CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

São Roque / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 9437

10 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de São Roque/SP

Dispõe sobre as adequações das medidas preventivas e de restrições durante a quarentena prevista no art. 1°, parágrafo único, do Decreto n° 9.222 de 22 de março de 2020, prorrogada pelo Decreto n° 9.410, de 1° de dezembro de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 9437
Data de emissão: 10/01/2021
Data de publicação: 10/01/2021
Fonte: Jornal do Município de São Roque/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Marcos Augusto Issa Henriques de Araújo, Prefeito da Estância Turística de São Roque, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a existência de pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde;

Considerando que nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando que em conformidade com o art. 170 da Constituição Federal, a ordem econômica tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, os princípios da defesa do consumidor, a função social da propriedade e a proteção do meio ambiente;

Considerando que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6341;

Considerando o contido na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto da COVID 19;

Considerando os Decretos do Governo do Estado de São Paulo, relacionados ao combate da propagação do Coronavírus;

Considerando que o Município de São Roque está inserido na região indicada pela “Fase 2 - Laranja” do denominado “Plano São Paulo”, o que possibilita a reabertura, com controle, de determinados setores privados;

Considerando a necessidade de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, observando os dados divulgados diariamente no boletim informativo do Município de São Roque;

Considerando as orientações e normas editadas nos Decretos anteriores, sobretudo as expedidas pela Vigilância Sanitária do Município de São Roque;

Considerando a necessidade de reabertura gradual das atividades escolares, pois, há relevante evidências de que o fechamento das escolas impacta de maneira negativa no desenvolvimento infantil, notadamente em crianças de 0 a 5 anos e, que esse impacto prejudica em maior grau o desenvolvimento pleno dos menores de 18 anos em situação de vunerabilidade.

Considerando que há, também literatura que reporta os diversos riscos à saúde resultantes de períodos prolongados de suspensão de aulas e atividades presenciais em ambiente escolar, pois, pesquisas em curso já sinalizam que a pandemia de Covid 19 pode estar associada ao desencolvimento de sintomas psiquiátricos entre crianças (Holmes, O'Connor, Perry, et al, 2020)2, mafetando sua saúde mental (INEE & The Alliance for Child Protection in Humanitarian Action, 2020);

Considerando que outros impactos também vêm sendo mapeados na saúde e bem-estar físicos, à vista da ampliação da ocorrência de obesidade e sedentarismo. Além disso, o excesso de uso de telas digitais/eletrônicas potencializa riscos à saúde e pode desencadear transtornos psicológicos e psiquiátricos;

Considerando o Decreto Estadual n° 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que autoriza a retomada das atividades escolares no âmbito da rede estadual de escolas públicas;

Considerando a possibilidade, inicialmente, das instituições privadas já estarem adequadas as medidas sanitárias impostas pelo Decreto Estadual n° 65.384, de 17 de dezembro de 2020, e Plano São Paulo;

Considerando a impossibilidade, momentânea, das instituições públicas de ensino já estarem adequadas as medidas sanitárias impostas pelo Decreto Estadual n° 65.384, de 17 de dezembro de 2020 e Plano São Paulo;

Decreta:

Art. 1° Em consonância ao Decreto Estadual n° 65.437 de 30 de dezembro de 2020, fica estendido até 7 de fevereiro de 2021 o período de quarentena de que trata o parágrafo único do art. 1° do Decreto n° 9.222 de 22 de março de 2020 e posteriores alterações, como medida necessária de enfrentamento e combate a propagação do Coronavírus (Covid-19), no Município de São Roque.

Art. 2° O Município deverá continuar seguindo as orientações científicas e dos profissionais da área da saúde, exercendo o distanciamento social controlado para reduzir a velocidade de transmissão do Coronavírus (COVID-19), para adequar a oferta de serviços das redes pública e privada de saúde municipal ao aumento da demanda por pessoas contaminadas que precisarão de internação hospitalar para tratamento médico e de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Art. 3° O Município prosseguirá com a adoção de estratégias de distanciamento social, conforme estabelecido no inciso I do art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, restringindo o contato social e a aglomeração de pessoas, especialmente de idosos e de grupos vulneráveis, adotando todas as medidas de segurança, prevenção e restritivas.

Art. 4° Em consonância com a décima sétima atualização do “Plano São Paulo”, instituído pelo Decreto Estadual n° 65.460, de 8 de janeiro de 2021, o Município de São Roque retorna à fase 2 - Laranja, ficando assim restringido o funcionamento, com redução de horas e capacidade, ainda com controle e restrições, dos estabelecimentos que desenvolvam as seguintes atividades:

I - Shopping Center, Galerias e Estabelecimentos Congêneres;

II - Comércio;

III - Serviços;

IV - Restaurantes e simulares;

V - Salões de Beleza, barbearias e similares;

VI - Academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica;

VII - Eventos, convenções, atividades culturais e religiosas;

§ 1° Além das medidas contidas nos anexos I e II do Decreto n° 9.410, de 1° de dezembro de 2020, os estabelecimentos que se encaixem nas atividades econômicas acima indicadas deverão observar também os protocolos sanitários expedidos pelo Governo do Estado de São Paulo, os quais estão disponíveis no site: www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

§ 2° Todos os estabelecimentos que estiverem em funcionamento, ainda que de forma parcial, deverão adotar medidas específicas para evitar aglomerações e medidas especiais para proteção de idosos, gestantes, pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, ou seja, as que estão classificadas como grupo de risco ou vulnerável, à luz das recomendações do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Organização Mundial de Saúde.

Art. 5° Nos termos da décima sétima atualização do “Plano São Paulo” e considerando a análise técnica da área da saúde, os estabelecimentos relacionados nos incisos do art. 4° somente poderão funcionar desde que respeitem rigorosamente a adoção do protocolo sanitário que o vincula, previstos nos Anexos I e II do Decreto n° 9.410, de 1° de dezembro de 2020 e no “Plano São Paulo”, bem como:

I - ocupação máxima limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade do local;

II - funcionamento máximo de 8 horas por dia.

Art. 6° O horário de funcionamento dos estabelecimentos, observado o limite estabelecido no inciso II do art. 5°, deverá obedecer ao período compreendido entre:

I - Comércio em geral: funcionamento deverá ser entre 9h e 19h;

II - Shopping Center Galerias e Estabelecimentos Congêneres: funcionamento deverá ser entre 10h e 20h;

III - Restaurantes e similares: funcionamento deverá ser entre 10h e 20h;

IV - Salões de Beleza, barbearias e similares: funcionamento deverá ser entre 9h e 20h;

V - Academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica: funcionamento deverá ser entre 6h e 20h;

VI - Eventos, convenções, atividades culturais e religiosas: funcionamento deverá ser das 6h e 20h;

VII - Outros serviços: o funcionamento deverá ser das 6h e 20h.

Art. 7° Fica vedado o atendimento presencial nos bares.

Art. 8° O atendimento nos restaurantes e similares deverá ser exclusivamente para clientes sentados, vedado o atendimento a clientes em pé.

Art. 9° Permanecem vedadas atividades que gerem aglomeração, tais como festas, baladas, eventos com torcida, shows com público em pé, e outras do mesmo gênero.

Art. 10. As atividades religiosas, de qualquer natureza, poderão funcionar com ocupação máxima limitada a 40% da capacidade total e desde que respeitem rigorosamente a adoção do protocolo sanitário que o vincula, previstos nos Anexos do Decreto n° 9.410, de 1° de dezembro de 2020 e no Plano São Paulo.

Art. 11. Fica autorizada a retomada gradual das atividades presenciais no âmbito da rede privada de ensino, a partir do dia 1° de fevereiro de 2021, conforme calendário estabelecido pela Secretaria de Educação do Governo do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. As instituições de ensino deverão observância estrita as disposições do Decreto Estadual n° 65.384, de 17 de dezembro de 2020 e das regras sanitárias do “Plano São Paulo’.

Art. 12. O descumprimento das medidas restritivas previstas ou o não atendimento aos protocolos exigidos pelas autoridades sanitárias competentes implicará a aplicação das sanções previstas na forma do art. 6° do Decreto n° 9.221 de 19 de março de 2020, alterado pelo Decreto n° 9.362, de 25 de setembro de 2020, bem como art. 1°, incisos I, II e III e parágrafo único do Decreto n° 9.251 de 26 de abril de 2020, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e criminal, valendo destacar que o previsto nos arts. 268 e 330 do Código Penal poderão ser aplicados pelo departamento e órgãos públicos competentes, se a infração não constituir crime mais grave.

Art. 13. A fiscalização das medidas previstas será exercida na forma fixada nos Decretos anteriores, ressaltando que para fins de fiscalização pelo órgão sanitário municipal, considerando as medidas sanitárias que todos os estabelecimentos, sem distinção, devem rigorosamente cumprir, reforça-se que todos os estabelecimentos, enquanto perdurar a pandemia, são de interesse à saúde.

Art. 14. Os hotéis, pousadas e similares, independentemente da destinação da hospedagem, poderão funcionar com no máximo 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, respeitando as regras estabelecidas e os protocolos do “Plano São Paulo”.

Art. 15. Os estádios municipais permanecerão abertos ao público de segunda a sexta-feira das 6h até as 20h e aos sábados das 6h até as 12h, devendo a prática esportiva ser individual e com uso de máscara facial.

Art. 16. Permanecem as permissões já deferidas em outros decretos para outras atividades, agora com a observância de horário de funcionamento de 8 horas diárias e ocupação máxima limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade local.

Art. 17. As autorizações previstas neste Decreto poderão ser revistas e revogadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde, conforme diretrizes do Departamento de Saúde.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 19. Permanecem em vigor as disposições dos Decretos Municipais anteriores que não estejam em conflito com este Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições anteriores que estiverem em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de São Roque, 10/01/2021.

Marcos Augusto Issa Henriques de Araújo

Prefeito

Publicado em 10 de janeiro de 2021, no Átrio do Paço Municipal.