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São Miguel do Iguaçú / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 308

14 Julho 2020 | Tempo de leitura: 21 minutos
Jornal do Município de São Miguel do Iguaçú/PR

Dispõe sobre a retomada das atividades comerciais, estabelece novos horários de funcionamento e consolida as medidas para o enfrentamento da (COVID-19) estabelecidas pelo Município de São Miguel do Iguaçu, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 308
Data de emissão: 14/07/2020
Data de publicação: 14/07/2020
Fonte: Jornal do Município de São Miguel do Iguaçú/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO, o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO, a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO, a Portaria nº356, de 11 de março de 2020,do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no Brasil”;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as principais medidas adotadas para o enfrentamento da epidemia do coronavírus no Estado;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, que dispõe sobre as atividades consideradas essenciais;

CONSIDERANDO, os dispositivos do Decreto municipal n.º093/2020, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre Situação de Emergência, institui o Centro de Operações de Emergências, e estabelece medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no Município de São Miguel do Iguaçu, e dá outras providências;

DECRETA:

Art. 1º Ficam consolidadas as medidas estabelecidas no Decreto Municipal nº093/2020, de 17 de março de 2020, para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no Município de São Miguel do Iguaçu, e dá outras providências.

Parágrafo único. As medidas previstas e adotadas pelo Município de São Miguel do Iguaçu serão reavaliadas e monitoradas periodicamente pelo COE – Centro de Operações de Emergências da COVID-19.

Art. 2º Fica restabelecido o funcionamento, a partir de 15 de julho de 2020, das atividades comerciais, gastronômicas, industriais e de serviços, no âmbito do Município de São Miguel do Iguaçu, sendo que funcionarão conforme disposto no presente Decreto, condicionados ao cumprimento das normas sanitárias expostas.

§1º Os estabelecimentos comerciais, exceto indústrias, de que trata o caput deste artigo deverão se responsabilizar pelo controle da quantidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento, limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade do público prevista.

§2º Todas as atividades descritas deverão respeitar as regras sanitárias para isolamento racional que permitam o controle do fluxo de pessoas e a conscientização dos seus colaboradores e clientes no sentido de ajudar na propagação das regras e informações constantes desse decreto e demais documentos de regramento sanitário.

§3° Deverá o estabelecimento se responsabilizar pelo controle do fluxo dentro do local, sendo atendimento individualizado ou delivery, ainda, no caso de formação de filas externas, a mesma deverá ser controlada for funcionário local com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§4º Em hipótese alguma será permitida a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos em funcionamento, cabendo ao proprietário e/ou responsável adotar as medidas para dispersão das pessoas, como medida de isolamento social.

§5º As medidas restritivas ora impostas aos estabelecimentos comerciais implicam na suspensão e/ou restrição de atividades autorizadas pelo Alvará de Licença de Funcionamento concedido, em razão de saúde pública, e o seu descumprimento implicará na cassação do alvará e fechamento do estabelecimento, sem prejuízo de eventuais multas.

§6º O descumprimento das medidas sanitárias determinadas pela Vigilância Sanitária aos estabelecimentos e atividades permitidas, implicará no fechamento do estabelecimento e/ou suspensão das suas atividades pela Vigilância Sanitária, podendo essas se valer do auxílio da força policial, bem como das penalidades de multas e sanções previstas.

§7º A administração municipal irá intensificar a fiscalização referente às barreiras sanitárias impostas às empresas comerciais através de servidor que estará autorizado a entrar no estabelecimento e ali permanecer para verificar o regular cumprimento das exigências e em casso de descumprimento, comunicar as autoridades para que sejam tomadas as medidas cabíveis para o caso;

Art. 3º Como MEDIDAS COLETIVAS DE PREVENÇÃO, recomenda-se às entidades privadas, bem como às comerciais, sujeitas a aglomeração de pessoas, a mesma adoção de medidas e suspensões definidas neste decreto, visando a redução do risco de contágio:

a) Reforçar as medidas de higienização de superfície e disponibilização de espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

b) Evitar aglomeração de pessoas em salas de espera, diminuindo em 30 % da sua capacidade normal;

c) Manter distância entre os clientes, evitando filas e proximidade dos presentes em salas de espera com afastamento mínimo de dois metros uns dos outros, devendo manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar álcool em gel 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no interior do ambiente;

d) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e puxadores de portas deverão ser esterilizados após o uso de cada cliente;

e) Manter ambientes ventilados e em caso de uso de ar condicionado mantê-los limpos e higienizados;

f) Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal;

g) Evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto de mão;

h) Organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento, de forma a evitar o contato físico entre elas, preferencialmente adotando porta para entrada sinalizada e porta para saída também sinalizada;

i) Fica proibido o atendimento aos idosos com idade superior a 60 anos e clientes acompanhados de crianças com idade inferior a 14 anos (grupo de risco), e demais comorbidades;

j) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de coronavírus como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que ligue para o DISKCOVID (3565-6522 e 3565-2659).

Art. 4º Fica estabelecido como horário regular de funcionamento das atividades COMERCIAIS (ATACADISTA E VAREJISTA) E DE SERVIÇOS EM GERAL das 08:00 horas as 18:00 horas, segunda a sexta-feira, e das 08:00 horas as 12:00 horas aos sábados, sendo que deverão respeitar as regras sanitárias para isolamento racional que permitam o controle do fluxo de pessoas e a conscientização dos seus colaboradores e clientes no sentido de ajudar na propagação das regras e informações constantes desse decreto e demais documentos de regramento sanitário.

I. Deverá o estabelecimento se responsabilizar pelo controle do fluxo dentro do local, sendo atendimento individualizado ou delivery, ainda, no caso de formação de filas externas, a mesma deverá ser controlada for funcionário local com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

II. Em hipótese alguma será permitida a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos em funcionamento, cabendo ao proprietário e/ou responsável adotar as medidas para dispersão das pessoas, como medida de isolamento social.

§2º Os serviços de salão de beleza, manicure e similares funcionarão das 08:00 horas as 18:00 horas, segunda a sábado;

§3º As INDÚSTRIAS e similares adotarão seu horário normal de funcionamento.

Art. 5º Fica estabelecido como horário regular de funcionamento de MERCADOS, SUPERMERCADOS, PADARIAS E SIMILARES fica autorizado de segunda-feira a sábado, com horário de funcionamento limitado das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas.

§1º O funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo é suspenso aos domingos e feriados.

§2º O fluxo de pessoas dentro dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo fica limitado a 30% (trinta por cento) da sua capacidade total, devendo ser controlado pela distribuição de senhas na entrada.

§3º Será permitido, a cada acesso, o ingresso de apenas uma pessoa por família nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo.

§4º Proíbe o acesso de crianças menores de 14 (quatorze) anos nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo.

§5º Estes estabelecimentos deverão seguir as medidas coletivas de prevenção citadas no art. 3º deste decreto.

Art. 6º Fica estabelecido, o horário de funcionamento de BARES, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, LANCHONETES, CONVENIÊNCIA E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES que se dará das 08:00 as 21:00 horas de segundafeira a sábado , com limite de capacidade até 30% do local, e aos domingos e feriados somente delivery até as 00:00 horas, desde que cumpridas às recomendações descritas abaixo:

a) Reforçar as medidas de higienização de superfície e disponibilização de espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado;

b) Evitar formação de filas tanto fora como dentro do estabelecimento, com pessoas próximas umas das outras em distância inferior a dois metros;

c) Manter álcool gel 70% em todos os caixas, orientando a utilização após cada atendimento;

d) Manter ambientes ventilados e em caso de uso de ar condicionado mantê-los limpos e higienizados;

e) Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal;

f) Manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar álcool em gel 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no interior do ambiente;

g) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e puxadores de portas deverão ser esterilizados após o uso de cada cliente;

h) Evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto de mão;

i) Organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento, de forma a evitar o contato físico entre elas, preferencialmente adotando porta para entrada sinalizada e porta para saída também sinalizada;

j) Não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do coronavírus (maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades);

k) Estabelecer barreira sanitária na entrada do estabelecimento, sendo pano ou tapete higienizado com água sanitária;

l) Os funcionários deverão trabalhar com EPIs, sendo uso obrigatório de máscaras;

m) Os clientes deverão utilizar máscaras de proteção quando estiverem fora das mesas de consumo (corredores, banheiros, caixas de pagamento, etc);

n) Fica proibido mais de 2 (dois) clientes por mesa;

o) Estabelecer distanciamento de no mínimo 1,5 (um e meio) metro entre as mesas;

p) Ficam proibidos os serviços de Buffet, sendo somente permitido pratos a la carte (pratos prontos);

q) Fica proibido o atendimento aos idosos com idade superior a 60 anos e clientes acompanhados de crianças com idade inferior a 14 anos (grupo de risco), e demais comorbidades;

r) Fica expressamente proibido aglomerações nestes estabelecimentos para fins de jogos (sinuca, baralho, etc);

s) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de coronavírus como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que, orientar para que ligue para o DISKCOVID (3565-6522 e 3565-2659).

Parágrafo único. Aos Estabelecimentos comerciais com atividades de comercialização de alimentos prontos como marmitas, carne assada, pizzarias, pesqueiros, lanchonetes, bares, fast food, lojas de conveniência, e assemelhados poderão funcionar DELIVERY até as 00:00 horas ou retirada no balcão até as 21:00 horas com atendimento individualizado.

Art. 7º As atividades de ACADEMIAS DE GINÁSTICA, MUSCULAÇÃO, CROSSFIT, DANÇA, NATAÇÃO E HIDROGINÁSTICA funcionarão por agendamento ou escalonamento de horários, sendo das 06:00 horas as 21:00 horas com 30% (trinta por cento) da sua capacidade de público, além das regras gerais e as seguintes normas específicas:

I - entrada única, controle e higienização no acesso;

II - uso de máscara durante a execução das atividades, exceto natação e hidroginástica;

III - aulas/treino de no máximo 1 (uma) horas individualizadas ou coletivas restritas à regra do distanciamento;

IV - disponibilização de recipiente com álcool gel em cada aparelho a ser utilizado;

V - interdição de duchas e vestiário, com exceção para as atividades de natação e hidroginástica;

VI - no caso de natação e hidroginástica permitir a utilização de vestiário apenas na saída e apenas um aluno por raia em posições opostas;

VII -distanciamento no mínimo 2m entre os equipamentos;

VIII- nas aulas que envolvam circuitos, os alunos não poderão compartilhar equipamentos e aparelhos;

IX- vedado aulas e atividades que envolvam contato físico entre os alunos e entre os alunos e professores;

X- recomenda-se a admissão de alunos somente na faixa etária entre 14 e 60 anos.

Art. 8º Ficam os ESTABELECIMENTOS RELIGIOSOS autorizados a ficarem abertos no horário das 07h00min as 21h00min, independente da realização de celebrações, missas, encontros, cultos e semelhantes, com lotação máxima de 30% da capacidade total do local, seguindo todas as medidas sanitárias regulares.

Art. 9º Fica determinado o encerramento DE TODAS AS ATIVIDADES no horário das 22h até às 6h (Toque de Recolher), diariamente, no âmbito do Município de São Miguel do Iguaçu, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus –COVID-19.

§1º O horário de que trata o caput deste artigo, poderá ser reduzido ou estendido, de acordo com a evolução dos casos confirmados para COVID-19 na cidade.

§2º A circulação neste período será permitida apenas para prestadores de serviços na área de saúde, segurança, assistência social, delivery de medicamentos, funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento e, portando, identificação funcional.

§3º O cumprimento do disposto no caput ficará a cargo da fiscalização conjunta da Polícia Militar do Estado do Paraná, Guarda Municipal e Defesa Civil.

§4º Os cidadãos que verificarem a ocorrência de qualquer ilegalidade poderão realizar denúncia através dos telefones 153 (Guarda Municipal) e 199 (Defesa Civil).

§5º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 10. Os serviços tidos como “ESSENCIAIS” (Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020), também deverão obedecer as medidas gerais de prevenção dispostas no art. 3º deste Decreto Municipal.

Art. 11. Fica mantida a proibição das seguintes atividades comerciais e prestação de serviços, enquanto perdurar a situação de emergência no enfrentamento da pandemia da COVID-19:

I. cinema, museus e teatro;

II. clubes, associações recreativas, áreas comuns e piscinas em condomínio;

III. discoteca, danceteria e salões de dança;

IV. casas noturnas, de shows e de eventos;

V. consumo de tabacos e derivados nos locais de venda;

VI. nos condomínios residenciais/empresariais situados no Município de São Miguel do Iguaçu estão proibidos de ceder os espaços sociais/comunitários, denominados de salão de festas, para toda ou qualquer atividade dos moradores, sob pena de aplicação das sanções cabíveis;

VII. festas de qualquer natureza e aglomerações residenciais/domiciliar;

VIII. utilização dos playgrounds, praças esportivas, ginásios, campos de futebol públicos e privados e academias ao ar livre;

IX. a realização de qualquer tipo de eventos e atividades em locais fechados ou abertos com aglomeração de pessoas, sejam governamentais, esportivos, artísticos,culturais, políticos, científicos, comerciais, e outros, com entrada gratuita, pagas ou a convite.

X. a realização de eventos, shows e demais atividades públicas e privadas que impliquem aglomeração de pessoas, independente de número mínimo, no Município, sejam eles governamentais, artísticos, esportivos, culturais, sociais ou científicos e congêneres, bem como qualquer tipo de eventos e atividades em locais abertos ou fechados com aglomeração de pessoas, com entrada gratuita, pagas ou a convites, inclusive para atividades comerciais, religiosas e de prestação de serviços.

Parágrafo único. Fica suspenso o funcionamento de parques, praças, passeios, equipamentos de musculação e demais áreas de atividades coletivas ao ar livre.

Art. 12. A fiscalização do cumprimento do presente Decreto Municipal caberá a Defesa Civil e a Guarda Municipal, e poderá ensejar aos infratores as sanções pecuniárias no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. O valor poderá ser dobrado em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais nº 115/2020 e nº 294/2020.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 15 de julho de 2020.

São Miguel do Iguaçu, 14 de julho de 2020.

VALDECIR SIMÃO LAGO

Secretário de Administração

CLAUDIOMIRO DA COSTA DUTRA

Prefeito Municipal