Diploma Legal: Decreto nº 9435
Data de emissão: 02/01/2021
Data de publicação: 02/01/2021
Fonte: Jornal do Município de São Roque/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAÚJO, Prefeito da Estância Turística de São Roque, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o §1º do art. 2º, do Decreto nº 64.881, de 22 de março 2020 que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) apresenta um rol de atividades consideradas essenciais e que não estão sujeitas a suspensão,
CONSIDERANDO que o mesmo dispositivo supra, em seu item 6, remete a outras atividades essenciais apresentadas no rol do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020,
CONSIDERANDO o §1º, do art. 3º, inciso XXXIX do Decreto Federal nº 10.282, 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que anota ser de caráter essencial as “atividades religiosas de qualquer natureza”,
CONSIDERANDO a cartilha do Governo do Estado de São Paulo denominada “Tudo sobre a Quarentena”, disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/c oronavirus/quarentena/ que anota serem serviços essenciais os serviços adotados com base no decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, dentre outros,
DECRETA:
Art. 1º O art. 5°, do Decreto n.º 9.433, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° As atividades religiosas, de qualquer natureza, poderão funcionar com ocupação máxima limitada a 40% da capacidade total e somente poderão funcionar desde que respeitem rigorosamente a adoção do protocolo sanitário que o vincula, previstos nos Anexos do Decreto n° 9.410, de 1º de dezembro de 2020 e no Plano São Paulo”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE, 02/01/2021
MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAÚJO
PREFEITO
PUBLICADO EM 02 DE JANEIRO DE 2021, NO ÁTRIO DO PAÇO MUNICIPAL