Diploma Legal: Decreto nº 11364
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Mateus/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei n°. 001, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo:
DECRETA:
Art. 1°. Fica alterado Decreto n° 11.363, de 23 de março de 2020, para dar nova redação ao caput do artigo 4°; aos incisos V e IX do artigo 7°; ao caput do artigo 15; ao inciso II do artigo 16; ao caput do artigo 17 e ao caput do artigo 25; e incluir o Parágrafo Único ao artigo 15; que passam a vigorar com a redação a seguir:
"Art. 4°. A suspensão prevista no artigo 2° não se aplica aos supermercados que comercializam alimentos e produtos essenciais, mercearias, restaurantes, padarias, açougues, distribuição de gás e água, agroindústria e a produção agrícola, postos de gasolina, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde, lojas agroveterinárias e cuidados de animais, borracharias, funerárias, coleta, transporte e tratamento de lixo, serviços de internet, lojas de conveniência dos postos de combustíveis, desde que adotem as medidas de prevenção estabelecidas pelos órgãos de saúde e monitorem o fluxo de pessoas no interior de seus estabelecimentos, a fim de evitar a propagação do novo coronavírus. (NR)
( ... )
Art. 7°. Os mercados de todos os portes deverão seguir as seguintes orientações:
( ... )
V - Dispor de lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área de manipulação, com sabonete líquido e produto antisséptico álcool a 70%, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos, e coletor de papel, acionado sem contato manual; (NR)
( ... )
IX - A máquina para pagamento com cartão deverá ser higienizada com álcool a 70% após cada uso. (NR)
( ... )
Art. 15. Fica determinado o isolamento social de qualquer pessoa que apresentar os sintomas característicos da COVID-19, quais sejam, febre, tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais e o distanciamento social de pessoas que se enquadram no grupo de risco (idosos a partir de 60 anos, diabéticos, hipertensos, grávidas, doenças respiratórias e renais crônicas). (NR).
Parágrafo único. Entende-se por isolamento social a separação de pessoas contaminadas ou com sintomas característicos do COVID-19, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus, e por distanciamento social o distanciamento de no mínimo 1,5 metros das pessoas do grupo de risco das demais pessoas". (NR).
Art. 16. Ficam convocados para execuções das ações necessárias ao enfrentamento da epidemia:
(...)
II - profissionais de saúde de qualquer nacionalidade, nacionalizados;(NR)
(...)
Art. 17. Ficam estabelecidos como referência para assistência ao tratamento dos pacientes com Síndrome Respiratória Grave provocada pelo Coronavírus (COVID-19) e/ou com sintomas característicos da COVID-19, quais sejam, febre, tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais; as seguintes Unidades Básicas de Saúde, com horário e cronograma de funcionamento estabelecido e divulgado pela Secretaria de Saúde: (NR)
(...)
Art. 25. Ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das mediadas impostas neste Decreto os fiscais de obras e postura, fiscais de vigilância sanitária, fiscais do Procon, fiscais da Secretaria de Meio Ambiente e Guardas Municipais." (NR)
Art. 2°. Os demais dispositivos do Decreto n° 11.363/2020 permanecem inalterados.
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte (2020).
DANIEL SATANA BARBOSA
Prefeito Municipal