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São Mateus do Sul / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / lei nº 3003

25 Junho 2021 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de São Mateus do Sul/PR

Dispõe sobre as sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas urgentes determinadas para contenção e enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus.

Diploma Legal: Lei nº 3003
Data de emissão: 25/06/2021
Data de publicação: 25/06/2021
Fonte: Jornal do Município de São Mateus do Sul/PR
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte lei:

Art. 1º. O descumprimento das determinações destinadas a conter ou impedir a transmissão, disseminação ou propagação da COVID-19, acarretará a aplicação de sanção.

Art. 2º. São consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência em saúde pública:

I - descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, quando a pessoa esteja fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo;

II - ocorrência de aglomerações, definidas em regulamento, em ambiente público ou privado, ainda que residencial, com ou sem fins econômicos;

III - promover eventos, permiti-los ou deixar de realizar seu controle;

IV - descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde, exceto para atendimento médico;

V - descumprir normas do poder público, destinadas a impedir a propagação de doença contagiosa;

VI - obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções.

Parágrafo Único. Considera-se evento, para os fins deste Decreto, todo exercício temporário de atividade econômica, científica, cultural, esportiva, recreativa, musical, artística, expositiva, cívica, comemorativa, social, religiosa ou política, técnica ou promocional, realizado em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, com ou sem fins lucrativos, que gerem fluxo ou concentração de pessoas em número superior ao constante em regulamento.

Art. 3º. O descumprimento, por parte de pessoas físicas e jurídicas, das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus acarretará a responsabilização dos agentes infratores e os sujeitará à aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição cautelar do estabelecimento;

IV - suspensão temporária da licença de funcionamento/alvará;

V - cassação da licença de funcionamento/alvará.

§ 1º As penalidades poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo a outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§ 2º A penalidade de advertência corresponde a uma censura, por escrito, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação da sua conduta às medidas urgentes determinadas para contenção e enfrentamento da pandemia e, somente será aplicável na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras.

Art. 4º. A aplicação da pena de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária, podendo ser cumulativa com quaisquer outras sanções e será aplicada nos seguintes valores:

I - para pessoas físicas: no valor de R$1.000,00;

II - para pessoas jurídicas: no valor de R$ 3.000,00;

III - para o organizador e proprietário/possuidor do imóvel em que se constatar a infração prevista nos incisos II e III do artigo 2º da presente Lei: no valor de R$3.000,00;

IV - no caso de reiteração da conduta, a penalidade de multa será aplicada em dobro, sucessivamente, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

§ 1º Em caso de desobediência, não acatamento da orientação ou quando o infrator já tiver sido advertido e não tiver cumprido as providências determinadas pela fiscalização quanto a utilização da máscara, ficará sujeito à penalidade de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2º Em não surtindo efeito a penalidade de multa, será aplicada a pena de interdição cautelar do estabelecimento, pelo prazo de até quarenta e oito horas.

§ 3º A sanção de suspensão da licença de funcionamento/alvará corresponde à interdição temporária da atividade e será aplicada, pelo prazo de 15 dias, no caso de o responsável pelo estabelecimento já ter sido autuado com sanção de multa e interdição e não tiver cumprido as determinações do agente de fiscalização municipal.

§ 4º A cassação do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, até o final da calamidade pública, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus, após aplicação das sanções previstas nos incisos II, III e IV, do art. 3º desta Lei.

Art. 5º. Considerar-se-ão infratores, para os fins dos incisos II e III, do art. 2º, o organizador, o participante, o proprietário e/ou possuidor do imóvel e do estabelecimento onde se constatou a infração.

Art. 6º. Os Fiscais do Município e demais autoridades com poder de polícia, ficam autorizados a adotar as medidas necessárias ao cumprimento das normas previstas nesta Lei.

Art. 7º. O Auto de infração constitui meio de prova da infração e, também, servirá como documento hábil e válido à notificação do infrator.

Art. 8º. O Auto de infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem rasuras e deverá conter:

I - o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

II - o local, data e hora em que a infração foi constatada;

III - o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração;

IV - o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;

V - o valor da multa a ser paga pelo infrator;

VI - prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa;

VII - as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto.

Art. 9º. No prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da entrega da notificação de infração, poderá, o notificado, apresentar defesa junto à Secretaria Municipal de Saúde, elencando todos os argumentos fáticos ou jurídicos impeditivos, modificativos ou extintivos da autuação da infração, juntando, se for o caso, as provas pertinentes.

Art. 10. Será instituída Comissão Julgadora, com a competência de analisar e julgar os processos administrativos de infrações cometidas nos termos desta Lei.

Art. 11. A Comissão Julgadora será composta por 03 (três) membros, pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração, sendo:

I - um representante da Vigilância Sanitária;

II - um representante do comitê de combate ao Covid-19;

III - um representante da área de Saúde;

Parágrafo Único. A Prefeita Municipal indicará os membros para compor a Comissão Julgadora, através de Portaria.

Art. 12. O julgamento do auto de infração será realizado no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 1º Da decisão originária caberá recurso administrativo, no prazo de 02 (dois) dias úteis ao Chefe do Executivo Municipal.

§ 2º Na ausência de oferecimento de defesa no prazo legal ou de ser ela julgada improcedente, será validada a multa já imposta, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias úteis, além das demais penalidades previstas e prazos para cumprimento.

§ 3° Ultrapassado o prazo do §2° deste artigo sem que tenham sido pagas as multas, deverá, a Secretaria Municipal competente, adotar as providências necessárias a fim de que se proceda a sua inscrição em dívida ativa.

§ 4° A penalidade de cassação do alvará prevista no inciso V do art. 3° desta Lei, sem prejuízo da imposição da medida de paralisação do exercício da respectiva atividade econômica, somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado administrativo da autuação aplicada.

Art. 13. Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade competente deverá levar em consideração:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à pandemia.

Art. 14. Os recursos oriundos das penalidades serão destinados às ações de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo Coronavírus/Covid-19.

Art. 15. Para fins do cumprimento das medidas emergenciais previstas nesta Lei poderão ser nomeados servidores públicos, por Portaria, para atuarem como autoridades sanitárias e desenvolver ações de Vigilância Sanitária e de Fiscalização no exercício do poder de polícia administrativa

Art. 16. Esta Lei vigorará enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de São Mateus do Sul.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 25 de junho de 2021.

Fernanda Garcia Sardanha

Prefeita Municipal