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São Mateus / ES - CORONAVÍRUS / SUSPENSÃO ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS / decreto nº 11791

22 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de São Mateus/ES

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE PREVENCÃO E DE REDUCÃO DE CIRCULACÃO E AGLOMERACÃO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 11791
Data de emissão: 22/09/2020
Data de publicação: 22/09/2020
Fonte: Jornal do Município de São Mateus/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando o Decreto Estadual no. 446-S, de 02 de abril de 2020, que declarou Estado de Calamidade em todo território Espírito Santense;

Considerando o Decreto Municipal n° 11 .367/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia infecciosa viral- COVID-19 - novo coronavírus - SARS-COV-2 - COBRADE 1.5.1.1.0;

Considerando que o Estado do Espírito Santo por meio da SESA - Secretaria de Estado de Saúde é o detentor de expertise com relação aos procedimentos de alta complexidade, sendo, portanto, conhecedor do cenário enfrentado, realizando estudos e expondo diretrizes com metodologia própria no combate à Covid-19;

Considerando o Decreto Estadual n° 4736-R, de 19 de setembro de 2020, que altera o Decreto Estadual n° 4636-R de 19 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19).

O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei n°. 001, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo:

DECRETA:

Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 11.414, de 21 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° Fica mantida a suspensão da realização de eventos e atividades com a presença de público, tais como shows, feiras, comícios, passeatas e afins, enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID- 19), ainda que previamente autorizadas, independentemente do quantitativo de pessoas, excetuando-se:

I - as hipóteses do § 1 ° do artigo 4° do Decreto Municipal n° 11.414/2020;

II - a realização de eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos, tais como congresso, simpósio. conferência, palestra, assembleia, workshop e seminário, bem como eventos desportivos, comemorativos e sociais, tais como casamentos, aniversários e outros tipos de confraternizações realizados em cerimoniais, clubes, condomínios e equivalentes, que poderão funcionar conforme requisitos estabelecidos em portaria d Secretaria Estadual de Saúde - SESA e em portaria da Secretaria Municipal de Saúde." (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.