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São Sebastião do Passé / BA - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 57

11 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de São Sebastião do Passé/BA

PREVÊ A FASE 2 DA ABERTURA GRADUAL DAS ATIVIDADES DO MUNICÍPIO ESTABELECENDO MEDIDAS SANITÁRIAS E ADEQUAÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DURANTE O PERÍODO DE SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID 19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 57
Data de emissão: 11/08/2020
Data de publicação: 11/08/2020
Fonte: Jornal do Município de São Sebastião do Passé/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, Bahia, no uso das atribuições legais,

• Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavirus (2019-nCoV);

• Considerando a Portaria n° 188/GM'MS de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavirus (2019-nCoV);

• Considerando os entendimentos mantidos com o Governo do Estado Da Bahia e cidades da Região Metropolitana no sentido de elaborar protocolos específicos para garantir a retomada das atividades econômicas e sociais, reduzindo os riscos de transmissão e do contágio pelo novo Coronavírus.

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a FASE 02, da retomada das atividades e reabertura da economia, com autorização de funcionamento dos seguintes setores:

a) Bares e Restaurantes;

b) Hotéis, motéis, pousadas e correlatos;

c) Academias, Unidades de Croosfit e correlatos;

Art. 2° Fica definido o protocolo geral para o funcionamento das atividades:

I - Os estabelecimentos deverão aferir a temperatura corporal e disponibilizar artefato sanitário (álcool em gel a 70%) na entrada;

II - Caso possível, deverá ser instalada na entrada do estabelecimento uma pia com sabonete líquido para assepsia aas mãos;

III - deverá ser afixado, próximo a todos os lavatórios, instruções da correta higienização das mãos;

IV - Os funcionários dos estabelecimentos que tenham mais de 20 (vinte) empregados deverão trabalhar em regime de escala em dias alternados;

V - É recomendável que, durante o atendimento, os funcionários não estejam usando adereços, como anéis, pulseiras, cordões, brincos e relógios;

VI - Caso os funcionários utilizem fardamento, seu uso deve ser exclusivamente dentro aas dependências do estabelecimento;

VII - o uso de refeitórios, copas e outros locais passíveis de gerar aglomeração de funcionários deve ser evitado;

VIII - não será permitido em nenhuma hipótese atendimento de clientes que excedam a proporção de 1 cliente para no mínimo 09 metros quadrados;

IX - Deverá ser realizar a higienização com álcool a 70% dos talheres, copos e pratos, seguindo as orientações dos procedimentos padrões da vigilância sanitária:

X - Todos os equipamentos e utensílios usados nos atendimentos devem ser devidamente higienizados com sanitizantes ou desinfetados com álcool a 70%. antes e após cada utilização;

XI - para evitar o risco de contaminação cruzada, deverão ser retirados todos os itens fáceis de tocar, como revistas, jornais, tablets, folhetos ou catálogos de informações;

XII - recomenda-se que sejam retirados tapetes e outros objetos de difícil higienização:

XIII - é obrigatório uso de máscaras para todos.

Protocolo setorial academias de ginástica e correlatos:

Art. 3 Fica definido o seguinte protocolo setorial para o funcionamento das academias de ginastica e correlatos:

I - O Protocolo Geral, na forma do art. 2o deste decreto, deverá ser obedecido;

II - O horário de funcionamento será de segunda à sábado das 07h às 19h;

II - o horário de funcionamento será de segunda à sábado das 05h às 19h; (Nova redação dada pelo Decreto nº 58, de 12/08/2020).

III - a capacidade de ocupação deverá ser de 50% da capacidade máxima;

IV - Sempre que possível, deverão ser designadas portas específicas para entrada e saída dos frequentadores e na impossibilidade, deverá ser organizado fluxo o de entrada e saída, evitando aglomerações;

V - Deverá ser aferida a temperatura corporal dos clientes e funcionários na entrada;

VI - O processo de higienização dos aparelhos deverá ser realizado a cada utilização;

VII - fica vedado a realização de aulas coletivas;

VIII rodas as pessoas deverão ter suas mãos higienizadas com álcool em gel 70% na entrada e saída;

IX - Os vestiários e banheiros deverão dispor de pias, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e preferencialmente acionamento por pedal;

X - é obrigatório o uso de máscaras por todos:

XI - delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de academia. recomendando-se que cada cliente deve ficar a 1,5 m de distância do outro:

XII - os bebedouros só poderão funcionar para o uso de garrafas;

XIII renovar o ar do ambiente e promover a troca de filtros, usando pastilhas adequadas;

XIV informar aos clientes quanto a necessidade de trazerem suas própria; toalhas para ajudar na higienização;

XV - Utilizar apenas 50% dos aparelhos de cardio.

Protocolo Setorial Bares e Restaurantes:

Art. 4° fica definido o seguinte protocolo setorial para o funcionamento de bares 9 restaurantes: •

I - O Protocolo Geral, na forma do art. 2o deste Decreto, deverá ser obedecido

II - O horário de funcionamento será de segunda-feira a sábado das 10h às 19h, podendo funcionar na modalidade delivery até as 23:t59h;

III - fica vedado a realização de música ao vivo ou utilização de equipamento sonoro;

IV - é obrigatório a higienização com álcool a 70% dos talheres, copos e prato- seguindo procedimentos sanitários definidos para o setor;

V - Não será permitido o uso de galheteiros em cima das mesas, podendo seus recipientes serem trocados por embalagens individuais em sachês;

VI - Os talheres e guardanapos deverão ser embalados individualmente;

VII - nos estabelecimentos que trabalhem com buffet. não será permitido que c cliente se sirva;

Art. 5º O funcionamento das atividades e estabelecimentos que tiverem a abertura autorizada na FASE 01 e que estavam funcionando de segunda a sábado das 08h às I7h, passam a poder funcionar das 07h às 19h, respeitando todas as medidas gerais e setoriais estabelecidas.

Disposições Finais:

Art. 6º Fica mantido o toque de recolher no âmbito do Município de São Sebastião do Passe das 20h às 05h do dia seguinte.

Art. V - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito,

São Sebastião do Passé, 11 de agosto de 2020

BRENO KONRAD MEIRA MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL