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São Pedro da Aldeia / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 94

07 Maio 2021 | Tempo de leitura: 24 minutos
Jornal do Município de São Pedro da Aldeia/RJ

ESTABELECE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELA COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DA MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 94
Data de emissão: 07/05/2021
Data de publicação: 07/05/2021
Fonte: Jornal do Município de São Pedro da Aldeia/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO que a omissão do Município de São Pedro da Aldeia poderá gerar um grave transtorno a saúde coletiva e a responsabilização de seus agentes e do próprio Município decorrente dessa omissão;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário à ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da república;

CONSIDERANDO os problemas decorrentes de uma possível situação do desemprego e da vulnerabilidade econômica e social da população;

CONSIDERANDO que a Portaria n. 188/GM/MS, de 03 de fevereiro de 2020, declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a atual taxa de ocupação de leitos na ala de tratamento para COVID-19 e o quantitativo de casos de pessoas contaminadas com o coronavírus (COVID-19) no Município de São Pedro da Aldeia; e

CONSIDERANDO que estudos demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação do coronavírus (COVID-19).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, Estado do rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidos pelos artigos 15, I, 72, VII da Lei Orgânica Municipal;

DECRETA:

Art. 1° - Permanece instituído o Plano de Monitoramento de Tomada de Decisões no Município de São Pedro de Aldeia, resultado da atuação do grupo de trabalho criado pelo governo Municipal, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID19 e estabelecer parâmetros gerais para balizar as decisões sobre o funcionamento das atividades econômicas em todo o território Municipal.

Parágrafo único: A íntegra do Plano de Monitoramento de Tomada de Decisões está disponível no sítio eletrônico https://transparencia.pmspa.rj.gov.br/?serv=3167

Art. 2° - As condições epidemiológicas e estruturais no Município de São Pedro da aldeia serão analisadas cumulativamente em intervalos de 07 dias, tendo parâmetros de aferição da taxa de ocupação de leitos de unidade intermediária, por SRAG (COVID-19), previsão de esgotamento, variação do número de óbitos, variação dos casos do novo Coronavírus (COVID-19), taxa de variação de número de habitantes e taxa de positividade do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 3° - As condições epidemiológicas e estruturais citadas no artigo 2° deste decreto determinarão a classificação em cinco estágios, denominados por bandeiras nas cores verde, amarela, laranja, vermelho e roxa, de acordo com a combinação de indicadores do plano de enfrentamento apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo primeiro - O resultado da análise, com a indicação na sua respectiva bandeira, será disponibilizado semanalmente para a população em geral no sítio https://transparencia.pmspa.rj.gov.br/?serv=3167

Parágrafo segundo – Cada bandeira de classificação correspondente a diferentes graus de restrição de serviços e atividades;

Parágrafo terceiro – Em nenhuma hipótese as restrições a serem adotadas poderão prejudicar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e das seguintes atividades essenciais:

I – farmácias;

II – supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centro de abastecimento de alimentos;

III – lojas de venda de alimentos para animais;

IV – distribuidora de gás;

V – distribuidora de água mineral;

VI – padarias

VII – postos de combustível;

VIII - lojas de produtos de limpeza

IX – agências bancárias e lotéricas; e

X – hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres;

Art. 4° - considerando o relatório elaborado pela Comissão de Enfrentamento no dia 06 de maio de 2021, fica estabelecido a BANDEIRA VERMELHA no Município de São Pedro da Aldeia, onde se determina as seguintes orientações para interação social:

I – os indivíduos maiores de 60 (sessenta anos), deverão permanecer em suas residências;

II – fica vedada a realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como, shows, eventos científicos, passeatas, atividades coletivas similares a cinema, teatro e afins;

III – fica determinado o uso de máscara facial durante o deslocamento de pessoas pelas vias públicas do Município e para atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado;

IV – fica proibida a visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde.

V – suspensão total das seguintes atividades:

a) clubes;

b) parques municipais, praias e quiosques;

c)casas noturnas;

Art. 5° - em razão do estado de BANDEIRA VERMELHA, fica determinado a suspensão parcial das atividades de bares, restaurantes, trailers, foodtrucks, lanchonetes, padarias, carrinhos ou qualquer espécie de estabelecimentos que comercialize alimentos e bebidas, inclusive lojas de conveniência localizadas em postos de gasolina, sendo permitida da seguinte forma:

I- funcionamento de 10h até as 22h, podendo o cliente permanecer no interior do estabelecimento até as 23h;

II- observância do limite de 50% da capacidade do local, devendo, ainda, promover a higienização das mãos e aferição de temperatura dos clientes no momento de acesso ao interior da loja;

III- no caso de restaurantes, bares, lanchonetes e casa de festas além da observância do limite de 50% da capacidade total do local, a disposição das mesas deve observar distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre elas;

IV– Proibição de venda de bebidas alcoólicas para clientes em pé;

V- fica terminantemente proibida a utilização de música ao vivo, mecânica e transmissão de atividades esportivas por bares, restaurantes, cafeterias, lanchonetes, lojas de conveniência, que provoquem aglomeração de pessoas dentro, fora ou nas imediações;

VI- manter os ambientes internos com ampla ventilação;

VII- organizar as filas fora e dentro do estabelecimento com o distanciamento de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) entre os clientes;

VIII- os estabelecimentos comerciais deverão providenciar os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs para os seus empregados, conforme orientação das autoridades de saúde, devendo, ainda, realizar a desinfecção diária de todos os seus espaços, portas, móveis e demais utensílios, bancadas, balcões, calçadas, mesas, cadeiras, maçanetas, banheiros, dentro outros.

IX- funcionamento das padarias, lanchonetes, supermercados, mercados e congêneres de 06h até as 22h.

Art. 6° - Em razão do estado de BANDEIRA VERMELHA, fica determinado a suspensão parcial das atividades do comércio em geral, limitado o horário de funcionamento entre 09h e 18h e observância do limite de 50% da capacidade do local, devendo, ainda, promover a higienização das mãos e aferição de temperatura dos clientes no momento do acesso.

Parágrafo primeiro – Fica autorizado o funcionamento da Casa do Artesão, de terça a domingo, entre 17h e 22h, respeitado os métodos de assepsia mencionados no caput.

Parágrafo segundo – As atividades do ramo da construção civil estão autorizadas entre 07h e 17h, desde que respeitado os métodos de segurança e assepsia.

Art. 7° - Fica autorizado o funcionamento de hotéis, hostels e pousadas, para atendimento a hospedes, limitada a capacidade máxima de 50% das vagas disponíveis, devendo-se respeitar as seguintes condições:

I – Estes estabelecimentos deverão obrigatoriamente priorizar a hospedagem de 01 (um) hóspede por acomodação, podendo-se a 02 (dois) desde que seja cônjuge, companheira, companheiro ou membro da mesma família, com o intuito de se evitar a aglomeração de pessoas em um mesmo cômodo;

II – os estabelecimentos deverão disponibilizar dispositivo contendo álcool gel 70% na recepção, nas portas dos clientes e funcionários, devendo reforçar a prática quanto aos procedimentos de higiene das mãos e antebraços;

III – os funcionários deverão fazer uso de EPIs, tais como máscaras, jalecos, toucas, luvas e calçados fechados;

IV – o serviço de governança deverá intensificar a higienização dos quartos e banheiros com desinfecção das superfícies com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina;

V – ao final da estadia do hóspede, deverá ser realizada limpeza e desinfecção completa do quarto e superfícies, antes da entrada de novo hóspede;

Art. 8° - Em razão do estado de BANDEIRA VERMELHA, fica proibida a permanência de pessoas em espaços públicos entre 23h e 5h, exceto:

I – admitir o deslocamento individual realizado após as 23h, desde que configurada a intenção de retorno à residência;

II – As entregas realizadas por serviço de delivery poderão ser realizadas, em caráter residual, até às 00h.

Art. 9° - Ficam os feirantes obrigados a dotarem medidas de precaução à disseminação do coronavírus recomendadas pelas autoridades sanitárias, tais como:

I – utilização de luvas e máscaras;

II- disponibilização de álcool 70% para funcionários e clientes;

Parágrafo único – Obrigatoriamente, as barracas deverão respeitar o distanciamento mínimo de 3 metros entre elas;

Art. 10° - Fica permitido o funcionamento das igrejas, templos religiosos e afins, no horário compreendido entre 08h às 22h, obedecido os seguintes critérios:

I – devendo os participantes sentar-se distantes uns dos outros, com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio);

II – observância do limite de 50% da capacidade do local, devendo, ainda, promover a higienização das mãos e aferição de temperatura dos frequentadores no momento do acesso;

Art. 11° - fica permitido o funcionamento de academias e estúdios de condicionamento físico, no horário compreendido entre 06h às 22h, obedecendo os seguintes critérios:

I – Limitação de um usuário a cada 5 m2 (cinco metros quadrados) para aulas coletivas;

II – Obrigatoriedade de horário agendado para as aulas coletivas;

III – Disponibilização de profissionais para higienização dos equipamentos após cada utilização pelos usuários;

IV – Checagem da temperatura dos frequentadores antes de adentrar no estabelecimento, sendo proibida a entrada de pessoas, tanto atletas quanto colaboradores, com temperatura de 37,5° C ou mais e higienização de pés e mãos no momento do acesso;

V – Sanitização do estabelecimento a cada hora de funcionamento, ao longo do dia, para limpeza completa;

VI – Observância da distância mínima de três metros entre os usuários de equipamentos de exercícios aeróbicos e de dois metros entre os usuários dos demais equipamentos;

VII – Os dispensadores de água dos bebedouros que exigem aproximação da boca com o ponto de saída da água devem ser bloqueados, sendo autorizado o funcionamento de bebedouros onde copos e garrafas possam ser preenchidos diretamente, e sem tocar o local dos mesmos na saída de água;

Art. 12° - A Secretaria Municipal de Saúde manterá monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19, em especial dos efeitos da suspensão gradual e regionalizada de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo.

Art. 13° - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado, por empresa que presta serviço para o município, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um saco suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento específico.

Parágrafo primeiro – Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o município, deverá entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas.

Parágrafo segundo – Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Parágrafo terceiro – No caso das gestantes, no desempenho de suas funções laborativas, fica determinado o remanejamento destas para setor mais adequado e com menos fluxo de pessoas, enquanto os servidores públicos maiores de 60 (sessenta anos), não imunizados, mesmo que não possam atuar na modalidade de homeoffice, deverão permanecer em suas residências, exceto profissionais de saúde.

Art. 14° - enquanto vigente este decreto, ficam permitidas, sob condições, as seguintes atividades:

I – transporte coletivo, respeitando restrição de 50% da lotação máxima, devendo os passageiros sentar-se distantes uns dos outros;

II – transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, vedada a utilização do banco dianteiro do passageiro e mediante assepsia da parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento;

III – velório, com até 10 (dez) pessoas, máximo de 06 (seis) horas, sendo todos familiares;

IV – Para casos de suspeita ou covid-19 confirmados seguem valendo os cuidados diferenciados no manejo do corpo e a regra de urna fechada no enterro.

Parágrafo único. As atividades listadas nos incisos deste artigo devem seguir rigorosamente as respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento ou veículo para prevenir a disseminação do Coronavírus (COVID-19).

Art. 15° - Para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública, o Município instalará Barreira Sanitária volante, conforme necessidade, em horários a ser estabelecido pelas secretarias de Saúde e Segurança e ordem Pública, através de regulamentação, ficando terminantemente proibida a entrada de pessoas que não residem no município de São Pedro da Aldeia, com exceção dos seguintes casos:

I – Entrega de medicamentos em farmácias, hospital e Unidade de Saúde;

II – Entrega de mercadorias em Padarias, Mercearias, Mercados, supermercados, quitandas, hortifrutigranjeiros e estabelecimentos congêneres;

III – Segurança privada;

IV – Tratamento e abastecimento de água;

V – Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

VI – Assistência médica e hospitalar;

VII – Serviços funerários;

VIII – Captação e tratamento de esgoto e lixo;

IX – Telecomunicações;

X – Processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XI – Serviços de urgência, emergência, tais como: AMBULÂNCIA / BOMBEIROS e afins;

X – Funcionários da área da saúde;

XI – turista com reserva de hospedagem para o Município de São Pedro da aldeia, mediante apresentação de voucher;

XII – Pessoas que comprovem vínculo empregatício no Município de São Pedro da Aldeia.

Parágrafo primeiro – Fica impedido o ingresso no Município, desde que não sejam munícipes ou domiciliados no mesmo, de pessoas com quadro de febre ou outros sintomas características da COVID-19, devendo as mesmas serem orientadas a procurar uma Unidade de Saúde mais próxima de sua residência.

Parágrafo segundo – Casos peculiares poderão ser avaliados pelo responsável da Barreira Sanitária;

Art. 16° - Enquanto perdurar as medidas impostas neste Decreto, fica proibida a entrada, permanência e estadia de ônibus de turismo e fretamento, ou quaisquer outros veículos utilizados para o mesmo fim no Município de São Pedro da Aldeia.

Parágrafo único – Para os efeitos do caput, consideram-se as seguintes categorias de veículos:

I – Considera-se ônibus os veículos coletivos com capacidade acima de 25 (vinte e cinco) passageiros;

II – Considera-se micro-ônibus os veículos coletivos com capacidade entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) passageiros;

III – Considera-se van os veículos coletivos com capacidade entre 8 (oito) e 17 (dezessete) passageiros;

Art. 17° - É expressamente proibido o estacionamento dos veículos elencados no art. 16, nas vias públicas do Município.

Art. 18° - A inobservância das determinações estabelecidas neste Decreto, pelos estabelecimentos comerciais, sujeita o infrator a aplicação de advertência, cassação do Alvará e multa, na forma preconizada nos artigos. 46 e 332 da lei 2.243 de 2010, que dispõe sobre o código sanitário, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o art. 268 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, na forma regulamentada.

Parágrafo Único – A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da autoridade sanitária, consiste no pagamento de uma soma em dinheiro, na seguinte proporção:

I – as infrações leves, de 70 a 320 Unidades Fiscais Municipais – UFM;

II – as infrações graves, de 321 630 Unidades Fiscais Municipais – UFM;

III – as infrações gravíssimas, de 631 a 2500 Unidades Fiscais Municipais – UFM.

Art. 19° - Os estabelecimento privados ficam proibidos de praticarem valores abusivos, principalmente sobre mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao Coronavírus (COVID-19).

Art. 20° - Os estabelecimentos privados ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes para impedir aglomerações, conforme recomendação preconizada pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 21° - ficam autorizadas as matrículas e aulas nas escolas e creches particulares para o ano letivo 2021, a partir do dia 12/04/2021, mediante o cumprimento integral do protocolo de retorno às aulas que segue como anexo no decreto 027 de 29 de janeiro d 2021.

Parágrafo único: Ficam autorizadas as aulas nas modalidades presenciais, não presencial (on line), bem como híbrida, a critério de cada instituição particular.

Art. 22° - Ficam autorizadas as matrículas e aulas nas escolas e creches da rede pública de ensino, na modalidade não presencial (on line), para o ano letivo 2021, mediante o cumprimento integral do protocolo de retorno às aulas.

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação apresentará o protocolo de retorno às aulas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, no qual constará as fases para transição para as aulas presenciais.

Art. 23° - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde através da Diretoria de Vigilância Municipal a fiscalização do cumprimento do art. 20° deste Decreto pelas escolas e creches particulares e públicas do município.

Art. 24° - As Secretárias Municipais de Segurança e Ordem Pública e Saúde, poderão remanejar o dia de folga dos servidores, em caráter excepcional, a requisitar servidores de outros órgãos e entidades públicas para contribuir nas ações de prevenção, controle e fiscalização voltadas para o enfrentamento da propagação do Coronavírus (COVID-19).

Art. 25° - A Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública deverá disponibilizar veículo, devidamente identificado, para ronda permanente, enquanto persistir o período de pandemia, para fiscalização das regras contidas neste Decreto.

Art. 26° - Este Decreto será reavaliado impreterivelmente em caso de modificação da classificação e indicadores oficiais relativos ao monitoramento da COVID-19.

Art. 27° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especial o decreto n° 090 de 30 de abril de 2021.

São Pedro da Aldeia, 07 de maio de 2021

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