Diploma Legal: Decreto nº 135
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Simão/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Prefeito de São Simão, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem as Constituições da República, do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município em seu artigo 34, III, V, VI, XIV, no exercício da Direção Superior da Administração e no âmbito de sua competência, tendo em vista o interesse predominante saúde pública do Município de São Simão, em consonância com a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dos Decretos Estaduais de Goiás nº 9.633 e 9.634 de 13 de março de 2020, Decreto nº 9.637, de 17 de março de 2020, e a portaria interministerial Nº 05, de 17 de março de 2020.
DECRETA:
Art. 1º. - Fica decretada situação de emergência na saúde pública do Município de São Simão, Goiás pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN), decorrente de infecção humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV), nos termos da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde, e Decretos Estaduais de emergência nº 9.633 e 9.634 de 13 de março de 2020.
Parágrafo único: O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade.
Art. 2º. - Para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus ficam suspensos pelo prazo de 30 dias, TODOS:
I - Os eventos públicos e privados de qualquer natureza, tais como: bailes, boates, shows, festejos religiosos, festas de aniversários, casamentos, batismo e similares;
II - Os eventos esportivos realizados no Município de São Simão, Goiás;
III - Reuniões públicas ou privadas, congressos, workshop;
IV - Atividades em feiras fechadas e feiras livres;
V - As aulas escolares, nos estabelecimentos públicos e privados, serão suspensas desde o dia 18 de março de 2020 até o dia 17 de abril de 2020. Estes prazos poderão, em sendo comprovada a necessidade prorrogar por novo período, conforme recomendação sanitária e da Secretária de Saúde.
VI - Visitação a pacientes internados no Hospital Municipal de São Simão, Goiás;
VII - Atividades comerciais tais como:
a) de vestuário, roupas de cama, roupas íntimas, lojas de aviamentos, tecidos, calçados, confecções e similares, salvo delivery;
b) eletrodomésticos, eletrônicos e similares, salvo delivery;
c) pastelarias, salgaderias e similares;
d) sorveterias, açaiterias e similares;
e) cafeterias, lojas de conveniência, empórios, salvo entrega/delivery;
f) clínicas de estética e similares;
g) atendimento psicológico, fonoaudiólogos e similares;
d) torneadoras, oficinas mecânicas, borracharias, lava-jato, salvo atendimento emergência via contato telefônico ou e-mail com agendamento individualizado;
e) Distribuidora de bebidas, salvo serviço de entrega/delivery;
f) floriculturas e similares;
g) Casas de campo, pet shops, clínicas veterinárias, exceto emergência, entrega/delivery;
h) comércio ambulantes, camelódromos e similares;
i) escritórios de contabilidade, advocacia, agrimensura, engenharia, arquitetura, cartórios de protestos, registro e similares;
j) escola de natação e day use em piscinas;
i) marcenaria, pré-moldados, com atendimento ao público;
j) casas de materiais de construção, ferragista, madeireiras, marmorarias salvo entrega/delivery;
k) salões de beleza, barbearias, cabeleireiros, salvo agendamento com atendimento individual;
l) galerias comerciais, polo comercial Setor Cemig;
m) locadoras de filmes, carros, equipamentos;
n) Papelarias;
o) gráficas com atendimento ao público;
p) Encontros, reuniões, cultos e aglomerações das entidades religiosas;
q) o uso do espaço da praia do lago azul, embarcadouros e áreas do complexo turístico em questão;
r) aglomeração nos pátios de grandes empresas da cidade e do Distrito Industrial;
s) viagens em transporte coletivo.
t) aglomerações em praças públicas ao ar livre com a presença de mais de dez (10) pessoas;
u) Lojas de utilidades, tipo 1,99, tudo por 20 reais, e banquinhas etc.;
v) prestadores de serviços em geral;
w) ambulantes;
y) bares e restaurantes em geral, inclusive os instalados nos Distritos industriais do Município, salvo entrega cu delivery, a fim de evitar aglomeração.
VIII - As atividades essenciais que poderão funcionar, desde que orientem os consumidores com a manutenção de uma distância de dois (02) metros um do outro, ofereça álcool gel e outros materiais e higiene, bem como em vendo a possibilidade de aglomeração, orientar e restringir o número de consumidores dentro do ambiente de atendimento, além de seguirem demais orientações do Ministério da Saúde, são as seguintes:
a) farmácias;
b) supermercados;
c) frutarias, verdurões;
d) padarias, confeitarias;
e) postos de gasolina;
f) distribuidora de gás;
g) mercearias;
h) bancos deverão fazer atendimento individual de cada cliente de forma a evitar contaminação, e nos caixas eletrônicos deve também ser restringido a aglomeração, devendo haver servidor orientando para as distâncias de segurança e higiene;
i) casas lotéricas e agências de correspondência;
j) casas de velório, com restrição quanto ao número máximo de dez (10) pessoas, a fim de evitar aglomeração;
IX - Atividades em clubes, academias, boates, casas de festas, pilates, massagem, espetáculo circense;
X - Atividade ds saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas aos atendimentos de urgência e emergência;
§ 1º. - Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois (2) metros entre elas e adotar medidas de higiene que siga as recomendações do Ministério da Saúde, bem como medidas que visem a não aglomeração de pessoas no mesmo ambiente.
§ 2º. - Aos estabelecimentos afetados pelas medidas fixadas neste Decreto abre-se a possibilidade de concessão de férias coletivas nos termos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Janeiro de 1953 (CLT)."
Art. 3º. - Em razão do previsto no art. 1º deste Decreto o Município de São Simão adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência:
I - dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços, de acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - Requisição de bens e serviços, tando de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XII do art. 15 da Lei 8080, de 19 de setembro de 1990.
III - determinação, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV - contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 079/2005, alterada pela Lei nº 611/2017, de 13 de janeiro de 2017.
Art. 4º. - Caberá à Secretaria de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus, sendo recomendado que se trabalhe de forma preventiva com informação em larga escala a fim de alcançar toda a comunidade.
Art. 5º. - A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública do Município de São Simão, Estado de Goiás, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.
Art. 6º. - O servidor diagnosticado suspeito de contaminação pelo novo coronavírus, com a orientação médica de isolamento domiciliar ou hospitalar, deverá enviar o relatório médico para solicitação de licença médica - CORONAVÍRUS – COVID-19.
Parágrafo Único: A prorrogação da licença médica seguirá o mesmo procedimento de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º. - Fica vedada a realização de eventos da Administração Pública com aglomerações de pessoas, como reunião, congresso, seminários, curso e treinamento peio prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste decreto, exceto, quando a sua realização for de extrema necessidade pública, assim declarada pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo Único: A vedação de que trata o caput poderá ser prorrogada.
Art. 8º. - Os profissionais da área da saúde seguirão o protocolo de cuidado à saúde estabelecido pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º. - Fica determinada aos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo a adoção de providências, em caráter emergencial, para aquisição de máscaras, álcool gel 70%, sabonete líquido, papel toalha e copos descartáveis, a serem disponibilizados nas repartições públicas, observados as normas que regem a matéria.
Art. 10. - O titular de órgão ou entidade avaliará a quais servidores será recomendado o remanejamento preventivo do trabalho em área de risco de maior exposição à contaminação pelo coronavírus - COVID-19.
§ 1º. - Essa avaliação observará a seguinte ordem de prioridade:
I - servidores com 60 (sessenta) ou mais anos de idade;
II - servidores com histórico de doenças respiratórias;
III - servidoras grávidas.
§ 2º - A Secretaria de Administração responsável pela gestão e administração de pessoas requisitará os documentos necessários dos servidores enquadrados nos incisos acima mencionados.
§ 3º. - A chefia imediata estabelecerá a função ou atividade a serem exercidas pelos servidores que se enquadrarem nos incisos I, II e 111 deste artigo.
Art. 11. - As Secretarias da Administração Municipal passarão a prestar serviço público da seguinte forma:
I - A Secretaria Municipal de Saúde por prestar serviços essenciais a saúde pública continuará exercendo suas atividades de forma rotineira, inclusive podendo esta sofrer alteração na jornada habitual de trabalho, em face da pandemia gerada pelo coronavírus.
§ 1º. Para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus poderão ser adotadas as seguintes medidas:
a) requisição de bens e serviços incluindo pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
b) requisição de servidores licenciados, e ou, em gozo de férias em caso de comprovada necessidade.
c) Fica vedada a concessão de férias e licença prêmio aos servidores da Secretaria de Saúde, ou que estejam alocadas nesta.
d) É permitido o remanejamento com possibilidade de requisição de servidores de outras secretarias para atuarem no enfrentamento a pandemia.
II - A Secretaria de Educação suspenderá por trinta (30) dias:
a) as aulas escolares nos estabelecimentos públicos e privados;
b) o transporte escolar rural e urbano;
c) o transporte universitário, excetuando o transporte de alunos universitários em cursos relacionados na área da saúde, que as instituições estejam em funcionamento.
d) O departamento administrativo da Secretaria de Educação trabalhará em forma de plantão constando no local telefone para contato.
III - A Secretaria de Desenvolvimento Social (SEMUDS, SINE, CRAS, CREAS, BANCO DO POVO, BOLSA FAMÍLIA, HABITAÇÃO) permanecerá com atendimento especial ao público, passando a atender das 07:00 às 13:00 horas de forma escalonada, a fim de seguir as recomendações do Ministério da Saúde pelo período de 30 (trinta) dias, podendo, em sendo comprovada a necessidade, prorrogar conforme recomendação sanitária e da Secretária de Saúde.
a) A Superintendência da Melhor Idade suspenderá suas atividades por trinta (30) dias, podendo, em sendo comprovada a necessidade, prorrogar conforme recomendação sanitária e da Secretária de Saúde, sendo que ficará afixado no local telefone de servidor que atuará em regime de escala.
b) O serviço de convivência e fortalecimento de vínculo suspenderá suas atividades por trinta (30) dias, podendo, em sendo comprovada a necessidade, prorrogar conforme recomendação sanitária e da Secretária de Saúde, sendo que ficará afixado no local telefone de servidor que atuará em regime de escala.
IV - As Secretarias de Infraestrutura, Transporte, Departamento Municipal de Água e Esgoto, por se tratarem de serviços essenciais e continuaram com suas atividades rotineiras.
V - As Secretarias de Administração, Finanças, Controle Interno, Contabilidade, Procuradoria, Departamentos de Licitação, Compras, Convênio, Contratos atenderão ao público através de atendimento eletrônico via e-mail, e telefones que serão afixados nas portas dos respectivos Departamentos.
VI - A Superintendência de Segurança Pública em sua parte administrativa atenderá ao público de forma escalonada, sendo que o atendimento será preferencialmente eletrônico e por telefone que ficarão afixados no local, salvo em caso de extrema necessidade.
a) os servidores em função de vigias de prédios públicos, por atuarem em serviço essencial permaneceram com suas atividades rotineiras.
b) O Departamento de Fiscalização, Obras e Posturas Públicas, por atuarem em serviço essencial permaneceram com suas atividades rotineiras.
c) O Departamento Tributário trabalhará em regime de escala, sendo que o atendimento ao público será preferencialmente via e-mail e telefones afixados na porta do departamento.
Art. 12. - As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do Coronavírus – COVID-19, bem como eventual violação do artigo 268 do Decreto-Lei 2.848/40 do Código Penal.
Art. 13. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os jurídicos e legais efeitos.
GABINETE DO PREFEITO, em São Simão, Estado de Goiás, aos 20 de março de 2020.
Wilber Ferreira Floriano,
Prefeito.
Este texto não substitui as diretrizes do Decreto nº 128, 16 de março de 2020 e Decreto nº 131, 18 de março de 2020, naquilo que são compatíveis.