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São Paulo / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / PORTARIA Nº 881

21 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de São Paulo/SP

Diploma Legal: Portaria nº 881
Data de emissão: 20/08/2020
Data de publicação: 21/08/2020
Fonte: Jornal do Município de São Paulo/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 65.141, de 19 de agosto de 2020, que alterou o Plano São Paulo instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio 2020.

RESOLVE:

Art. 1º - Os seguintes setores passam a poder atender ao público nos seguintes horários:

a) Escritórios, concessionárias, imobiliárias, academias de esporte, centros de ginástica, salões de beleza e barbearias – 8 horas diárias em horário livre, corrido ou fracionado;

b) Bares, restaurantes e similares – 8 horas diárias em horário livre, corrido ou fracionado, com encerramento das atividades até as 22 horas;

c) Comércio de Rua - Horário fixo: 10h às 18h;

d) Shopping - Horário fixo: 5h às 13h ou 12h às 20h.

Art. 2º - Fica facultado aos setores de comércio de rua e de shopping a praticar horários alternativos, desde que respeite o limite de 8 horas diárias de atendimento ao público, corrido ou fracionado e informe em suas entradas o seu horário de funcionamento de forma bem visível.

Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços, bem como os bares e restaurantes localizados dentro de shoppings center ou similares poderão ter horário diferenciado de funcionamento entre si, desde que respeitem as exigências do art. 2º desta portaria, salvo se o Governo Estadual tiver entendimento contrário mais restritivo.

Art. 4º - Todos os setores permanecem obrigados a respeitar as demais normas dos respectivos protocolos sanitários setoriais aprovados anteriormente pela Prefeitura.

Art. 5º - O atendimento ao público nas galerias comerciais ou centros de compras com área total de até 15.000m2 (quinze mil metros quadrados) deverá seguir o horário estabelecido para o setor do comércio de rua.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de agosto de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito