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São Paulo / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 59644

30 Julho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de São Paulo/SP

Estabelece, nos termos e condições dos Decretos Estaduais nº. 64.994, de 28 de maio de 2020, e nº. 65.088, de 24 de julho de 2020, a prorrogação do termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº. 59.298, de 23 de março de 2020; prorroga até 31 de agosto de 2020 os prazos previstos no artigo 10 e no inciso VII do artigo 12 do Decreto nº. 59.283, de 16 de março de 2020, e o prazo previsto no artigo 20 do Decreto nº. 59.283, de 16 de março de 2020, bem como altera a redação de dispositivos dos Decretos nº. 59.473, de 29 de maio de 2020, e nº. 59.283, de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 59644
Data de emissão: 30/07/2020
Data de publicação: 30/07/2020
Fonte: Jornal do Município de São Paulo/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Pauto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Observados os termos e condições estabelecidos nos Decretos Estaduais nº. 64.994, de 28 de maio de 2020, e nº. 65.088, de 24 de julho de 2020, bem como no Decreto Municipal nº. 59.473, de 29 de maio de 2020, fica prorrogado até o dia 10 de agosto o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº. 59.298, de 23 de março de 2020.

Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº. 59.473, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ......................................................

§ 2º ....................................................................

.........................................................................

III – Academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica;

§ 3º Eventos, convenções e atividades culturais, tais como, cinema e teatro só poderão ser retomadas quando o Município se encontrar na classificação verde.

§ 4º As demais atividades que geram aglomeração só poderão ser retomadas quando o se encerrar a situação de emergência pelo Decreto nº. 59.283, de 16 de março de 2020.

...................................................................” (NR)

Art. 3º Em consonância com o que determina o Decreto Estadual nº. 65.088, de 2020, ficam prorrogados até 31 de agosto de 2020 os prazos previstos no artigo 10 e no inciso VII do artigo 12 do Decreto nº. 59.283, de 16 de março de 2020, bem como o prazo previsto no artigo 20 do Decreto nº. 59.283, de 16 de março de 2020.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o “caput” deste artigo não se aplica às licitações, contratos e parcerias e instrumentos congêneres.

Art. 4º O inciso X do “caput” do artigo 12 do Decreto nº. 59.283, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. .....................................................

.........................................................................

X - dispensa de comparecimento dos estagiários dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, salvo os estagiários da Secretaria Municipal de Saúde, Autarquia Hospitalar Municipal, Secretaria Municipal de Segurança Urbana, Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Procuradoria Geral do Município, que poderão ser dispensados a critério e nas condições definidas pelos titulares dos respectivos órgãos e ente;

....................................................................”(NR)

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de julho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 30 de julho de 2020.