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São Mateus / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / PORTARIA Nº 2

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de São Mateus/ES

Dispõe sobre a aplicação aos comerciários e estabelecimentos em geral, como lojistas, supermercados, mercados, indústrias, restaurantes, bares, lanchonetes, viação de ônibus, farmácias, intituições financeiras, corretoras, escritórios diversos e todo e qualquer estabelecimento e/ou ambiente no qual ocorra a aglomeração de pessoas no seu interior.

Diploma Legal: Portaria nº 2
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Mateus/ES
Órgão Emissor: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DAS ATRIUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI:

CONSIDERANDO O DECRETO MUNICIPAL N° 11.353/2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia anunciada pela Organização Mundial de Saúde, classificada e codificada como Epidemia – Doença Infecciosa Viral – COVID-19 – Novo Coronavírus – SARS-Cov-2 – COBRADE 1.5.1.1.0, tendo em vista a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 10 do Decreto n° 11.353/2020, no qual impõe a emissão de portaria trazendo as medidas de prevenção ao CORONAVÍRUS a serem adotadas pelos comerciantes e empresários;

CONSIDERANDO que evitar aglomerações é uma questão de responsabilidade social na luta contra a propagação do CORONAVÍRUS, de modo que a adoção de medidas de prevenção evita o crescimento exponencial da doença, reduzindo os casos graves e possibilitando que o sistema de saúde possa dar assistência aos mais vulneráveis.

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Esta portaria se aplica aos comerciários e estabelecimentos em geral, como LOJISTAS, SUPERMERCADOS, MERCADOS, INDÚSTRIAS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, VIAÇÃO DE ÔNIBUS, FARMÁCIAS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CORRETORAS, ESCRITÓRIOS DIVERSOS e todo e qualquer estabelecimento e/ou ambiente no qual ocorra a aglomeração de pessoas no seu interior.

Art. 2° - Para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do CORONAVÍRUS, é de suma importância a adoção de novos hábitos e boas práticas, devendo, para tanto, que todos os estabelecimentos se engajem na conscientização dos seus funcionários, colaboradores e consumidores do dever social de prevenção.

Art. 3° - A higienização é fator determinante par prevenção dos vírus, devendo os estabelecimentos fazer uso de sabonete líquido, álcool em gel, higienizantes para ambientes e equipamento de proteção individual (EPI), quando for ao caso, durante suas rotinas.

Art. 4° - Para a correta higienização das mãos é necessário que os estabelecimentos disponibilizem dispensador com sabonete líquido e água corrente, suporte para papel toalha abastecido, e/ou dispensador de álcool em gel a 70%, além de fixar folhetos informativos estimulando os funcionários, colaboradores e consumidores a adotar o hábito de fazer a higienização ao ingressarem no estabelecimento, bem como, adotarem outras medidas simples, também importantes, como:

I – lavar as mãos por pelo menos 20 (vinte) segundos com água e sabão ou usar o álcool em gel a 70%;

II – cobrir boca e nariz ao tossir ou respirar, devendo utilizar o ombro ou a dobra do cotovelo em vez das mãos;

III – utilizar lenço descartável para higiene nasal;

IV – evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;

V – não compartilhar objetos de uso pessoal;

VI – limpar regulamente o ambiente e mantê-lo ventilado;

VII – manter uma distância mínima de 01 (um) metro de pessoas que estejam com sintomas de gripe e resfriados;

Art. 5° - Os estabelecimentos deverão proceder a limpeza com água e sabão, ou álcool a 70%, pelo menos quatro vezes ao dia de superfícies que são tocadas com muita intensidade tais como maçaneta, interruptor de luz, telefone, teclado, balcão, maquineta, entre outros.

Art. 6° - Os equipamentos de uso compartilhado devem ser limpos e desinfetados com álcool 70% após o uso.

Art. 7° - Os estabelecimentos deverão intensificar a limpeza diária da sua área com uso de hipoclorito de sódio (cloro), bem como, zelarem para não faltar sabonete líquido e papel toalha nos banheiros;

ESTABELECIMENTOS DE ALIMENTAÇÃO

Art. 8° - Nos estabelecimentos de alimentação, os funcionários deverão realizar limpeza constante com a lavagem das mãos e o uso do álcool 70% devem ser reforçados neste período de crise em todos os ambientes do restaurante, lanchonetes e bares, principalmente na cozinha durante a manipulação de alimentos e utensílios.

Art. 9° - Evitar deixar pratos, talhares, guardanapos e copos expostos.

Art. 10 – Em restaurantes self service não poderá ser mais disponibilizados talhares de uso coletivo, e sim, que os estabelecimentos disponibilizem um funcionário com devido uso de Equipamentos de proteção individual (máscara, luvas e toucas) para servir os clientes.

Art. 11 – Reduzir a quantidade de mesas no salão, devendo-se manter um espaço mínimo de 2 metros entre as mesas;

TRANSPORTE PÚBLICO

Art. 12 – Durante o período da emergência, as empresas de transporte público deverão reforçar a higienização diária dos ônibus, especialmente nas superfícies de contato dos passageiros, bem como proceder a limpeza com água e sabão, ou álcool a 70 %, pelo menos quatro vezes ao dia de superfícies que são tocadas pelos usuários, como assentos, roletas, janelas, corrimãos, alça de teto dos carros e barras de segurança.

Art. 13 – Os ônibus que possuem sistema de ventilação unicamente por ar condicionado não poderão ser utilizados pela empresa durante o período de emergência.

Art. 14 – Os ônibus deverão circular com as janelas abertas, evitando o uso de ar condicionado.

Art. 15 – As empresas de ônibus serão responsáveis por adotarem os cuidados necessários para a segurança dos usuários, observar as medidas previstas em Decreto Municipal.

Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Secretário Municipal de Saúde de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dezenove (19) dias do mês de março (3) de dois mil e vinte (2020).

HENRIQUE LUIS FOLLADOR

Secretário Municipal de Saúde

Decreto N° 10.220/2018