilização, pelos trabalhadores, de equipamentos dos colegas de trabalho, como fones, de ouvido, aparelhos de telefone, mesas (e fornecer estes materiais para cada trabalhador);

XX. Manter ambientes ventilados e em caso de uso de ar condicionado mantê-los limpos e higienizados;

XXI. Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal;

XXII. Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e puxadores de portas deverão ser esterilizados após o uso de cada cliente;

XXIII. Evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto de mão;

XXIV. Organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento, de forma a evitar o contato físico entre elas;

XXV. Manter os adesivos (sinalizadores) marcando a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) nos caixas de pagamento;

XXVI. Nas portas de entrada, deverá ser instalado recipiente com hipoclorito a fim de permitir a higienização dos calçados antes de entrarem no estabelecimento.

Art. 3º. Os prestadores de serviços em geral deverão considerar a necessidade de agendamento para atendimento individual, respeitando o limite de ocupação de 30% (trinta por cento) da capacidade de pessoas no espaço, com distanciamento de pelo menos 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, observando-se as demais gerais impostas a todos.

Art. 4º. Salões de beleza/barbearias e afins, deverão considerar a necessidade de agendamento para atendimento individual, respeitando o limite de ocupação de 30% (trinta por cento) da capacidade de pessoas no espaço, com distanciamento de pelo menos 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, observando-se as demais gerais impostas a todos, notadamente o uso de luvas e máscaras.

Art. 5º. Restaurantes, lanchonetes e afins deverão respeitar o limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas no espaço, assegurando o distanciamento de pelo menos 1,5m (um metro e meio) entre os clientes, com o uso de luvas e máscaras na manipulação de alimentos, sendo vedada a utilização do sistema de buffes ou de qualquer outra forma de exposição de alimentos aos consumidores, observando-se as demais regras gerais impostas a todos.

Art. 6º. Academias de ginástica e afins deverão respeitar o limite de ocupação de 30% (trinta por cento) da capacidade de pessoas no espaço, assegurando o distanciamento de pelo menos 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, observando-se as demais regras gerais impostas a todos, notadamente a higienização com álcool 70% (setenta por cento) de todo e qualquer equipamento após o uso.

Art. 7º. Os funerais permanecerão com limitação de 10 (dez) pessoas no recinto, em sistema de rodízio, adotando-se todas as medidas preventivas previstas neste decreto.

Parágrafo único. Se a causa da morte for em decorrência do coronavírus - Covid-19, o funeral deverá, obrigatoriamente, ser realizado com o caixão lacrado.

Art. 8º. Ficam prorrogadas, por prazo indeterminado, a suspensão das seguintes atividades:

I. aulas da Rede Municipal de Ensino;

II. atendimento presencial de qualquer natureza, nas repartições públicas, exceto situações excepcionais definidas por órgão e aquelas que configurem risco iminente à vida em qualquer circunstância;

III relacionadas aos atendimentos a idosos que impliquem aglomeração de pessoas (centro de convivências, grupos e afins dentre outros) e às crianças (como contraturno escolar e outros programas específicos, atividades esportivas, aulas de dança e afins dentre outros);

IV. a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, salvo às relacionadas ao exercício da prestação dos serviços públicos, incluindo cursos presenciais, formaturas, festas, casamentos, missas, cultos religiosos e afins;

V. a permanência e aglomeração de pessoas em logradouros públicos (ruas, avenidas, praças etc.), ressalvado o direito de trânsito (ir e vir);

VI. utilização de equipamentos de academias ao ar livre, de parques e do parque de exposições.

Art. 9º. Fica instituído o toque de recolher das 22h00 às 06h00, devendo os cidadãos se recolher as suas residências, salvo comprovado motivo, como plantão noturno ou situação de urgência e emergência.

Art. 10. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto, bem como nos Decretos Municipais nºs 880/2020 (alterado pelo Decreto nº 882/2020), nº 886/2020, nº 891/2020 (alterado pelo Decreto nº 892/2020), e nº 896/2020, será caracterizado como infração à legislação municipal, em caráter complementar ao art. 210 do Código de Posturas do Município e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, as seguintes penas:

I. admoestação verbal;

II. pena de multa;

III. interdição cautelar do estabelecimento;

IV. suspensão temporária da licença de funcionamento.

§ 1º. A pena de multa, será:

I. para pessoa física, no importe de 2 (duas) UFM – Unidade Fiscal do Município;

II. no caso reiteração da conduta por pessoa física, a penalidade de multa será aplicada em dobro, sucessivamente;

III. para pessoa jurídica, no importe de 20 (vinte) UFM – Unidades Fiscais do Município;

IV. em caso de reiteração da conduta por pessoa jurídica, a penalidade será aplicada em dobro;

V. na hipótese de nova reiteração da conduta por pessoa jurídica, sem prejuízo da interdição cautelar do estabelecimento, será aplicada a pena de suspensão provisória da licença de funcionamento.

§ 2º. Para efeito deste Decreto, a UFM - Unidade Fiscal Municipal será sempre a vigente na data em que a multa for aplicada, atualmente fixada no valor de R$ 46,98 (quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), pelo Decreto Municipal nº 838/2019.

Art. 11. O Município poderá determinar a instalação de barreiras sanitárias nos acessos do Município, com a finalidade de controle sanitário e orientação.

Art. 12. Fica autorizado o Secretário de Saúde requisitar servidores de outras secretarias, independentemente da natureza do cargo, com exceção daqueles enquadrados no grupo de risco, para auxiliar na execução das medidas de urgência de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do coronavírus – Covid-19, sendo considerado falta disciplinar grave eventual recusa.

Art. 13. As disposições tratadas no presente são complementares aos Decretos Municipais nºs 880/2020 (alterado pelo Decreto nº 882/2020), nº 886/2020, nº 891/2020 (alterado pelo Decreto nº 892/2020), e nº 896/2020, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará enquanto perdurar a “situação de emergência em saúde”.

São Mateus do Sul, 31 de março de 2020.

Luiz Adyr Gonçalves Pereira

Prefeito Municipal