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São Mateus / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 11448

09 Maio 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de São Mateus/ES

"DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENERENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE PREVENCÃO E DE REDUCÃO DE CIRCULACÃO E AGLOMERACÃO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Diploma Legal: Decreto nº 11448
Data de emissão: 09/05/2020
Data de publicação: 09/05/2020
Fonte: Jornal do Município de São Mateus/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando a reunião (web conferência) realizada na data de 18/04/2020 com todos os Prefeitos, Presidente da AMUNES, o Governador do Estado do Espírito Santo, no qual foi alinhado sobre as medidas a serem adotadas de forma ordenada em todo o Estado para fins de enfrentamento do Coronavírus, com base no DECRETO ESTADUAL n? 4636-R, DE 19 DE ABRIL DE 2020;

Considerando DECRETO ESTADUAL n° 4636-R, DE 19 DE ABRIL DE 2020, que institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

Considerando que o Estado do Espírito Santo por meio da SESA, - Secretaria de Estado de Saúde, é o detentor de expertise com relação aos procedimentos de alta complexidade, sendo, portanto, conhecedor do cenário enfrentado, realizando estudos e expondo diretrizes com metodologia própria no combate à Covid-19;

Considerando a PORTARIA SESA n° 068-R, DE 19 DE ABRIL DE 2020, que dispõe sobre o DECRETO N°, 11.448/2020 "DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENERENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVíRUS (COVID-19) DE PREVENCÃO E DE REDUCÃO DE CIRCULACÃO E AGLOMERACÃO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Considerando a reunião (web conferência) realizada na data de 18/04/2020 com todos os Prefeitos, Presidente da AMUNES, o Governador do Estado do Espírito Santo, no qual foi alinhado sobre as medidas a serem adotadas de forma ordenada em todo o Estado para fins de enfrentamento do Coronavírus, com base no DECRETO ESTADUAL n? 4636-R, DE 19 DE ABRIL DE 2020;

Considerando DECRETO ESTADUAL n° 4636-R, DE 19 DE ABRIL DE 2020, que institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

Considerando que o Estado do Espírito Santo por meio da SESA, - Secretaria de Estado de Saúde, é o detentor de expertise com relação aos procedimentos de alta complexidade, sendo, portanto, conhecedor do cenário enfrentado, realizando estudos e expondo diretrizes com metodologia própria no combate à Covid-19;

Considerando a PORTARIA SESA n° 068-R, DE 19 DE ABRIL DE 2020, que dispõe sobre o DECRETO N°, 11.448/2020 "DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENERENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE PREVENCÃO E DE REDUCÃO DE CIRCULACÃO E AGLOMERACÃO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Considerando a reunião (web conferência) realizada na data de 18/04/2020 com todos os Prefeitos, Presidente da AMUNES, o Governador do Estado do Espírito Santo, no qual foi alinhado sobre as medidas a serem adotadas de forma ordenada em todo o Estado para fins de enfrentamento do CORONAVÍRUS, com base no DECRETO ESTADUAL n° 4636-R, DE 19 DE ABRIL DE 2020;

Considerando DECRETO ESTADUAL n° 4636-R, DE 19 DE ABRIL DE 2020, que institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

Considerando que o Estado do Espírito Santo por meio da SESA, - Secretaria de Estado de Saúde, é o detentor de expertise com relação aos procedimentos de alta complexidade, sendo, portanto, conhecedor do cenário enfrentado,

realizando estudos e expondo diretrizes com metodologia própria no combate à Covid-19;

Considerando a PORTARIA SESA n° 068-R, DE 19 DE ABRIL DE 2020, que dispõe sobre o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual n=, 446-S, de 02/04/2020, que declara Estado de Calamidade em todo território Espírito Santense;

Considerando o Decreto Municipal n° 11 .367/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia infecciosa viral - COVID-19 - novo coronavírus - SARSCOV-2 - COBRADE1.5.1.1.0";

Considerando a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual n°. 446-S, de 02/04/2020, que declara Estado de Calamidade em todo território Espírito Santense;

Considerando o disposto no art. 9° do Decreto Estadual n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, que dispõe sobre a possibilidade de estabelecimento de outras medidas pelo que independam da aplicação das regras relacionadas à classificação de risco, bem como, o Decreto Estadual n° 4648R, de 08 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei n°. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo:

DECRETA:

Art. 10 Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes em Decretos e em atos normativos editados previamente no âmbito do município de São Mateus.

Art. 2° Fica determinada a utilização obrigatória de máscaras como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19):

por clientes e trabalhadores em estabelecimentos, independentemente do ramo de atividade econômica que exerçam suas atividades, de associações, de fundações privadas, de organizações religiosas, de partidos políticos e de empresas individuais de responsabilidade limitada; e

11 . por passageiros e tripulação do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano Municipal.

111 - nos espaços públicos de uso coletivo.

§ 1° uso de máscara referido no inciso I do caput também é obrigatório para prestadores de serviços, voluntários e outras pessoas físicas que desempenhem atividades nas referidas pessoas jurídicas.

§ 2° O uso de máscara referido no inciso II do

caput será fiscalizado pela concessionária do serviço público na saída dos pontos de ônibus, sendo vedado o início da viagem sem que todos os passageiros e a tripulação estejam de máscara.

§ 3° As pessoas jurídicas abrangidos pelo inciso I do caput deverão impedir o ingresso de clientes e de trabalhadores em seus estabelecimentos sem o uso das máscaras e fiscalizar o emprego do equipamento.

§ 4° As pessoas jurídicas abrangidos pelo caput deverão fornecer máscaras aos trabalhadores e tripulantes.

§ 5° Para cada cliente e trabalhador que for identificado sem o uso de máscaras nos estabelecimentos das pessoas jurídicas mencionadas no inciso I do caput, e para cada tripulante e passageiro que ingressar em ônibus sem o uso do equipamento, será aplicada multa à pessoa jurídica, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor.

Art.3° Caberá aos estabelecimentos e concessionária de transporte coletivo urbano fiscalizar o efetivo cumprimento das medidas disposta neste decreto, adotando as providências necessárias para exigir o uso de máscaras por funcionários, clientes, frequentadores, passageiros e tripulação.

Art. 4° As equipes de fiscalização do município de São Mateus, fiscalizarão o cumprimento das regras veiculadas pelo presente Decreto e adotarão as providências para a aplicação das sanções aos responsáveis pelo seu descumprimento.

Art. 5° Este Decreto terá vigência enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 60 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.