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São Sebastião do Passé / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 84

23 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de São Sebastião do Passé/BA

Dispõe sobre as medidas excepcionais em decorrência da pandemia de COVID-19 no âmbito do Município de São Sebastião do Passé/BA em razão dos festejos do final do ano, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 84
Data de emissão: 23/12/2020
Data de publicação: 23/12/2020
Fonte: Jornal do Município de São Sebastião do Passé/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO a situação de epidemiologia mundial e brasileira, e a declaração de situação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus responsável pelo surto de 2020;

CONSIDERANDO o aumento de casos do COVID-19 em todo o Estado da Bahia, sendo já considerada como a “segunda onda” da propagação do vírus;

CONSIDERANDO a necessidade da imposição de restrição em razão dos festejos do final do ano.

DECRETA:

Art. 1° - Diante dos festejos do final do ano fica suspensa a realização de shows, festas, eventos esportivos que envolvam aglomeração e/ou possibilidade de contato, sejam de caráter público ou privado e afins, independentemente do número de participantes, durante a vigência do presente decreto.

§1° - Enquadram-se no objeto das proibições e suspensões de que trata o presente artigo, os imóveis, eventualmente locados para a finalidade de realização de eventos desta natureza, sujeitando locadores e locatários à responsabilização de que trata o Decreto mencionado no parágrafo anterior.

§2° - Incluem-se entre as atividades e eventos suspensos pelo presente Decreto as eventuais celebrações natalinas e de réveillon, que possam ser caracterizadas como geradoras de aglomeração.

§3° - A suspensão de que trata o presente artigo, alcança todos os eventos e atividades do município, ainda que previamente autorizados, pelo município ou outros entes federados, antes da edição deste Decreto.

Art. 5° - A partir da zero hora do dia 24 de dezembro de 2020, fica proibida a comercialização de quaisquer bebidas alcoólicas, dentro do território de São Sebastião do Passé, entre a 0h01min às 5h00min de cada dia.

Parágrafo único: Durante a vigência da restrição, determinada pelo presente artigo, será permitido o serviço de delivery de alimentos e medicamentos.

Art. 6° - Ficam ratificadas, pelo presente decreto, todas as medidas de prevenção obrigatórias, determinadas pelos Decretos em vigor, especialmente a utilização de máscaras por todas as pessoas em circulação na cidade, o distanciamento entre as mesmas, bem como as ações de higienização e cuidados individuais e coletivos para prevenção e combate à disseminação da COVID 19.

Art. 7° - O descumprimento das medidas estabelecidas por meio do presente Decreto ensejará em ilícito administrativo passível de sanções pelo Município, sem prejuízo do encaminhamento para apuração de crime pelos órgãos competentes.

Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de São Sebastião do Passé,

em 23 de dezembro de 2020.

BRENO KONRAD MEIRA MOREIRA

Prefeito