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São Mateus do Sul / PR - CORONAVÍRUS / VACINA / lei nº 3011

09 Julho 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de São Mateus do Sul/PR

Dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação contra Coronavírus (COVID-19) no município de São Mateus do Sul e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 3011
Data de emissão: 09/07/2021
Data de publicação: 09/07/2021
Fonte: Jornal do Município de São Mateus do Sul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A vacinação contra o Novo Coronavírus (COVID- 19) no Município de São Mateus do Sul é obrigatória, consoante o disposto no Art. 3º, § 7º, III c/c o Art. 3º, III, “d “, todos da Lei Federal nº 13.979/20 com a redação introduzida pela Lei Federal nº 14.035/20 ao caput do seu Art. 3º.

§ 1º O cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput será comprovado por Atestado de Vacinação.

§ 2º O Atestado de Vacinação será emitido pelos serviços públicos de saúde ou por instituições médicas em exercício de atividades privadas, credenciados para tal fim pela autoridade de saúde competente.

Art. 2º. A apresentação de Atestado de Vacinação contra o Novo Coronavírus (COVID19), constitui requisito para:

I - Nomeação em cargo público;

II – Contratação de funcionários por empresas para prestação de serviços contratados pelo Município;

III – Participação ou recebimento de qualquer benefício/vantagem prestado ou oferecido pelo Município, ainda que através de programas sociais;

IV - Matrícula na rede pública e privada de ensino.

§ 1º As medidas previstas nos itens acima passam a ser exigidas desde que interessado seja componente de grupo prioritário de vacinação;

§ 2º Para as demais pessoas que não pertençam aos grupos prioritários de vacinação, caberá ao Poder Executivo Municipal determinar, a seu critério e através de decreto, quando as exigências passarão a ter validade, a partir da disponibilização de forma universal e gratuita para todos;

§ 3º A recusa injustificada na vacinação de crianças ou adolescentes, por seus pais ou responsáveis, deverá ser comunicada ao Conselho Tutelar;

§ 4º. As restrições previstas no caput deste artigo também deverão ser aplicadas aqueles que forem considerados infratores da ordem de vacinação estabelecida pelo Poder Público;

§ 5º. Será aplicada a multa de 500 (quinhentas) UFM a empresa que infringir o disposto nos itens do caput deste artigo.

Art. 3º. A apresentação de Atestado de Vacinação contra o Novo Coronavírus (COVID19) poderá ser exigida como condição para:

I - Contratação de empregado na iniciativa privada;

II - Hospedagem na rede hoteleira;

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 09 de Julho de 2021.

Fernanda Garcia Sardanha

Prefeita Municipal