CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

São Sebastião / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 7867

15 Julho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de São Sebastião/SP

“Dispõe sobre as normas de retorno gradativo da reabertura da economia no município de São Sebastião.”

Diploma Legal: Decreto nº 7867
Data de emissão: 15/07/2020
Data de publicação: 15/07/2020
Fonte: Jornal do Município de São Sebastião/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

FELIPE AUGUSTO, Prefeito Municipal de São Sebastião, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO ter sido sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus);

CONSIDERANDO as recentes determinações das autoridades do Estado de São Paulo, referente às medidas preventivas de combate ao COVID – 19 (Novo Coronavírus), de acordo com o Decreto Estadual nº 65.056, de 10 de julho de 2020, que estende a quarentena até 30 de julho de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 7862, de 15 de julho de 2020, que estende a quarentena até 30 de julho de 2020;

CONSIDERANDO que o retorno às atividades deve ocorrer de forma gradativa, cumprindo todas as restrições para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus),

DECRETA:

Artigo 1º - Fica instituída a permanência na Fase 3, do Plano de Reabertura Parcial da Economia, e ficam autorizadas a reabertura e o funcionamento, em conformidade com os protocolos anexos:

I - Do Balneário dos Trabalhadores, com a liberação dos quiosques de alimentação;

II - De hotéis, pousadas e similares, com o funcionamento com 50% da capacidade;

III - De restaurantes, cafés, sorveterias, padarias, bares e similares com 30% da capacidade, até as 22:00 horas;

IV - Das atividades de vendedores ambulantes de alimentação de praia, liberado todos os dias, sem uso de cadeira, guarda- sol e similares;

V - Das atividades de vendedores ambulantes de alimentação de praças e espaços públicos, liberado todos os dias, sem uso de mesas, cadeiras e similares, até às 22:00 horas;

VI - De vendedores ambulantes de vestuários, artes e similares, com atendimento individual, sem a prova de vestuários e similares;

VII - A prática de atividades esportivas individuais em praias, sem aglomeração, sem esportes coletivos de contato e uso obrigatório de máscaras de proteção individual.

VIII - Do turismo náutico, com 50% da capacidade;

IX - Da prática de ecoturismo, de no máximo 06 (seis) pessoas;

X - Dos escritórios comerciais em geral;

XI- De comércios diversos, com 30% da capacidade;

XII - Dos salões de beleza, permitido 02 (dois) atendimentos simultâneos;

XIII - De autoescolas, com atendimento individual;

XIV - Das imobiliárias, atentando-se as restrições de locação de imóveis para temporada de no mínimo de 6 (seis) meses;

XV - Das academias, estúdios de pilates e escolas de natação, com 30% da capacidade;

XVI - Das lojas de conveniência, com o funcionamento até às 22:00 horas.

Artigo 2º - Os protocolos sanitários deverão ser seguidos e aplicados em todos os seguimentos e atividades conforme o Plano de Reabertura Parcial da Economia disposto no sítio eletrônico http://www.saosebastiao.sp.gov.br/index.asp, integrante deste Decreto.

Artigo 3º - Recomenda-se o isolamento social de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, conforme preconiza a Organização Mundial da Saúde, a ciência e a medicina.

Artigo 4º - O descumprimento das disposições contidas nos presente Decreto incorrerá nas sanções administrativas, cíveis ou criminais previstas no Decreto Municipal nº 7794/2020, o qual dispõe que o não cumprimento dos termos, ensejará a aplicação das penalidades e sanções contidas na legislação de regência, especialmente, no Código Sanitário Estadual, na Legislação Municipal de Posturas e de Vigilância Sanitária (interdição; lacração; apreensão de bens; equipamento ou estabelecimento; cassação de alvará de licença e funcionamento).

Artigo 5º - As medidas previstas neste decreto serão reavaliadas na próxima reunião do Comitê de Gestão de Crise.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Sebastião, 15 de julho de 2020.

FELIPE AUGUSTO

Prefeito