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São Mateus do Sul / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 986

14 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de São Mateus do Sul/PR

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 912, de 15 de abril de 2020, com base em indicadores constantes do Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, de 8 de julho de 2020, da 6ª Regional de Saúde.

Diploma Legal: Decreto nº 986
Data de emissão: 14/08/2020
Data de publicação: 14/08/2020
Fonte: Jornal do Município de São Mateus do Sul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de São Mateus do Sul, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Todas as alterações implementadas por este Decreto referem-se ao Decreto nº 912, de 15 de abril de 2020, alterado pelos Decretos nº 919, de 1º de maio de 2020, nº 922, de 4 de maio de 2020, nº 936 de 1º de junho de 2020 e nº 957, de 29 de junho de 2020.

Art. 2º Acrescenta o art. 7-A com a seguinte redação:

Art. 7-A Consideram-se medidas complementares de controle sanitário:

I - distanciamento social.

II - higiene de mãos.

III - limpeza e desinfecção.

IV - comunicação e orientações gerais de prevenção.

Art. 3º. O art. 40 passa a ter a seguinte redação:

Art. 40. Fica vedada a utilização de centros esportivos, ginásios, equipamentos de academias ao ar livre e parque de exposições, ressalvada a prática de esportes e exercícios físicos, conforme o disposto no parágrafo único do art. 42 deste Decreto.

Art. 4º. O inciso III do art. 42 passa a ter a seguinte redação:

Art. 42 .........

........

III - salões de festas, playground, áreas comuns, saunas e congêneres;

..........

Art. 5º. Acrescenta o inciso III ao parágrafo único do art. 42, com a seguinte redação:

Art. 42 ........

..........

Parágrafo único: ........

..........

III - para a prática de esportes individuais em piscinas, deverá ser realizado tratamento químico adequado da água, bem como higienização contínua dos vestiário, banheiros e superfícies de toque (maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, bancadas, chuveiros, torneiras etc.), durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades.

Art. 6º. Fica acrescida a Subseção XXII à Seção III do Capítulo II, e do art. 55-C, com a seguinte redação:

Subseção XXII

Das medidas específicas às feiras livres (alimentos, hortifruti, artesanato dentre outras)

Art. 55-C. Nas feiras livres (alimentos, hortifruti, artesanato dentre outras), além das regras gerais previstas no art. 23 deste Decreto (tais como: uso de máscara por todos e observância de maior rigor com cuidados higiênicos e medidas para evitar aglomerações), deverão observar as seguintes regras específicas:

I – evitar aglomerações, observando a orientação de uma pessoa a cada nove metros quadrados;

II – montar as barracas a uma distância mínima de dois metros uma das outras;

IV – organizar filas mantendo uma distância mínima de um metro e meio entre as pessoas;

V - ofertar permanentemente álcool gel a 70% em cada barraca.

.........

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Mateus do Sul, 14 de agosto de 2020.

Luiz Adyr Gonçalves Pereira

Prefeito Municipal