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São Pedro da Aldeia / RJ - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 100

10 Julho 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de São Pedro da Aldeia/RJ

Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais de retomada das atividades no âmbito do Município de São Pedro da Aldeia e dá providências correlatas.

Diploma Legal: Decreto nº 100
Data de emissão: 10/07/2020
Data de publicação: 10/07/2020
Fonte: Jornal do Município de São Pedro da Aldeia/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 6º, 15, I, VII e X e 72, VII da Lei Orgânica Municipal, alicerçado nos arts. 112, § 1º, II, “a”, “b” e “d” e 145, II, IV e VI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, ainda, com fundamento nos ditames da Lei Federal n° 13.979/2020; e,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal, adotando medidas preventivas, permitir a retomada das atividades, de forma gradativa e responsável, com o escopo de garantir aos empregados e empregadores segurança jurídica, econômica e sanitária,

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizado, no âmbito do território municipal, o funcionamento de hotéis, pousadas e congêneres, desde que cumpram as seguintes regras:

I - Os serviços de alimentação localizados dentro das hospedagens poderão atender aos hóspedes somente em serviço de quarto;

II - Afixar material com as orientações para prevenção ao contágio da COVID-19, disponibilizando em locais visíveis aos clientes;

III - Criar procedimentos específicos de avaliação do estado de saúde dos seus funcionários, de forma a identificar de maneira proativa suspeitas ou contaminação pela COVID-19;

IV - Os proprietários e funcionários deverão, no ato de chegada ao estabelecimento, firmar declaração por escrito de que não possuem e não convivem com nenhuma pessoa com sintomas ou confirmação da COVID-19;

V - Os estabelecimentos deverão disponibilizar dispositivo contendo álcool gel 70% na recepção, nas portas dos elevadores e/ou escadas e nos corredores de acesso aos quartos, para uso dos clientes e funcionários, devendo reforçar a prática quanto aos procedimentos de higiene das mãos e antebraços;

VI - Os funcionários deverão evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos. Caso isso ocorra, devem realizar a imediata higienização das mãos com água e sabão ou uso de álcool gel 70%;

VII - os funcionários deverão fazer uso de EPIs, tais como máscaras, jalecos, toucas, luvas, calçados fechados, não podendo ser utilizados adornos pessoais, como anéis, brincos, pulseiras, relógios e, ainda, não devem manter as unhas grandes ou com esmalte;

VIII - O serviço de governança deverá intensificar a higienização dos quartos e banheiros com desinfecção das superfícies com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina;

IX - As áreas sociais e de convivência deverão permanecer fechadas;

X - Ao final da estadia do hóspede, deverá ser realizada limpeza e desinfecção completa do quarto e superfícies, antes da entrada de novo hóspede;

XI - a máquina de cartão deverá ser higienizada a cada utilização, com álcool gel 70% e papel toalha;

XII - Os produtos saneantes utilizados devem estar notificados/registrados junto ao órgão competente, e o seu uso deve obedecer às instruções recomendadas pelos fabricantes;

XIII - Priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes.

§ 1º. Não é recomendada a hospedagem de pessoas que estejam nos grupos de riscos - idosos, pessoas que possuem doenças crônicas como diabetes, hipertensão, distúrbios cardiovasculares, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica, bem como aqueles que apresentem sintomas como febre, tosse ou dificuldade para respirar.

§ 2º. Os estabelecimentos deverão dar preferência ao atendimento mediante prévia reserva, evitando aglomerações.

§ 3º. Os estabelecimentos deverão garantir que todos os seus empregados e colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual (EPIs), conforme determinado na legislação em vigor e Recomendação n° 2617/2020 do Ministério Público do Trabalho.

§ 4º. É obrigatório o uso de máscaras aos hóspedes para entrar e transitar pelos corredores do estabelecimento.

§ 5º. Não será permitido o uso das áreas comuns de convivência, nem das áreas de lazer como piscinas, restaurantes, bares e academias localizados no interior dos estabelecimentos de hospedagem.

Art. 2°. Os estabelecimentos descritos no caput do artigo 1º deste Decreto só poderão funcionar mediante assinatura do Termo de Responsabilidade e Compromisso constante do Anexo Único deste Decreto, o qual deverá estar afixado em local visível, bem como ser apresentado a quaisquer equipes de fiscalização, sob pena de interdição e/ou suspensão do funcionamento.

Art. 3º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de São Pedro da Aldeia, 10 de julho de 2020.

CLÁUDÍ0^CHUMBINHO

PREFEITO

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 100, DE 10 DE JULHO DE 2020.

TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO

Pelo presente TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO, eu, xxx, portador(a) do RG n° xxx, inscrito(a) no CPF/MF sob o n° xxx na condição de proprietário e/ou representante legal do estabelecimento comercial xxx, venho, através do presente termo de responsabilidade e compromisso, DECLARAR pleno conhecimento das disposições do Decreto Municipal n° 100, de 10 de julho de 2020, bem como das obrigações atribuídas neste para reabertura das atividades comerciais que exerço ou represento, onde devo zelar pelo cumprimento das medidas de segurança e condições sanitárias.

Declaro ainda que, tenho conhecimento que o desrespeito e/ou descumprimento das normas legais impostas, poderá ensejar aplicação de multas, encaminhamento à autoridade judiciária competente para instauração de procedimento próprio, além da possibilidade de interdição com a suspensão do funcionamento.

Razão Social/Nome:

Endereço:

Ramo/Atividade:

Este Termo de Responsabilidade e Compromisso é expressão da verdade e por ele respondo integralmente.

São Pedro da Aldeia, xx/xx/2020.

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DECLARANTE