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São Sebastião / SP - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / DECRETO Nº 7791

30 Abril 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de São Sebastião/SP

Dispõe sobre a obrigatoriedade de medidas preventivas no transporte coletivo no município, em razão da pandemia do COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 7791
Data de emissão: 30/04/2020
Data de publicação: 30/04/2020
Fonte: Jornal do Município de São Sebastião/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

FELIPE AUGUSTO, Prefeito Municipal de São Sebastião, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO o Estado de Calamidade, nos termos do Decreto nº 7736/3020, de 26 de março de 2020;

CONSIDERANDO os fatos públicos e notórios, de ampla divulgação pela mídia nacional e internacional, com relação à pandemia anunciada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, relacionado ao “novo coronavírus” COVID-19;

CONSIDERANDO as projeções feitas pelo Ministro da Saúde, com possibilidade real de colapso do sistema de saúde;

CONSIDERANDO os princípios republicanos de dever do Estado de garantir saúde a seus cidadãos;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais de promoção e preservação da dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO o dever constitucional de eficiência da Administração Pública;

CONSIDERANDO as informações técnicas prestadas pelas autoridades de saúde;

CONSIDERANDO que todos os estabelecimentos em funcionamento devem providenciar todas as medidas de higienização e atendimentos necessários, nos termos recomendados pelos protocolos do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o bem estar dos funcionários, colaboradores e usuários no transporte urbano coletivo do município, no combate a COVID-19 (Novo Coronavírus),

DECRETA:

Art. 1º- Enquanto perdurar o estado de calamidade pública municipal será obrigatório:

I – a utilização de máscara de proteção individual por funcionários, colaboradores e usuários do transporte público municipal;

II – que todos os usuários utilizem o transporte público fazendo uso de máscaras individuais de proteção;

III – a empresa deverá fornecer a máscara de proteção individual caso o usuário não a possua;

IV - disponibilizar álcool líquido 70% ou alcool em gel 70% para uso dos funcionários, colaboradores e usuários em geral, logo na entrada do veículo;

V - aumentar a frequência de limpeza e desinfecção de superfícies, equipamentos, materiais e objetos compartilhados, principalmente nas trocas de turnos;

VI - instalar separadores confeccionados em acrílico de forma a evitar o contato direto entre o motorista e usuário, bem como, entre o cobrador e o usuário;

VII - manter a ventilação natural dos ambientes, preferencialmente com a finalidade de promover a renovação do ar.

Art. 2º - A concessionária de transporte no município deverá se atentar para que a entrada dos usuários nos veículos dêem de forma controlada por funcionário ou colaborador para garantir a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual.

Art. 3º. A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator as multas previstas na legislação vigente.

Art. 4º - A fiscalização pelo cumprimento deste Decreto é concorrente pelos fiscais de posturas, fiscais sanitários, fiscais tributários e Guarda Civil Municipal da Prefeitura Municipal de São Sebastião.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor no dia 04 de maio de 2020.

São Sebastião, 30 de abril de 2020.

FELIPE AUGUSTO

Prefeito