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São Mateus / ES - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / DECRETO Nº 11818

06 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de São Mateus/ES

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE PREVENCÃO E DE REDU CÃO DE CIRCULAÇÃO E AGLOMERACÃO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 11818
Data de emissão: 06/10/2020
Data de publicação: 06/10/2020
Fonte: Jornal do Município de São Mateus/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando o Decreto Estadual no. 446-S, de 02/04/2020, que declarou Estado de Calamidade em todo território Espírito Santense;

Considerando o Decreto Municipal n° 11.367/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus, em virtude de pandemia infecciosa viral - COVID-19 - novo coronavírus - SARSCOV-2 - COBRADE 1.5.1.1.0;

Considerando que o Estado do Espírito Santo por meio da SESA - Secretaria de Estado de Saúde é o detentor de expertise com relação aos procedimentos de alta complexidade, sendo, portanto, conhecedor do cenário enfrentado, realizando estudos e expondo diretrizes com metodologia própria no combate à Covid-19;

Considerando A Portaria Conjunta n° 199-R, de 03 de outubro de 2020, que altera a Portaria Conjunta n° 149-R, de 29 de julho de 2020, que dispõe sobre o protocolo e medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei n°. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo:

DECRETA:

Art. 1 ° As regras referentes ao transporte público coletivo municipal, interestadual, intermunicipal e vans e ônibus de turismo, a partir desta data, deverão ser estabelecidas por meio da Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 4° do Decreto n° 11.366, de 27 de março de 2020, o art. 12 e 14 do Decreto n° 11.363, de 23 de março de 2020 e o art. 14 do Decreto 11.353, de 18 de março de 2020.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.