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São Mateus / ES - CORONAVÍRUS / SUSPENSÃO ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS / decreto nº 11805

30 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de São Mateus/ES

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE PREVENCÃO E DE REDUCÃO DE CIRCULACÃO E AGLOMERACÃO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 11805
Data de emissão: 30/09/2020
Data de publicação: 30/09/2020
Fonte: Jornal do Município de São Mateus/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando o Decreto Estadual no. 446-S, de 02/04/2020, que declarou Estado de Calamidade em todo território Espírito Santense;

Considerando o Decreto Municipal n° 11.367/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia infecciosa viral - COVID-19 – novo coronavírus - SARS-COV-2- COBRADE 1.5.1.1.0;

Considerando o Decreto Estadual n° 4740-R, de 29 de setembro de 2020, que altera o Decreto Estadual n° 4636-R, de 19 de Abril de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Medida Provisória N.O 934, de 1 ° de abril de 2020, em que o Governo Federal estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o Parecer CNE/CP N.o OS/2020, 28 de abril de 2020, que dispõe sobre a reorganização dos calendários escolares e realização de atividades pedagógicas não presenciais durante o período de pandemia do Covid-19;

Considerando, a Portaria Interna N° 08/2020, de 09 de junho de 2020, da Secretaria Municipal de Educação, que regulamenta a suspensão das atividades escolares em virtude das ações de enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) e disciplina a oferta da educação em atividades complementares não presenciais;

Considerando a PORTARIA CONJUNTA SEDU/SESA N° 01-R, de 08 de agosto de 2020, que estabelece medidas administrativas e de segurança sanitária a serem tomadas pelos gestores das instituições de ensino no retorno às aulas presenciais, e dá outras providências;

Considerando o Processo Administrativo n° 016055/2020 e que, em pesquisa realizada pela Secretaria Municipal de Educação, 87% (oitenta e sete por cento) dos pais dos alunos das escolas municipais manifestaram pelo não retorno das atividades presenciais;

Considerando a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19).

O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei n°. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo:

DECRETA:

Art. 1° O art. 4° do Decreto n° 11.414, de 21 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° Fica mantida a suspensão:

I - das atividades de cinemas, teatros, boates, casas de shows e afins, até dia 30 de outubro de 2020, exceto:

a) cinemas, espetáculos teatrais, shows e outras apresentações culturais no formato drive in e teatros para ensaios e produções de vídeos sem presença de plateia, conforme requisitos estabelecidos em portaria da Secretaria Municipal de Saúde; e

b) cinemas no formato presencial, parques de diversão, teatros, circos e feiras, até o dia 04 de outubro de 2020.

( ... )

V - das aulas presenciais em todas as escolas:

a) nas unidades educacionais que pertencem a Rede Municipal de Ensino de São Mateus até o dia 31 de dezembro de 2020;

b) da rede privada, na educação infantil, até o dia 04 de outubro de 2020, observadas a partir desta data, as regras das Portarias Conjuntas SEDU/SESA; e

c) da rede privada, no ensino fundamental I e II e ensino médio, até o dia 04 de outubro de 2020.(NR)

Art. 2° É responsabilidade do Secretário Municipal de Educação a observância e cumprimento da legislação e das normas educacionais quanto ao planejamento e cumprimento das atividades letivas da rede municipal, podendo inclusive instituir normas conforme preceitua as regras para o Sistema Municipal de Educação de São Mateus.

Art. 3° O art. 1 ° do Decreto n° 11.787, de 14 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1 ° Fica possibilitada aos servidores públicos e estagiários do grupo de risco do novo coronavírus (COVID-19), mediante requerimento formal, em caráter excepcional e temporário, a realização de trabalho remoto até 16 de outubro de 2020, podendo esse prazo ser prorrogado por ato da Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos.(NR)

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.