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São Sebastião do Passé / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 12

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de São Sebastião do Passé/BA

Dispõe sobre novas medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 12
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Sebastião do Passé/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1° - Ficam suspensos, no âmbito do Município, até o dia 31 de março de 2020:

I - O funcionamento e comércio em lojas;

II. Cultos e celebrações de qualquer credo ou religião;

III – A atividades em salão de beleza e centros estéticos;

IV – O funcionamento de estabelecimentos de entretenimento, como bares, clubes e afins.

Parágrafo único: Ficam excluídas da suspensão: clínicas médicas, laboratórios, farmácias, supermercados, minimercados, mercearias e afins, padarias, açougues, peixarias, postos de combustíveis, lojas de produtos para animais (Agropecuários e Pets Shop), operação de delivery, materiais de construção, feiras livres e Central de Abastecimento, apenas para os comerciantes locais.

Art. 2° Fica suspenso, no âmbito do município, até o dia 30 de abril de 2020, o funcionamento de hotéis, pousadas, motéis e congêneres, sob pena de responsabilização dos proprietários.

Art. 3° - Em todos os estabelecimentos que se mantiveram abertos, deverão seguir as normas de orientação da OMS (Organização Mundial de Saúde) disponibilizando álcool gel 70% ou acima de 70% INPM, higienização das mãos, manter a distância mínima estabelecida, dentre outros mecanismos de higienização e prevenção.

Art. 4° - Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, sujeitando-se às penalidades previstas na norma em vigor.

Art. 5° - As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei.

Art. 6° - A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que poderá trabalhar em conjunto com os demais órgãos de fiscalização e solicitar apoio das forças policiais do Governo do Estado da Bahia.

Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

São Sebastião do Passé, 17 de março de 2020

Breno Konrad Meira Moreira

Prefeitoa