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São Roque / SP - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES RELIGIOSAS / DECRETO Nº 9287

10 Junho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de São Roque/SP

Dispõe sobre as regras para retomada parcial das atividades religiosas no Município de São Roque, durante a prorrogação da quarentena prevista no artigo 1o, parágrafo único, do Decreto Municipal n.° 9.222 de 22 de março de 2020, ocorrida nos termos do Decreto 9.280 de 30 de maio de 2020 que dispõe sobre autorização e as medidas a serem adotadas e respeitadas para flexibilização e reabertura parcial e controlada dos setores da economia loca!, nos termos do prescrito no “Plano São Paulo” instituído pelo Governo do Estado de São Paulo, através do Decreto Estadual n.° 64.994 de 28 de maio de 2020, publicado em 29 de maio de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 9287
Data de emissão: 10/06/2020
Data de publicação: 10/06/2020
Fonte: Jornal do Município de São Roque/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CLÁUDIO JOSÉ DE GÓES, Prefeito da Estância Turística de São Roque, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a existência de pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6341;

CONSIDERANDO o disposto no caput, do artigo 7o, do Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020, que permite aos municípios paulistas inseridos nas fases laranja, amarela e verde autorizar, por ato fundamentado do Chefe do Poder Executivo local, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;

CONSIDERANDO que o Município de São Roque está inserido na região indicada pela “ Fase 2 - Laranja” do denominado “ Plano São Paulo” , o que possibilita a reabertura, com controle e restrições, de determinados setores privados que estavam com atividades suspensas por não serem considerados atividades essências;

CONSIDERANDO o protocolo da Vigilância Sanitária Municipal, no qual estão as regras para a retomada parcial das atividades religiosas;

DECRETA:

Art. 1o. Fica autorizada a retomada parcial das atividades religiosas, como igrejas ou qualquer outra denominação de cunho religioso, que, nos termos da análise sanitária, deverão respeitar, no que couber, todas as normas editadas no Município de São Roque, na forma dos Decretos anteriores, ressaltando as previstas no ANEXO ÚNICO do DECRETO MUNICIPAL n.° 9.242, de 07 de abril DE 2020 e o DECRETO MUNICIPAL n.° 9.250 de 23 de abril de 2020, alterado pelo DECRETO MUNICIPAL n.° 9.251 de 26 de abril de 2020, bem como as determinações especificadas nos seguintes incisos:

I - Ampla disponibilização de solução antisséptica para as mãos (álcool em gel, solução 70%);

II - Entrada e permanência autorizada apenas mediante o uso de máscaras faciais, com cobertura de nariz e boca;

III - Intensificação na higienização das áreas com soluções que contenham detergentes ou cloro;

“a” - A limpeza definida nesse inciso deverá ocorrer com frequência, sobretudo imediatamente após as atividades ou entre os intervalos dessas atividades.

IV - Intensificação na higienização das superfícies (maçanetas, bancadas, assentos, objetos em geral, etc.), com solução alcoólica 70% ou detergentes.

“a” - A limpeza definida nesse inciso deverá ocorrer com frequência, sobretudo imediatamente após as atividades ou entre os intervalos dessas atividades.

V - Disponibilização ampla de alertas visuais e adoção de medidas para impedir abraços e apertos de mãos;

VI - Disponibilização ampla de alertas visuais, com orientações acerca das medidas do controle da COVID 19, a saber: garantir o distanciamento mínimo de 2 metros entre pessoas; garantir a higienização das mãos; garantir a utilização das máscaras faciais; cuidar para que os presentes não toquem os rostos antes da higienização das mãos, bem como para que permaneçam com a boca e nariz cobertos;

VII - Proibir o consumo de alimentos no local;

VIII - Reduzir a capacidade total de instalação para no máximo 20% do planejado, ficando proibida a aglomeração de pessoas;

IX - Indisponibilizar o uso de assentos e áreas acima do limite máximo de 20% autorizado;

X - Restringir o funcionamento para no máximo 2 (duas) horas seguidas;

XI - Os Cultos ou Missas realizadas no mesmo dia deverão ter o espaçamento ou intervalo de pelo menos 4 horas, para devida higienização;

XII - Orientar crianças e o grupo de risco a não frequentar as atividades religiosas, para permanecerem em suas casas;

XIII - Manter portas e janelas abertas, garantido um ambiente arejado durante as atividades;

XIV - Manter responsáveis, devidamente identificados, pelo controle de fluxo e de acesso e verificação do cumprimento de todas as normas sanitárias;

XV - Proibir a circulação e compartilhamento de itens ou objetos pelos presentes, a saber: bíblias, hínários, panfletos, folders, cestos ou sacolas de arrecadação, entre outros objetos;

XVI - Realizar durante as celebrações ou atividades orientações acerca das medidas de controle da doença COVID 19, e reforçar as práticas higiênicas;

XVII - Realizar durante as celebrações ou atividades orientações acerca dos sintomas sugestivos da infecção pela COVID 19;

XVIII - Restringir a utilização do espaço para convívio social, determinando o imediato retorno para as residências após a atividade religiosa;

XIX - Proibir a entrada ou permanência de pessoas com sintomas da doença pelo Coronavirus - COVID 19.

XX - Orientar os freqüentadores para portarem suas soluções antissépticas, não as compartilhando;

XXI - Restrição no uso de bebedouros de consumo direto no equipamento, devendo ser utilizado equipamentos que possuam o consumo de água através de copos descartáveis, orientando sobre a proibição de compartilhamento dos mesmos.

Art.2° Determino seja intensificada a fiscalização da Vigilância Sanitária, a fim de garantir que todas as normas estão sendo devidamente respeitadas pelos responsáveis das atividades religiosas e pelos freqüentadores.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de 10 de junho de 2020, mantidas as determinações anteriores.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE, 10/06/2020

CLÁUDIO JOSE DE GOES

PREFEITO