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São Paulo / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO N° 59283

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de São Paulo/SP

Declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.


Diploma Legal: Decreto nº 59283
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte:Jornal do Município de São Paulo/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO 

Nota da Equipe Legnet

 Este Requisito estabelece as seguintes medidas:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - nos termos do art. 24, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

 

 

Além disso, todas as unidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações deverão adotar as seguintes providências:

I - adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II - fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

III - disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

IV - evitar escalar, pelo período de emergência, servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, caso não lhes seja aplicável o regime de teletrabalho, realocando-os para realização de serviços internos;

V - reorganização da jornada de trabalho dos servidores, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital, se possível em turnos, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade municipal;

VI - evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

VII - suspender ou adiar, pelo prazo de 30 dias, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, o comparecimento presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas;

VIII - manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

IX - determinar aos gestores e fiscais dos contratos:

a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus;

b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;

c) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e manutenção dos aparelhos de ar condicionado, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;

X - dispensa de comparecimento dos estagiários dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, salvo os estagiários da Secretaria Municipal de Saúde, Autarquia Hospitalar Municipal, Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que poderão ser dispensados a critério e nas condições definidas pelos titulares dos respectivos órgãos e ente;

XI - orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de educação, saúde, segurança urbana e assistência social;

XII - disponibilização de máscaras, álcool em gel, bem como outros materiais e insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitária, para todos os servidores que exerçam atividades de atendimento ao público;

XIII - disponibilização de sistema de trabalho remoto para os servidores públicos municipais;

XIV - os administradores dos Parques Municipais deverão promover ações de orientação aos frequentadores sobre o coronavírus e afixar cartazes de alerta e prevenção em todos eles;

XV - suspensão de todos cursos, oficinas e eventos similares, promovidos pelo Município de São Paulo.

XVI - restringir a 10 (dez) o número máximo de pessoas em enterros e velórios, sendo este último limitado a 1 (uma) hora de duração.

Obs: O atendimento presencial deverá ser mantido, porém mediante prévio agendamento, exceto nas áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e serviço funerário.

Determina o fechamento imediato de museus, bibliotecas, teatros, clubes esportivos e centros culturais públicos municipais, bem assim a suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas, tais como o “Ruas Abertas”.

Traz ainda as seguintes medidas a serem tomadas pela secretaria Municipal de Transportes, sendo elas:

I – fixação de informativos nas garagens e pontos de ônibus acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual;

II - adequação da frota de ônibus em relação a demanda;

III - divulgação de mensagens sonoras de prevenção nos terminais;

IV - disponibilização de espaço nos terminais para que agentes de saúde possam oferecer informações aos usuários;

V - limpeza e higienização total dos ônibus, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado;

VI - disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos;

VII - orientação para que os motoristas e cobradores higienizem as mãos a cada viagem;

VIII - higienização dos veículos utilizados como táxi ou em aplicativos de transporte de passageiros, periodicamente durante o dia;

IX - suspensão do rodízio municipal de veículos.

Art. 15. Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde que adote providências para:

I - capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;

II - estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde – separada das demais - para o atendimento destes pacientes;

III - aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para profissionais de saúde;

IV - ampliação do número de leitos para os casos mais graves;

V - antecipação da vacinação contra gripe, com ampliação de postos de atendimento;

VI - utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas;

VII - orientação aos serviços de saúde, para que comuniquem o Consulado e/ou a Embaixada, no caso de pacientes estrangeiros, especialmente os não residentes no Brasil.

A Secretaria Municipal da Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de Gestão.

A Secretaria Municipal da Saúde - SMS expedirá recomendações gerais à população, contemplando as seguintes medidas:

I - que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;

II - que disponibilize informações no atendimento 156, com a possibilidade de atendimento realizado pelos funcionários do “call center” com base em “script” elaborado por SMS que permita identificar potencial pessoa infectada;

III - que inclua mensagem de orientação aos cidadãos no atendimento 156 e centrais telefônicas dos órgãos e entidades municipais, sobre os cuidados e prevenção sobre a COVID-19;

IV - que realize campanha publicitária, em articulação com os governos estadual e federal, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;

V - que oriente os setores de comércio e serviços a adotar medidas de prevenção.

Art. 16. Fica determinado à Secretaria Municipal de Educação que:

I - capacite os professores para atuarem como orientadores dos alunos quanto aos cuidados a serem adotados visando à prevenção da doença;

II - realize mutirão de orientação aos responsáveis e alunos;

III - busque alternativas para o fornecimento de alimentação aos estudantes;

IV - promova a interrupção gradual das aulas na rede pública de ensino, com orientação dos responsáveis e alunos acerca da COVID-19 e das medidas preventivas;

V - oriente as escolas da rede privada de ensino para que adotem o mesmo procedimento estabelecido no item anterior;

VI - adote medidas visando à operacionalização de ensino à distância.

Determina à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social que:

I - desative todos os serviços, à exceção dos seguintes:

a) Equipamentos da rede direta de atendimento, priorizando atendimentos por telefone, email e outros canais de comunicação não presenciais;

b) Serviços de acolhimento;

c) Bagageiro;

d) Núcleo de Proteção Jurídico Social e Apoio Psicológico;

e) Serviço e Proteção Social às Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência;

f) Serviço Alimentação Domiciliar para Pessoa Idosa;

g) Serviço Especializado de Abordagem Social e Núcleo de Convivência para Adultos em Situação de Rua;

h) Visitas domiciliares do Serviço de Assistência Social à Família e Proteção Social Básica no Domicílio e do Núcleo de Convivência do Idoso;

i) Centro de Defesa e de Convivência da Mulher, Centro Dia para Idoso, Núcleo de Apoio à Inclusão Social para Pessoas com Deficiência, Centro de Referência da Diversidade, Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto e Serviço de Inclusão Social e Produtiva, exceto quanto atividades coletivas promovidas nestas unidades que deverão ser suspensas;

II - suspenda ou limite visitas a uma vez a cada duas semanas, nos centros de acolhimento de pessoas idosas;

III – garanta que os profissionais que trabalhem nas unidades de acolhimento, bem como os visitantes utilizem máscaras de proteção e mantenham as mãos higienizadas.

 

Fica determinado à Secretaria Municipal de Cultura que:

I - reprograme os grandes eventos públicos;

II - cancele todos os demais eventos que gerem aglomeração de pessoas;

III - suspenda as autorizações para filmagens e gravações de que trata o Decreto nº. 56.905, de 30 de março de 2016.

Veda a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários, na forma do Decreto nº. 49.969, de 2008.

Obs: Nos processos e expedientes administrativos, ficam suspensos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.

A suspensão prevista não se aplica às licitações, contratos, parcerias e instrumentos congêneres. 

Ressalta que serão divulgadas mensagens informativas em relógios e abrigos públicos.