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São Miguel do Iguaçú / PR - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / DECRETO N° 99

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de São Miguel do Iguaçú/PR

Dispõe sobre retificação dos serviços essenciais, para adoção de medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no Município de São Miguel do Iguaçu.


Diploma Legal: Decreto n° 99
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Miguel do Iguaçú/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO, a Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO, o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 do Governo Federal que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº10.651, de 21 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº093/2020, de 17 de março de 2020, que estabeleceu sobre Situação de Emergência, institui o Centro de Operações de Emergências, e estabelece medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no Município de São Miguel do Iguaçu, e dá outras providências;

CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº096/2020, de 18 de março de 2020, que estabeleceu Estabelece medidas de controle e prevenção para enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19) na Administração Pública Municipal, e dá outras providências;

CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº097/2020, de 18 de março de 2020, que estabelece medidas de controle e prevenção para enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19) na prestação de serviços e atividades municipais, e dá outras providências;

CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº098/2020, de 20 de março de 2020, que ratifica Situação de Emergência e dispõe sobre outras medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no Município de São Miguel do Iguaçu, no âmbito do comércio local e prestação de serviços, e dá outras providências.

DECRETA:

Art. 1º RATIFICA-SE a adoção das medidas previstas nos Decretos Municipais nº93/2020, 96/2020, 97/2020 e 98/2020, e outros diplomas normativos relacionados ao enfretamento da COVID-19, deverá ser considerada no âmbito dos outros Poderes, Órgãos ou Entidade autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19.

Art. 2º Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.

Art. 3º RETIFICA-SE a definição dos serviços e atividade considerados essenciais:

I - captação, tratamento e distribuição de água;

II - assistência médica e hospitalar, e laboratórios;

III - assistência veterinária;

IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias;

Parágrafo único. Estabelecimentos (Mercados, mercearias, supermercados, conveniências, padarias) terão seu horário de atendimento até as 17h30min de segunda-feira a sábado, sendo que nos domingos deverão permanecer fechados. O atendimento nestes locais deverá seguir os padrões de higiene e lotação máxima, sendo que para mercados e supermercados 20 (vinte) clientes; padarias, mercearias e conveniências atendimento individualizados. No caso de filas, deverá ser respeitado a distância mínima de 2 (dois) metros.

VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII - funerários;

VIII -  fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

IX- transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

X - captação e tratamento de esgoto e lixo;

XI -  telecomunicações;

XII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XIV - imprensa;

XV - segurança privada;

XVI - transporte e entrega de cargas em geral;

XVII - serviço postal e o correio aéreo nacional;

XVIII - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XIX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos , outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários, casas lotéricas e representantes de instituições financeiras deverão permanecer fechados. Os atendimentos deverão ser realizados por caixa eletrônico, whatssapp e outros meios eletrônicos.

XX - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social

XXI - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIII - setores industrial e da construção civil, em geral.

XXIV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XXV - iluminação pública;

XXVI - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

 XXVIII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXIX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXX - vigilância agropecuária;

 XXXI - transporte de numerário;

XXXII - serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre.

Art. 4º Os serviços citados como essenciais deverão seguir as normas de higiene estabelecidas para seu funcionamento, bem como, quando possível estabelecer serviço em regime de escala para seus funcionários.

Art. 5º O descumprimento das determinações contidas neste Decreto poderá ensejar aos infratores as penalidades contidas no Decreto Municipal n°098/2020, de 20 de março de 2020.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.

São Miguel do Iguaçu, 23 de março de 2020.

Valdecir Simão Lago                      Claudiomiro da Costa Dutra

Secretário de Administração                         Prefeito Municipal