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São Mateus / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / DECRETO Nº 11795

23 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de São Mateus/ES

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENERENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE PREVENCÃO E DE REDUCÃO DE CIRCULACÃO E AGLOMERACÃO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 11795
Data de emissão: 23/09/2020
Data de publicação: 23/09/2020
Fonte: Jornal do Município de São Mateus/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando o Decreto Estadual no. 446-S, de 02 de abril de 2020, que declarou Estado de Calamidade em todo território Espírito Santense;

Considerando o Decreto Municipal n° 11 .367/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia infecciosa viral- COVID-19 - novo coronavírus - SARS-COV-2 - COBRADE1. 5.1.1.0;

Considerando o Decreto Estadual n° 4736-R, de 19 de setembro de 2020, que altera o Decreto Estadual n° 4636-R de 19 de abril de 2020 e 4721-R de 29 de agosto de 2020, que dispõe sobre o retorno do atendimento ao público na Administração Pública e sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei n°. 001, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo:

DECRETA:

Art. 1° Fica revogado o inciso I do art. 11 do Decreto n° 11.414, de 21 de abril de 2020, alterado pelos Decretos n° 11.420, de 1° de maio de 2020; 11.544, de 31 de maio de 2020; e, 11.622, de 1° de julho de 2020.

Art. 2° O inciso III do art. 2° do Decreto Municipal n° 11.358/2020, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° ( ... )

( ... )

III - A disponibilização de dispensers com álcool 70% (setenta por cento) em pontos próximos ao controle biométrico de entrada e saída, para viabilizar o retorno do controle biométrico, quando instalados.

Art. 3° Os órgãos e entidades deverão se adequar às orientações sanitárias emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde para unidades administrativas que realizam atendimento ao público e manuseio de processos, viabilizando o retorno dos servidores às atividades presenciais.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.