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São Mateus / ES - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 11353

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de São Mateus/ES

DECLARA SITUAÇÃO DDE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES, EM VIRTUDE DE PANDEMIA ANUNCIADA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, CLASSIFICADA E CODIFICADA COMO EPIDEMIA – DOENÇA INFECCIOSA VIRAL – COVID-19 – NOVO CORONAVÍRUS – SARS-COV-2 – COBRADE 1.5.1.1.0

Diploma Legal: Decreto nº 11353
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Mateus/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, no Decreto Federal n° 7616, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria do Ministério da Saúde n°. 356/20, que regulamenta a lei 13.979/20 e estabelece medidas de enfrentamento do novo coronavírus no território brasileiro.

Considerando que o governo do Estado publicou Decreto de Estado de Emergência em Saúde Pública (Decreto n°. 4593-R, de 13/03/2020), estabelecendo medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus;

Considerando as orientações para alinhamento das ações, apresentadas na reunião ocorrida dia 17/03, no Palácio Anchieta, no sentido de seguir as orientações do governo do Estado;

Considerando que o Hospital Roberto A. Silvares é referência no Norte do Estado, tendo grande rotatividade de pacientes advindos de todo Norte do Estado e sul da Bahia;

Considerando a necessidade de promoção de ações emergenciais para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar disseminação da doença;

Considerando o processo administrativo n°. 005906/2020, da Secretaria de Saúde que requer a declaração de Situação de Emergência no Município de São Mateus-ES;

O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei n°. 001, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo;

DECRETA:

Art. 1°. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA no Município de São Mateus-ES, em virtude de pandemia anunciada pela Organização Mundial de Saúde, classificada e codificada como Epidemia – Doença Infecciosa Viral – COVID-19 – Novo Coronavírus – SARS-Cov-2 – COBRADE 1.5.1.1.0, tendo em vista a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

Parágrafo único. As medidas sanitárias definidas neste Decreto visam a proteção da coletividade e, quando implementadas, deverão garantir o pleno respeito a integridade e dignidade das pessoas, famílias e comunidade.

Art. 2° Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – exames médicos;

IV – testes laboratoriais;

V – Coleta de amostras clínicas;

VI – vacinação e outras medidas profiláticas;

VII – tratamentos médicos específicos;

VIII – campanha de comunicação para utilidade pública; ou

IX – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§ 1° Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito municipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou propagação do coronavírus;

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

§ 2° Nos termos da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, os dados pessoais dos pacientes que apresentem suspeita ou confirmação de infecção pelo Covid-19 (novo coronavírus) são invioláveis e estão protegidos por sigilo.

§3° A requisição administrativa, sempre fundamentada, como hipótese de intervenção do Município na propriedade para contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria Municipal de Saúde e seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e envolverá, em especial:

a) hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e

b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

Art. 3° A adoção das medidas de que trata o artigo anterior deverá ser proporcional e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento, contaminação ou a propagação do CORONAVÍRUS, mediante motivação, na forma do caput do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 4°. Nos casos de recusa à realização dos procedimentos recomendados e definidos no art. 2° do presente Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 5°. A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo monitoramento e realização das ações necessárias ao combate da epidemia, e pela mobilização das ações necessárias ao combate da epidemia, e pela mobilização dos demais órgãos municipais com objetivo de trabalhar de forma integrada e prestar auxílio prioritário às solicitações que forem demandadas, bem como, nas ações de prevenção e conscientização da população.

Art. 6°. Caso os servidores, colaboradores, terceirizados e estagiários desta municipalidade apresentem durante o expediente algum dos sintomas característicos da COVID-19 (febre, tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), deverão imediatamente encerrar suas atividades e procurar um serviço de saúde.

§1°- O atestado/laudo médico deverá ser encaminhado via email: segurancadotrabalho@saomateus.es.gov.br ao Setor de Medicina do Trabalho, em até 48 horas, e posteriormente apresentado quando do retorno de suas atividades;

§2° - Em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19, o servidor, terceirizado e estagiário deverá permanecer em seu domicílio pelo prazo de 14 dias, podendo este período ser prorrogado conforme determinação médica.

§3° - Os servidores que estiverem em grupo de vulnerabilidade, tais como, diabéticos, hipertensos, grávidas, doenças respiratórias e renais crônicas, em como aqueles que se encontrarem acima da faixa etária de 60 (sessenta) anos de idade, desde que devidamente comprovados, executarão seus serviços sob o regime de teletrabalho/home Office, exceto os profissionais da Saúde, cuja jornada de trabalho será definida por Portaria da Secretaria de Saúde.

Art. 7° - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, tratada neste Decreto, nos termos do Art. 4° da Lei Federal n° 13.979/2020 c/c inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93.

Art. 8°. O expediente nas repartições públicas do Município será interno, ficando suspenso o acesso e o atendimento ao público em geral, por tempo indeterminado.

Parágrafo único. A suspensão do atendimento ao público não se estende aos setores da Secretaria de Saúde, Assistência Social e Defesa Social, cabendo cada uma das Secretarias dispor mediante Portaria Interna acerca do funcionamento dos seus setores.

Art. 9° Ficam suspensas a realização de atividades públicas e eventos como reuniões, assembleias, shows, eventos esportivos, feiras livres e outros que resultem em aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Defesa Social, por meio da guarda municipal, fiscalizar e realizar procedimento de dispersão quando verificada qualquer aglomeração de pessoas, superior a 15 pessoas.

Art. 10. Os comerciantes e empresários ficam obrigados a adotar as medidas impostas em Portaria, a ser expedida pela Vigilância Sanitária e Epidemiológica Municipal com fins de evitar a propagação do novo CORONAVÍRUS.

Art. 11. A secretária de Saúde definirá, por meio de Portaria, os pontos de atendimento 24 horas, em como definirá a antecipação da datas do calendário de vacinação contra a gripe (Influenza).

Art. 12. Deverá ser observado o protocolo de isolamento previsto na Portaria n° 036-R da Secretaria do Estado da Saúde, a saber: Adotar Protocolo de Isolamento Domiciliar por 14 dias a todos os casos de síndromes gripais, sem sinais de gravidade, independentemente de confirmação laboratorial, definidos em ato médico dentro da rede pública e privada.

§1° - A Secretaria Municipal de Saúde determinará aos agentes de saúde que realizem atendimento e monitoramento dos casos de forma domiciliar, evitando aglomeração nas Unidades de Saúde;

§2° - a Secretaria Municipal de Saúde orientará as Agentes de Saúde, estabelecerá a forma de atendimento e publicará a lista de responsáveis por cada região, com número de telefone para contato.

Art. 13. Ficam suspensas por tempo indeterminado a expedição de Alvarás para a realização de eventos.

Art. 14. Os veículos utilizados nos serviços de transporte coletivos públicos ou privados que circulem no território do Município de São Mateus deverão ser regularmente higienizados, bem como promover a ventilação interna, seguindo as normativas dos órgãos de organização de saúde como a OMS, Ministério da Saúde e secretaria Municipal de Saúde.

§1° - Diante o período de emergência, as empresas de transporte público deverão manter e/ou intensificar a frota de ônibus utilizados, a fim de se evitar aglomeração de pessoas;

§2° - Os ônibus que possuem sistema de ventilação unicamente por ar condicionado não poderão ser utilizados pela empresa durante o período de emergência;

§3° - Os ônibus deverão manter até a lotação máxima de passageiros, ficando proibido a aglomeração de pessoas nos corredores.

Art. 15. Considerar-se-á abuso de poder econômico a elevação dos preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do CORONAVÍRUS (COVID-19), na forma do art. 36, III, da Lei Federal n° 12.529/2011, e do art. 2°, II, do Decreto Federal n° 52.025/1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 16. Quanto às instituições de caráter religioso, caberá aos respectivos responsáveis adotarem os cuidados necessários quanto à segurança dos usuários como monitoramento do fluxo de pessoas, afastamento dos bancos entre si, disponibilização de álcool gel, orientação quanto ao uso de máscaras para quem apresentar qualquer sintoma de gripo ou resfriado.

Art. 17. Ficam convocados todos os médicos cubanos que estejam no território municipal, a se apresentarem no prazo de 48 horas, à secretária de Saúde para fins de cadastro para posterior prestação de serviços.

Art. 18. Todos os servidores, dentro da sua área de atuação, ficarão à disposição da Secretaria de Saúde.

Art. 19. Fica criada a Sala de Situação de Emergência em Saúde Pública a ser composta pelas Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Defesa Social, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Gabinete, Procuradoria Geral e Controladoria Geral.

Art. 20. Os órgãos de fiscalização – PROCON, VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EMPIDEMOLÓGICA, e FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS, executarão ações de fiscalização quanto ao cumprimento das determinações deste Decreto e Normativas expedidas pelos Órgãos de saúde e Secretaria Municipal autuando e aplicando penalidade nos termos da lei.

Parágrafo único - Qualquer pessoa poderá registra reclamações ou denúncia acerca do descumprimento das disposições deste Decreto aos canais da Ouvidoria Municipal disponível na site da prefeitura (https://sistema.ouvidorias.gov.br/publico/es/saomateus/Manifestacao/RegistrarManifestacao), pelo aplicativo SAMAOUVI ou pelo telefone celular (27)99944-2810.

Art. 21. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a orientação da Secretaria de Saúde.

Art. 22. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2° e 3° do art. 1°, bem como do art. 8°, ambos da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte (2020).

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal