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São Simão / GO - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 128

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 19 minutos
Jornal do Município de São Simão/GO

Dispõe sobre a decretação de situação de emergência na Saúde Pública do Município de São Simão, Goiás, em razão de disseminação do novo coronavírus (2019-ncov), na forma que específica e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 128
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Simão/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito de São Simão, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem as Constituições da República, do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município em seu artigo 34, III, V, VI, XIV, no exercício da Direção Superior da Administração e no âmbito de sua competência, tendo em vista o interesse predominante saúde pública do Município de São Simão, em consonância com o Decretos Estaduais de Goiás nº 9.633 e 9.634 de 13 de março de 2020.

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretada situação de emergência na saúde pública do Município de São Simão, Goiás pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN), decorrente de infecção humana pelo Novo Cornavírus (2019-nCoV), nos termos da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde, e Decretos Estaduais de emergência nº 9.633 e 9.634 de 13 de março de 2020.

Parágrafo único: O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade.

Art. 2º. Para enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus ficam suspensos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias todos:

I - os eventos públicos e privados de quaisquer natureza;

II - Os eventos esportivos realizados no Município de São Simão, Goiás.

§ 1º. E, fica suspenso por 15 (quinze) dias:

a) visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus;

b) a visitação na cadeia local;

c) As aulas escolares, nos estabelecimentos públicos e privados, serão suspensas desde o dia 18 de março de 2020 até o dia 03 de abril de 2020. Estes prazos poderão, em sendo comprovada a necessidade prorrogar por novo período, conforme recomendação sanitária e da Secretária de Saúde.

Art. 2º. Para enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus fica suspenso por trinta (30) dias todos: (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

I - os eventos públicos e privados de quaisquer natureza; (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

II - Os eventos esportivos realizados no Município de São Simão, Goiás; (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

III - Reuniões públicas ou privadas, congressos, workshop; (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

IV - E, passa a fazer parte do Decreto todas as disposições previstas no artigo 1º do Decreto Estadual nº 9.637/2020, que altera o artigo 2º, IV, V, VI, VII, §§ 3º, 4º, 5º do Decreto Estadual nº 9.633/2020, tendo incluído artigo 7º e 8º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

§ 1º - Fica suspenso por 30 (trinta) dias: (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

a) visitação a pacientes internados no Hospital Municipal de São Simão, Goiás; (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

b) a visitação na cadeia local; (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

c) As aulas escolares, nos estabelecimentos públicos e privados, serão suspensas desde o dia 18 de março de 2020 até o dia 17 de abril de 2020. Estes prazos poderão, em sendo comprovada a necessidade prorrogar por novo período, conforme recomendação sanitária e da Secretária de Saúde. (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

Art. 3º. Em razão do previsto no art. 1º deste Decreto o Município de São Simão adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência:

I - dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços, de acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - Requisição de bens e serviços, tando de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XII do art. 15 da Lei 8080, de 19 de setembro de 1990.

III - determinação, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos; e

IV - contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 079/2005, alterada pela Lei nº 611/2017, de 13 de janeiro de 2017.

Art. 4º. Caberá à Secretaria de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus, sendo recomendado que se trabalhe de forma preventiva com informação em larga escala a fim de alcançar toda a comunidade.

Art. 5º. A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública do Município de São Simão, Estado de Goiás, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.

Art. 6º. O servidor diagnosticado suspeito de contaminação pelo novo coronavírus, com a orientação médica de isolamento domiciliar ou hospitalar, deverá enviar o relatório médico para solicitação de licença médica - CORONAVÍRUS – COVID-19.

Parágrafo Único: A prorrogação da licença médica seguirá o mesmo procedimento de que trata o caput deste artigo.

Art. 7º. Fica vedada a realização de eventos da Administração Pública com aglomerações de pessoas, como reunião, congresso, seminários, curso e treinamento pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste decreto, exceto, quando a sua realização for de extrema necessidade pública, assim declarada pelo Chefe do Executivo.

Parágrafo Único: A vedação de que trata o caput poderá ser prorrogada.

Art. 7º. Fica vedada a realização de eventos da Administração Pública com aglomerações de pessoas, como reunião, congresso, seminários, curso e treinamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste decreto, exceto, quando a sua realização for de extrema necessidade pública, assim declarada pelo Chefe do Executivo. (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

Parágrafo Único: A vedação de que trata o caput poderá ser prorrogada. (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

Art. 8º. Os profissionais da área da saúde seguirão o protocolo de cuidado à saúde estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Art. 9º. Fica determinada aos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo a adoção de providências, em caráter emergencial, para aquisição de máscaras, álcool gel 70%, sabonete líquido, papel toalha e copos descartáveis, a serem disponibilizados nas repartições públicas, observados as normas que regem a matéria.

Art. 10. O titular de órgão ou entidade avaliará a quais servidores será recomendado o afastamento preventivo do trabalho em razão do maior risco de contaminação pelo COVID-19. Essa avaliação observará a seguinte ordem de prioridade:

I - servidores com 60 (sessenta) ou mais anos de idade;

II - servidores com histórico de doenças respiratórias;

III - servidoras grávidas.

Art. 10. - O titular de órgão ou entidade avaliará a quais servidores será recomendado o remanejamento preventivo do trabalho em área de risco de maior exposição à contaminação pelo coronavírus - COVID-19. (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

§ 1º - Essa avaliação observará a seguinte ordem de prioridade: (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

I - servidores com 60 (sessenta) ou mais anos de idade; (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

II - servidores com histórico de doenças respiratórias; (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

III - servidoras grávidas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

§ 2º. - A Secretaria de Administração responsável pela gestão e administração de pessoas requisitará os documentos necessários dos servidores enquadrados nos incisos acima mencionados. Dentre os documentos a serem apresentados será necessário apresentar pedido de relocação do superior imediato. (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

§ 3º. - A chefia imediata estabelecerá a função ou atividade compatível a serem exercidas pelos servidores que se enquadrarem nos incisos I, II e III deste artigo. (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

Art. 11. A Secretaria de Desenvolvimento Social e suas Superintendências suspenderão suas atividades de atendimento ao público pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em sendo comprovada a necessidade prorrogar por novo período, conforme recomendação sanitária e da Secretária de Saúde.

Parágrafo Único: As demais Secretarias e Departamentos da Administração Pública Municipal recomenda, preferencialmente, que o atendimento ao público seja feito via telefone e outros meios de comunicação virtual, a fim de minimizar o risco de contaminação.

Art. 11 - As Secretarias da Administração Municipal passarão a prestar serviço público da seguinte forma: (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

I - A Secretaria Municipal de Saúde por prestar serviços essenciais a saúde pública continuará exercendo suas atividades de forma rotineira, inclusive podendo esta sofrer alteração na jornada habitual de trabalho, em face da pandemia gerada pelo coronavírus. (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

§ 1º. Para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus poderão ser adotadas as seguintes medidas: (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

a) requisição de bens e serviços incluindo pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa. (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

b) requisição de servidores licenciados, e ou, em gozo de férias em caso de comprovada necessidade. (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

c) Fica vedada a concessão de férias e licença prêmio aos servidores da Secretaria de Saúde, ou que estejam alocadas nesta. (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

d) É permitido o remanejamento com possibilidade de requisição de servidores de outras secretarias para atuarem no enfrentamento a pandemia. (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

II - A Secretaria de Educação suspenderá por trinta (30) dias: (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

a) as aulas escolares nos estabelecimentos públicos e privados; (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

b) o transporte escolar rural e urbano; (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

c) o transporte universitário, excetuando o transporte de alunos universitários em cursos relacionados na área da saúde, que as instituições estejam em funcionamento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

d) O departamento administrativo da Secretaria de Educação trabalhará em forma de plantão constando no local telefone para contato. (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

III - A Secretaria de Desenvolvimento Social (SEMUDS, SINE, CRAS, CREAS, BANCO DO POVO, BOLSA FAMÍLIA, HABITAÇÃO) permanecerá com atendimento especial ao público, passando a atender das 07:00 às 13:00 horas de forma escalonada, a fim de seguir as recomendações do Ministério da Saúde pelo período de 30 (trinta) dias, podendo, em sendo comprovada a necessidade, prorrogar conforme recomendação sanitária e da Secretária de Saúde. (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

a) A Superintendência da Melhor Idade suspenderá suas atividades por trinta (30) dias, podendo, em sendo comprovada a necessidade, prorrogar conforme recomendação sanitária e da Secretária de Saúde, sendo que ficará afixado no local telefone de servidor que atuará em regime de escala. (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

b) O serviço de convivência e fortalecimento de vínculo suspenderá suas atividades por trinta (30) dias, podendo, em sendo comprovada a necessidade, prorrogar conforme recomendação sanitária e da Secretária de Saúde, sendo que ficará afixado no local telefone de servidor que atuará em regime de escala. (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

IV - As Secretarias de Infraestrutura, Transporte, Departamento Municipal de Água e Esgoto, por se tratarem de serviços essenciais e continuaram com suas atividades rotineiras. (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

V - As Secretarias de Administração, Finanças, Controle Interno, Contabilidade, Procuradoria, Departamentos de Licitação, Compras, Convênio, Contratos atenderão ao público através de atendimento eletrônico via e-mail, e telefones que serão afixados nas portas dos respectivos Departamentos. (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

VI - A Superintendência de Segurança Pública em sua parte administrativa atenderá ao público de forma escalonada, sendo que o atendimento será preferencialmente eletrônico e por telefone que ficarão afixados no local, salvo em caso de extrema necessidade. (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

a) os servidores em função de vigias de prédios públicos, por atuarem em serviço essencial permaneceram com suas atividades rotineiras. (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

b) O Departamento de Fiscalização, Obras e Posturas Públicas, por atuarem em serviço essencial permaneceram com suas atividades rotineiras. (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

c) O Departamento Tributário trabalhará em regime de escala, sendo que o atendimento ao público será preferencialmente via e-mail e telefones afixados na porta do departamento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

Art. 12. Fica instituído o revezamento da jornada de trabalho dos servidores para evitar aglomerações em locais de circulação comum, respeitada a carga horária correspondente aos respectivos cargos. (Revogado pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

Art. 13. Recomenda-se, ainda, que neste momento de emergência, se evite encontros, reuniões, cultos e aglomerações, tais como:

a) das entidades religiosas;

b) das aulas de academias de ginástica, de dança, pilates, etc.

c) restaurantes, bares, o uso do espaço da praia do lago azul e similares;

d) nos pátios de grandes empresas da cidade e do Distrito Industrial;

e) viagens em transporte coletivo;

Art. 13 - Recomenda-se, ainda, que neste momento de emergência, se evite encontros, reuniões, cultos e aglomerações, tais como: (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

a) das entidades religiosas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

b) que as pessoas, mesmo a trabalho, evitem o deslocamento para fora do Município. (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

c) o uso do espaço da praia do lago azul e similares; (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

d) nos pátios de grandes empresas da cidade e do Distrito Industrial; (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

e) viagens em transporte coletivo; (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

f) As casas de velório deverão limitar o acesso ao seu interior a, no máximo 10 (dez) pessoas, desde que não apresentem sintomas gripais. (Nova redação dada pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as disposições em contrário, para que surtam todos os jurídicos e legais efeitos. (Revogado pelo Decreto nº 131, de 18/03/2020).

GABINETE DO PREFEITO, em São Simão, Estado de Goiás, aos 16 de março de 2020.

Wilber Ferreira Floriano,

Prefeito.