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São Mateus / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 11414

21 Abril 2020 | Tempo de leitura: 20 minutos
Jornal do Município de São Mateus/ES

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES PA~A ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE PREVENÇÃO E DE REDUÇÃO DE CIRCULAÇÃO E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Diploma Legal: Decreto nº 11414
Data de emissão: 21/04/2020
Data de publicação: 21/04/2020
Fonte: Jornal do Município de São Mateus/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando a reunião (web conferência) realizada na data de 18/04/2020 com todos os Prefeitos, Presidente da AMUNES, o Governador do Estado do Espírito Santo, no qual foi alinhado sobre as medidas a serem adotadas de forma ordenada em todo o Estado para fins de enfrentamento do Coronavírus, com base no DECRETO ESTADUAL N° 4636-R, DE 19 DE ABRIL DE 2020; que qualificou o município de São Mateus como grau de risco baixo, devendo a administração dispor por decreto municipal a abertura do comércio local por tuno de funcionamento;

Considerando DECRETO ESTADUAL N° 4636-R, DE 19 DE ABRIL DE 2020, que institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

Considerando que o Estado do Espírito Santo por meio da SESA - Secretaria de Estado de Saúde, é o detentor de expertise com relação aos procedimentos de alta complexidade, sendo, portanto, conhecedor do cenário enfrentado, realizando estudos e expondo diretrizes com metodologia própria no combate à Covid-19;

Considerando que a Secretaria de Estado da Saúde - SESA é o órgão que coordena e dirige atividades de assistência à saúde e prestação de serviços na área médica e hospitalar em todo o Estado, tendo expedido a PORTARIAN ° 068-R, DE 19 DE ABRIL DE 2020, que dispõe sobre o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando solicitação da Câmara de Dirigentes Lojistas de São Mateus, por meio do Ofício n°. 03/2020, apresentando proposta para reabertura do comércio no dia 22/04/2020 e reafirmando seu compromisso de que atuará com bastante zelo, compromisso e responsabilidade, afim de evitar que a cota de 35 pacientes ativos para cada 100 mil habitantes jamais seja alcançada nesta municipalidade;

Considerando ofício n°. 004/2020, da Câmara de Dirigentes Lojistas de São Mateus, que apresentou proposta de turno/horário de funcionamento do comércio, bem como, o uso de máscaras por clientes e colaboradores;

Considerando o Decreto Estadual n°. 446-S, de 02/04/2020, que declara Estado de Calamidade em todo território Espírito Santense;

Considerando o Decreto Municipal n° 11.367/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia infecciosa viral - COVID-19 - novo coronavírus - SARSCOV-2 - COBRADE 1.5.1.1.0";

Considerando a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei n". 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo:

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), conforme classificação do Município de São Mateus em risco baixo de contaminação nos exatos termos do delineado pelo Governo do Estado por meio do Decreto N° 4636-R, DE 19 DE ABRIL DE 2020 e Portaria da SESA N° 068-R, DE 19 DE ABRIL DE 2020.

Parágrafo único. As medidas e ações estabelecidos no presente decreto são em nível de prevenção, conforme disposto no inciso I, parágrafo único, do Art. 4° do Decreto Estadual n°. 4636-R, de 19 de Abril de 2020, sendo, portanto, obrigatórias a adoção de medidas sanitárias e administrativas dispostas no presente decreto às autoridades públicas municipais, aos empresários, as pessoas jurídicas, as comunidades e aos cidadãos.

Art. 2° Fica mantida a suspensão da realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, independentemente do quantitativo, tais como eventos desportivos, comemorativos e institucionais, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins, enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 3° Os templos religiosos não são albergados pelo disposto no Artigo 2° deste Decreto, aos quais incumbe à responsabilidade pela tomada de decisões para evitar a concentração de fiéis e a exposição destes à riscos.

Art. 4° Fica mantida a suspensão, até o dia 30 de abril de 2020:

§ 1 ° Das atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins;

§ 2° Do funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades;

§ 3° Do funcionamento de estabelecimentos de vendas de bebidas alcoólicas (bares);

§ 4° Da visitação em unidades de conservação ambiental, públicas e privadas; e

§ 5° Das atividades educacionais em todas as escolas, universidade e faculdades, das redes de ensino pública e privadas, estabelecida no art. 2° do Decreto 11.366, de 27 de março de 2020 e prorrogada no art. 2° do Decreto n° 11.398, de 06 de abril de 2020.

Art. 4° Fica mantida a suspensão: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 11420, de 01/05/2020)

I - Das atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows. espaços culturais e afins, até o dia 30 de maio de 2020; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 11420, de 01/05/2020)

II - Do funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades, até o dia 15 de maio de 2020; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 11420, de 01/05/2020)

III - Do funcionamento de estabelecimentos de vendas de bebidas alcoólicas (bares), até o dia 30 de maio de 2020; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 11420, de 01/05/2020)

IV - Da visitação em unidades de conservação ambienta!, públicas e privadas, até o dia 30 de maio de 2020; e (Nova Redação dada pelo Decreto n° 11420, de 01/05/2020)

V - Das atividades educacionais em todas as escolas, universidade e faculdades, das redes de ensino pública e privadas, até o dia 30 de maio de 2020. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 11420, de 01/05/2020)

Parágrafo único. Fica mantida a suspensão da utilização do Passe-escolar, em todas suas formas, pelo prazo previsto no inciso V deste artigo. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 11420, de 01/05/2020)

Art. 5° As demais atividades suspensas anteriormente por Decretos Estaduais e Municipais e não referidas neste artigo passarão a ser regulamentadas nos termos do presente Decreto.

Art. 6° Fica determinado a intensificação da limpeza interna dos ônibus de transporte coletivo público e privado, além da adoção das emergências pré-estabelecidas no artigo 4°, do Decreto 11.366, de 27 de março de 2020.

Art. 7° Ficam mantidas as medidas de redução de circulação e aglomeração de pessoas em hipermercados, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de conveniência, e de agências de casas lotéricas, previstas, respectivamente, nos Decretos Municipais n°. 11.412/2020, de 17 de abril de 2020 e 11.379, de 1 ° de abril de 2020.

DAS MEDIDAS A SOCIEDADE EM GERAL

Art. 8° Em qualquer nível de classificação de risco,

são imprescindíveis as seguintes responsabilidades e deveres:

I - aos cidadãos:

a) ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos;

b) higienizar embalagens, preferir alimentos cozidos ou bem lavados, especialmente quando consumidos em natura;

c) limpar todos os objetos que sejam manuseados, notada mente quando estiver fora de casa;

d) evitar o contato físico direto com outras pessoas, o compartilhamento de talheres e objetos pessoais; e

e) diante de qualquer sintoma gripa!, usar máscara e procurar imediatamente serviço de saúde, realizando isolamento social estrito por 14 (quatorze) dias caso seja diagnosticada síndrome gripal ou tenha confirmação diagnóstica de COVID-19.

II - das comunidades e famílias:

b) aumentar o período de permanência em casa; e

c) proporcionar condições solidárias para que as pessoas idosas ou dos grupos de riscos desloquem-se o mínimo possível fora de suas casas.

III - dos empresários e pessoas jurídicas de direito privado:

a) ofertar aos trabalhadores condições de prevenção do risco de contágio, por meio de equipamentos de proteção individual, especialmente quando envolver atendimento ao público;

b) organizar condições para ampliar a jornada de trabalho a distância;

c) definir novos horários de trabalho ou diferentes turnos para reduzir a presença dentro dos ambientes da empresa e o congestionamento no transporte público;

d) proporcionar o imediato afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, reduzindo o risco de contágio dos demais;

e) ampliar significativamente as rotinas de limpeza e higienização das instalações das empresas; e

f) observar as restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias.

§ 1 ° Os cidadãos diagnosticados com síndrome gripal ou COVID-19, nos termos da parte final da alínea "e" do inciso I deste artigo, deverão seguir as seguintes medidas:

I - permanência em quarto individual, inclusive nos momentos de refeição, higiene pessoal e descanso;

II - o uso de máscara, quando for necessário sair do quarto;

III - a saída do domicílio somente deve ocorrer para fins de reavaliação médica;

IV- vedação ao recebimento de visitas por 14 (quatorze) dias;

V - vedação do compartilhamento de objetos de uso comum como pratos e talheres; e

VI - limpeza e desinfecção das superfícies frequentemente tocadas, como mesas de cabeceira, cama e outros móveis do quarto do paciente diariamente com desinfetante doméstico comum.

§ 2° As medidas de isolamento individual previstas no § 1 ° deverão ser estendidas aos demais familiares caso não seja possível aplicar estas medidas apenas ao caso com diagnóstico de síndrome gripal ou COVID-19.

DAS MEDIDAS PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, GALERIAS E CENTROS COMERCIAIS

Art. 9° Os estabelecimentos comerciais, galerias e Centros Comerciais, conforme determinado no anexo II da Portaria da Secretaria de Estado da Saúde - SESA - n? 068-R, de 19 de abril de 2020, funcionarão com as seguintes normas:

§ 1 ° Fica estabelecido o horário de funcionamento do Comércio em Turnos:

a) Turno I - Sem limitação especial de horário: funcionamento de farmácias e drogarias, comércios atacadistas, distribuidoras de gás de cozinha, de água e de energia, supermercado, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados de animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais para saúde, hotéis e pousadas, transporte de passageiros e de entrega de cargas, imprensa, inclusive bancas de revistas e jornais, comercialização de embalagens, serviços advocatícios e contábeis, lotéricas e correspondentes bancários, hospitais e laboratórios, clínicas e/ou consultórios médicos e/ou odontológicas, fisioterápicas, serviços de estacionamento de veículos, salões de beleza, barbearias e clínicas de estética sem responsabilidade médica.

b) Turno II - Segunda a Sexta-Feira de 08h às 14h e sábado de 07h às 11 h: funcionamento de lojas de venda de materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos auto motores, enquadrando-se lojas de venda de ferragens, ferramentas, material elétrico, materiais hidráulicos, tintas, vernizes e materiais para pintura, mármores, granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos e cimento, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas. Incluindo os seguintes segmentos: Móveis e Eletrodomésticos, Eletrônicos, Papelarias e Livraria, Lojas de Celulares e Acessórios.

c) Turno III - Segunda a Sexta-Feira de 10h às 15 e de 18h às 22h, e sábado de 10h às 14h: funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, pizzarias e sorvetes.

d) Turno IV - Segunda a Sexta-Feira de 11 h30 às 17h30 e Sábado de 09h às 13h: funcionamento dos segmentos não contemplados no Turno I, Turno 11, Turno III.

§ 2° Nos estabelecimentos comerciais somente será permitido o atendimento de 1 (um) cliente por cada 10m2 de área construída que possa ser ocupada:

I - O disposto neste parágrafo deverá ser cumprido a rigor com o controle de entrada realizado por um funcionário;

II - Fica obrigado o uso de máscaras por todos os funcionários;

III - Fica obrigado o controle do distanciamento social em filas, com adoção de demarcações para esta finalidade.

IV - Os estabelecimentos ficam responsáveis por cumprir as regras sanitárias e zelar pela saúde de seus colaboradores e clientes.

§ 3° Nas galerias e Centros Comerciais somente será permitido o atendimento de 1 (um) cliente por cada 14 m2 de área construída que possa ser ocupada;

I - O disposto neste parágrafo deverá ser cumprido a rigor com o controle de entrada realizado por um funcionário;

II - Fica obrigado o uso de máscaras por todos os funcionários;

III - Fica obrigado o controle do distanciamento social em filas, com adoção de demarcações para esta finalidade.

§ 4° Ficam excetuados do caput, sem limitação de horário, o funcionamento de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares;

§ 5° Em todos os casos, ficam obrigados a disponibilização de dispensers de higienizador em álcool em gel 70% em local estratégico e fácil visualização;

§ 6° Compreende-se por Centro Comercial, os shoppings Centers de pequeno e médio porte;

MEDIDAS LIMITES MUNICIPAIS

Art. 10 Fica determinado ao Secretário Municipal de Saúde e ao Secretário Municipal de Defesa Social a implantação de barreira sanitária, nos limites do Município, bem como nas rodoviárias do Município.

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 11 São Medidas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Autarquia:

I - Fica prorrogado a suspensão do atendimento ao Público nas repartições Municipais por tempo indeterminado, inclusive PROCON;

II - Fica determinado o funcionamento interno nas repartições públicas no horário compreendido entre 12h e 18h, mantendo as disposições anteriores com relação ao trabalho Home Office;

III - Ficam suspensos os prazos dos processos Administrativos até o dia 10/05/2020.

§ 1°. O disposto nos incisos I e 11, não se aplica às Unidades Básicas de Saúde, farmácias, CTA CTT, Equipe de apoio ao enfrentamento do COVID da Secretaria de Assistência Social e Saúde, bem como aos setores que trabalham em regime de escala/plantão e outros setores que os Gestores entenderem necessário em ato devidamente motivado.

Art. 12 Fica transformado a Sala de Situação de Emergência, criada pelo Decreto Municipal 11.353/2020, no Centro de Comando Geral que tem atribuição de organizar e centralizar as informações sobre as ações do Sistema de Comando de Operações e do Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID 19

Art. 13 As Secretarias Municipais de Defesa Civil e Saúde, deverão, respectivamente, manter em funcionamento o Sistema de Comando de Operações e o Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID 19, para organizarem a execução das ações sob suas responsabilidades.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde deverá acompanhar a publicação da portaria Estadual específica que disciplinará a organização e o funcionamento dos Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID19.

Art. 14 Ficam mantidas as demais disposições previstas em decretos anteriores com relação a Administração Pública Municipal que não conflitem com as disposições contidas neste Decreto.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16 Este Decreto vigorará enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 17 Este Decreto entro em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte (2020).

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal