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São Mateus / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 11677

27 Julho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de São Mateus/ES

"DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE PREVENCÃO E DE REDUCÃO DE CIRCULACÃO E AGLOMERACÃO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Diploma Legal: Decreto nº 11677
Data de emissão: 27/07/2020
Data de publicação: 27/07/2020
Fonte: Jornal do Município de São Mateus/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando o Decreto Estadual no. 446-S, de 02/04/2020, que declarou Estado de Calamidade em todo território Espírito Santense;

Considerando o Decreto Municipal n° 11 .367/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia infecciosa viral - COVID-19 - novo coronavírus - SARS-COV-2 - COBRADE1 .5.1 .1 .0;

Considerando que o Estado do Espírito Santo por meio da SESA - Secretaria de Estado de Saúde é o detentor de expertise com relação aos procedimentos de alta complexidade, sendo, portanto, conhecedor do cenário enfrentado, realizando estudos e expondo diretrizes com metodologia própria no combate à Covid-19;

Considerando o Decreto Estadual n° 4696-R, de 25 de julho de 2020, que altera o Decreto Estadual n° 4636-R, de 19 de Abril de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19).

O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei n°. 001, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo:

DECRETA:

Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 11.414, de 21 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° Fica mantida a suspensão da realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, independentemente do quantitativo, tais como eventos desportivos, comemorativos e institucionais, shows. feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins, enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19), ressalvado o disposto no inciso I do Art. 4°, deste Decreto." (NR)

Art. 2° O art. 4° do Decreto n° 11 .414, de 21 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° Fica mantida a suspensão:

I - das atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows. espaços culturais e afins, até dia 31 de julho de 2020, exceto cinemas, espetáculos teatrais, shows e outras apresentações culturais no formato drive in, conforme requisitos estabelecidos em portaria da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde;" (NR)

( ... )

Art. ° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.