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São Sebastião do Passé / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 52

21 Julho 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de São Sebastião do Passé/BA

“Prevê a FASE 1 da abertura gradual das atividades do Município estabelecendo medidas sanitárias e adequações para o funcionamento de comércio e serviços durante o período de situação de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19 e dá outras providências.”

Diploma Legal: Decreto nº 52
Data de emissão: 272/07/2020
Data de publicação: 27/07/2020
Fonte: Jornal do Município de São Sebastião do Passé/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSE, ESTADO DA BAHIA, no uso no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e

• Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

• Considerando a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

• Considerando os entendimentos mantidos com o Governo do Estado da Bahia e cidades da Região Metropolitana no sentido de elaborar protocolos específicos para garantir a retomada das atividades econômicas e sociais, reduzindo os riscos de transmissão e do contágio pelo novo Coronavírus.

DECRETA:

Art. 1º. Fica estabelecida a FASE 1 da retomada das atividades e reabertura da economia, com autorização de funcionamento dos seguintes setores:

a) LOJAS DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS;

b) PET SHOPS;

c) ÓTICAS;

d) LOJAS DE MATERIAIS DE LIMPEZA;

e) LOJAS DE AUTOPEÇAS;

f) LOJAS DE PRODUTOS NATURAIS;

g) LAVANDERIAS;

h) LAVA JATOS;

i) COMÉRCIO AMBULANTE;

j) SERVIÇOS DE INTERNET;

l) SERVIÇOS DE MOTOTÁXI;

m) DEPÓSITO DE BEBIDAS;

n) LOJAS DE EMBALAGEM E FRALDAS DESCARTÁVEIS;

o) SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS;

p) RESTAURANTES e LANCHONETES;

q) IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS;

r) LOJAS DE TECIDOS, CALÇADOS E CONFECÇÕES;

s) FLORICULTURA, PAISAGISMO E JARDINAGEM;

t) LOJAS DE COSMÉTICOS E PERFUMES;

u) BANCAS DE JORNAIS, LIVROS, REVISTAS E PAPELARIA;

v) LOJAS DE INFORMÁTICA, TELEFONIA E INTERNET.

Parágrafo Único. O funcionamento das atividades e estabelecimentos apontados acima será de segunda-feira a sábado das 08h às 17h, com exceção de restaurantes até às 15h e templos religiosos até às 20h.

Art. 2º. Fica definido o protocolo Geral para o funcionamento das atividades:

I - Os estabelecimentos deverão aferir a temperatura corporal e disponibilizar artefato sanitário (álcool em gel a 70%) na entrada. Os usuários com temperatura a partir de 37,8° deverão ter acesso impedido ao estabelecimento;

II - Caso possível, deverá ser instalada na entrada do estabelecimento uma pia com sabonete líquido para assepsia das mãos;

III - Os estabelecimentos que tenham mais de 20 (vinte) funcionários deverão trabalhar em regime de escala de dias alternados;

IV - Os restaurantes deverão realizar a higienização, com álcool a 70%, dos talheres, copos e pratos, seguindo as orientações dos procedimentos padrões da vigilância sanitária;

V - Não será permitido, em nenhuma hipótese, atendimento de clientes que excedam à proporção de 1 cliente para no mínimo 09 metros quadrados;

VI - Deverá ser afixado, próximo a todos os lavatórios, as instruções da correta higienização das mãos;

VII - Caso os funcionários dos estabelecimentos utilizem fardamento, seu uso deve ser exclusivamente dentro das dependências do estabelecimento;

VIII - Todos os equipamentos e utensílios usados nos estabelecimentos no atendimento aos clientes devem ser devidamente higienizados com sanitizantes ou desinfetados com álcool a 70%, antes e após cada utilização;

IX - É recomendável que, durante o atendimento ao público, os funcionários dos estabelecimentos não estejam usando adereços, como anéis, pulseiras, cordões, brincos e relógios;

X - O uso de refeitórios, copas e outros locais passíveis de gerar aglomeração de funcionários devem ser usados com precaução e seguindo o protocolo de número de pessoa/espaço;

XI - Para evitar o risco de contaminação cruzada, deverão ser retirados dos locais itens como revistas, jornais, tablets, folhetos ou catálogos de informações;

XII - Recomenda-se que sejam retirados dos estabelecimentos comerciais e templos religiosos tapetes e outros objetos de difícil higienização.

PROTOCOLO SETORIAL IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS

Art. 3º. Fica definido o seguinte protocolo setorial para o funcionamento de templos religiosos:

I - O Protocolo Geral, na forma do art. 2º deste decreto, deverá ser obedecido;

II - O horário para realização dos cultos será de segunda-feira à sábado das 08h às 20h;

III — A capacidade máxima de ocupação será de 50% da capacidade máxima do salão de celebração, devendo ser controlado pelos estabelecimentos;

IV - Deverão ser designadas portas específicas para entrada e saída dos frequentadores e na impossibilidade, deverá ser organizado fluxo o de entrada e saída, evitando aglomerações;

V - Deverão ser realizadas campanhas de informações para orientar as pessoas que façam parte dos grupos de risco assistam aos cultos de forma virtual e remota;

VI - Os líderes religiosos deverão orientar os frequentadores para não participar dos cultos, caso apresentem algum sintoma do COVID-19;

VII - Ao iniciar os cultos, os líderes religiosos deverão reforçar a necessidade de cumprir todas as determinações dos protocolos geral e setorial, a exemplo do afastamento de 1,5m entre as pessoas e da obrigatoriedade do uso das máscaras durante toda a celebração;

VIII - Em caso de formação de fila, tanto dentro quanto fora dos templos, as organizações religiosas são responsáveis pelo ordenamento das mesmas, garantindo o afastamento de pelo menos 1,5m entre as pessoas e o uso obrigatório das máscaras;

IX - Durante a realização dos cultos, todas as janelas e as portas de acesso e saída dos salões e dos corredores devem permanecer abertas e as portas devem ser higienizadas ao fim de cada celebração;

X - Todas as pessoas deverão ter suas mãos higienizadas com álcool em gel 70% na entrada e saída dos templos;

XI - Não poderão ser realizadas saudações com abraços, apertos de mão ou outras que reduzam o distanciamento mínimo de 1,5m entre os frequentadores;

XII - O atendimento individual de fiéis deverá ser previamente agendado, respeitando o distanciamento físico de 1,5m;

XIII - Os sanitários deverão dispor de pias, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e preferencialmente acionamento por pedal;

XIV - No momento da comunhão nas Igrejas Católicas, os responsáveis pela distribuição deverão higienizar previamente as mãos com álcool 70% e obrigatoriamente entregar as hóstias nas mãos dos fiéis, não podendo oferecer diretamente à boca. Caso haja formação de fila durante a comunhão, as pessoas deverão observar o distanciamento mínimo de 1,5m por pessoa;

XV - Ao final das celebrações religiosas, na saída dos templos, os fiéis deverão respeitar o afastamento de 1,5m por pessoa;

XVI - As escolas de cunho religioso, treinamentos a comunidade e reuniões com características similares a aulas, estão proibidas de forma presencial enquanto as atividades escolares de forma geral estiverem suspensas e quando da sua liberação estas atividades deverão seguir protocolo específico;

XVII - espaços, por ventura existentes, destinados à recreação de crianças como parques, brinquedotecas e similares devem permanecer fechados.

PROTOCOLO SETORIAL SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E CENTROS DE ESTÉTICAS

Art. 4º. Fica definido o seguinte protocolo setorial para o funcionamento dos salões de beleza, Barbearias e centros estéticos:

I - O Protocolo Geral, na forma do art. 2º deste Decreto, deverá ser obedecido;

II - Deve ser reduzido o atendimento em 50% da capacidade do estabelecimento;

III - Os clientes só poderão realizar um procedimento por vez, preferencialmente mediante horário previamente marcado;

IV - Os materiais utilizados devem ser higienizados seguindo os protocolos sanitários determinado pelas autoridades.

PROTOCOLO SETORIAL RESTAURANTES

Art. 5°. Fica definido o seguinte protocolo setorial para o funcionamento restaurantes:

I - O Protocolo Geral, na forma do art. 2º deste Decreto, deverá ser obedecido;

II - O horário de funcionamento será das 10h às 15h, podendo funcionar na modalidade delivery, até o horário de 23:59h;

III – Nos estabelecimentos que trabalhem com buffet, não será permitido que o cliente se sirva;

IV – É obrigatório a higienização com álcool a 70% dos talheres, copos e pratos, seguindo os pr4ocedimentos sanitários definidos para o setor;

V – Não será permitido o uso de galheteiros em cima das mesas, podendo seus recipientes serem trocados por embalagens individuais em sachês;

VI – Os talheres e guardanapos deverão ser embalados individualmente.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º. Fica mantido o toque de recolher no âmbito do Município de São Sebastião do Passé das 20h às 05h do dia seguinte.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, São Sebastião do Passé, em 27 de julho de 2020.

BRENO KONRAD MEIRA MOREIRA

PREFEITO