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São Pedro da Aldeia / RJ - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 83

05 Junho 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de São Pedro da Aldeia/RJ

Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais de retomada das atividades no âmbito do Município de São Pedro da Aldeia e dá providências correlatas.

Diploma Legal: Decreto nº 83
Data de emissão: 05/06/2020
Data de publicação: 05/06/2020
Fonte: Jornal do Município de São Pedro da Aldeia/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 6°, 15, I, VII e X e 72, VII da Lei Orgânica Municipal, alicerçado nos arts. 112, § 1°, II, "a", "b" e "d" e 145, II, IV e VI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, ainda, com fundamento nos ditames da Lei Federal n° 13.979/2020; e,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal, adotando medidas preventivas, permitir a retomada das atividades, de forma gradativa e responsável, com o escopo de garantir aos empregados e empregadores segurança jurídica, econômica e sanitária,

DECRETA:

Art. 1° Fica autorizado, no âmbito do território municipal, o funcionamento de bares, restaurantes e similares, desde que cumpram as seguintes regras:

I - a disposição das mesas deverá observar o espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre uma e outra;

II - deverão reduzir em 50% (cinquenta por cento) o número de mesas ofertadas, mediante a observância do distanciamento mínimo de 02 (dois) metros;

III - afixar material com as orientações para prevenção ao contágio da COVID-19, disponibilizando em locais visíveis aos clientes, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso ao estabelecimento e sanitários;

IV - criar procedimentos específicos de avaliação do estado de saúde dos seus funcionários, de forma a identificar de maneira proativa suspeitas ou contaminação pela COVID-19;

V - os proprietários e funcionários deverão, no ato de chegada ao estabelecimento comercial, firmar declaração por escrito de que não possuem e não convivem com nenhuma pessoa com sintomas ou confirmação da COVID-19;

VI - os estabelecimentos deverão disponibilizar dispositivo contendo álcool gel 70% em locais visíveis e de fácil acesso (em mesas ou suportes) para uso dos funcionários, clientes e comerciantes, devendo este último reforçar a prática quanto aos procedimentos de higiene das mãos e antebraços;

VII - os funcionários deverão evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos. Caso isso ocorra, de vem realizar a imediata higienização das mãos com água e sabão ou uso de álcool gel 70 %;

VIII - os funcionários e comerciantes deverão fazer uso de EPIs, tais como máscaras, jalecos, toucas, luvas, calçados fechados, não podendo ser utilizados adornos pessoais, como anéis, brincos, pulseiras, relógios e, ainda, não devem manter as unhas grandes ou com esmalte;

IX - as mesas e cadeiras, assim como maçanetas, cardápios, outras superfícies ou objetos compartilhados deverão ser higienizados a cada 30 (trinta) minutos ou imediatamente após o uso pelo cliente;

X - os estabelecimentos deverão estar dotados de pia para lavagem de mãos para clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeira disponíveis;

XI - os manipuladores de alimentos deverão higienizar as mãos antes de começar o trabalho, após tossir, espirrar, assoar o nariz, ou tocar o rosto, antes de manusear alimentos cozidos ou pronto para o consumo, antes e depois de manusear ou preparar alimentos crus, depois de manusear lixos, sobras e restos, depois de usar o banheiro, depois de comer, beber ou fumar, depois de lidar com dinheiro, ou seja, frequentemente;

XII - os temperos e molhos deverão ser disponibilizados em sachês;

XIII - a máquina de cartão deverá ser higienizada a cada utilização, com álcool gel 70% e papel toalha;

XIV - os produtos saneantes utilizados devem estar notificados/registrados junto ao órgão competente, e o seu uso deve obedecer às instruções recomendadas pelos fabricantes;

XV - a climatização dos ambientes de atendimento ao público terá que se dar prioritariamente por ventilação natural, com janelas abertas durante todo o horário de funcionamento;

XVI - deverá ser ofertado aos clientes a utilização de copos descartáveis e álcool gel 70%, disponível em cada mesa de atendimento, além da disponibilização de cardápios em plástico, garantindo a higiene severa e uso de álcool gel 70% em todo o espaço;

XVII - priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes.

§ 1° Não é recomendada a permanência nos estabelecimentos comerciais de pessoas que estejam nos grupos de riscos – idosos, pessoas que possuem doenças crônicas como diabetes, hipertensão, distúrbios cardiovasculares, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica, ou que tenham contato com elas, bem como aqueles que apresentem sintomas como febre, tosse ou dificuldade para respirar.

§ 2° Os estabelecimentos comerciais deverão dar preferência ao atendimento mediante prévia reserva, evitando aglomerações e filas.

§ 3° Os estabelecimentos deverão garantir que todos os seus empregados e colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual (EPIs), conforme determinado na legislação em vigor e Recomendação no 2617/2020 do Ministério Público do Trabalho.

§ 4° É obrigatório o uso de máscaras aos clientes e frequentadores dos estabelecimentos.

§ 5° Não será permitida música ao vivo e/ou shows e similares nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo.

Art. 2° Os estabelecimentos descritos no caput do artigo 1° deste Decreto só poderão funcionar mediante assinatura do Termo de Responsabilidade e Compromisso constante do Anexo Único deste Decreto, o qual deverá estar afixado em local visível, bem como ser apresentado a quais quer equipes de fiscalização, sob pena de interdição e/ou suspensão do funcionamento.

Art. 3° As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contra rias.

Prefeitura Municipal de São Pedro da Aldeia,05 de junho de 2020.

CLÁUDIO CHUMBINHO

Prefeito

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 083, DE 05 DE JUNHO DE 2020.

TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO

Pelo presente TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO, eu, XXX, portador(a) do RG n° xxx, inscrito(a) no CPF/MF sob o n° xxx na condição de proprietário e/ou representante legal do estabelecimento comercial xxx, venho, através do presente termo de responsabilidade e compromisso, DECLARAR pleno conhecimento das disposições do Decreto Municipal n° 083, de 05 de junho de 2020, bem como das obrigações atribuídas neste para reabertura das atividades comerciais que exerço ou represento, onde devo zelar pelo cumprimento das medidas de segurança e condições sanitárias.

Declaro ainda que, tenho conhecimento que o desrespeito e/ou descumprimento das normas legais impostas, poderá ensejar aplicação de multas, encaminhamento à autoridade judiciária competente para instauração de procedimento próprio, além da possibilidade de interdição com a suspensão do funcionamento.

Razão Social/Nome:

Endereço:

Ramo/Atividade:

Este Termo de Responsabilidade e Compromisso é expressão da verdade e por ele respondo integralmente.

São Pedro da Aldeia, xx/xx/2020.

DECLARANTE