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São Simão / GO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 175

20 Abril 2020 | Tempo de leitura: 35 minutos
Jornal do Município de São Simão/GO

Dispõe sobre a reiteração da decretação de emergência no Município de São Simão, Goiás, a flexibilização de atividades econômicas e o reforço das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus COVID-19, na forma que específica e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 175
Data de emissão: 20/04/2020
Data de publicação: 20/04/2020
Fonte: Jornal do Município de São Simão/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito de São Simão, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem as Constituições da República, do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município em seu artigo 34, III, V, VI, XIV, no exercício da Direção Superior da Administração e no âmbito de sua competência, tendo em vista o interesse predominante saúde pública do Município de São Simão, em consonância com a Lei Federal n9 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dos Decretos Estaduais de Goiás n9 9.633 e 9.634 de 13 de março de 2020 e Decreto n9 9.637, de 17 de março de 2020, a portaria interministerial n9 05, de 17 de março de 2020 e Decreto n9 9.653, de 19 de abril de 2020.

CONSIDERANDO que o Município de São Simão, Goiás decretou situação de emergência em saúde pública por meio do Decreto nº 128, 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212 de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com tráfego e o comércio internacionais;

CONSIDERANDO o plano estratégico para política de enfrentamento aos efeitos da pandemia COVID-19 apresentado pela Universidade Federal de Goiás, instituto Mauro Borges, Secretaria de estado da Economia, da saúde e de Desenvolvimento e inovação;

CONSIDERANDO a nota técnica da Secretaria de Saúde do Município de São Simão, Goiás, que respaldada em avaliação de risco epidemiológico das ameaças e vulnerabilidade e dispõe sobre as medidas de prevenção, controle de ambientes e pessoas para evitar a contaminação, propagação do novo coronavírus durante o funcionamento das atividades econômicas liberadas das medidas restritivas, em anexo;

CONSIDERANDO a recente decisão do STF que assegurou ao governo municipal no exercício de suas atribuições e no âmbito do seu território competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º - Fica reiterada a situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, decorrente da doença pelo novo coronavírus COVID-19, nos termos da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo único - O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade, com adoção de medidas de maior flexibilização ou restrição, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades (fatores internos) de cada local, até que a Emergência de Saúde Pública esteja encerrada.

Art. 2º - Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, permanecem suspensas as seguintes atividades econômicas:

I - Fica vedada a realização de quaisquer eventos e atividades em espaços públicos e privados em que ocorram aglomeração de pessoas, tais como: clubes, boates, casas noturnas, espaços de festa, bibliotecas, casas e salões de festas, espaços de recreação, espetáculo circense, parques de diversão, quadras esportivas, auditórios, casamentos, aniversários, eventos esportivos, congressos, workshops, encontros, reuniões e afins.

II - Fica mantido a suspensão das atividades escolares públicas e privadas;

III - Fica vedado a visitação a pacientes internados no Hospital Municipal de São Simão, Goiás;

IV - Atividades em praças, playground, clubes, escola de natação e day use em piscinas, e similares;

V - O uso do espaço da praia do lago azul, embarcadouros, guarda barcos e áreas do complexo turístico em questão;

V - Bares, botecos, botequins, lanchonetes, restaurantes, pastelarias, salgaderias, sorveterias, açaiterias, cafeterias, lojas de conveniência, empórios e similares, salvo retirada em balcão, e ou, delivery;

VI - Massagem, salvo que o trabalho seja desenvolvido com os EPIs que evitem contato direto;

VII - Atividade de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas aos atendimentos de urgência e emergência;

Parágrafo único - o estabelecimento comercial fica responsável por zelar pelo cumprimento da vedação imposta neste Decreto, sob pena de aplicação de multa, cassação de alvará de funcionamento e demais responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 3º - Ficam flexibilizadas para 0 retorno as seguintes atividades:

I - Atividades em feiras livres de hortifrutigranjeiros (sendo permitido venda de: frutas, verduras, legumes, suínos, peixes e aves), desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fica permitido a comercialização de pastéis, salgados ou similares para retirada no balcão, ficando proibido o consumo no local, bem como proibição de disponibilização de mesas e cadeiras;

II - De vestuário, roupas de cama e similares;

III - Eletrodomésticos, eletrônicos e similares;

IV - Clínicas particulares de atendimento médico;

V - Fisioterapia (atendimento individual), atendimento psicológico, fonoaudiólogos;

VI - Torneadoras, oficinas mecânicas, borracharias, lava-jato;

VII - Distribuidora de bebidas, desde que não seja feito consumo no local e não haja aglomeração;

VIII - Floriculturas e similares;

IX - Comércios ambulantes, camelódromos e similares;

X - Escritórios de contabilidade, advocacia, agrimensura, engenharia, arquitetura, cartórios de protestos, registro, escritórios profissionais liberais e similares, desde que atendimento seja individual com os cuidados recomendados;

XI - Marcenaria, pré-moldados;

XII - Barbearia, cabeleireiros, salões de beleza e similares, com redução de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instaladas e recomenda-se utilização de atendimento por meio de agendamento individualizado a fim de evitar aglomerações;

XIII - Galerias comerciais, polo comercial Setor Cemig;

XIV - Locadoras de filmes, carros;

XV - Papelarias, lojas de utilidades, tipo 1,99, tudo por 20 reais e banquinhas etc.;

XVI - Gráficas;

XVII - Farmácias, clínicas de vacinação, óticas, laboratório de análises clínicas e unidades de saúde pública ou privada, exceto de cunho exclusivamente estético.

XVIII - Supermercados, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local.

XIX - Frutarias;

XX - Padarias, confeitarias;

XXI - Postos de gasolina;

XXII - Distribuidora de gás;

XXIII - Mercearias;

XXIV - Agências bancárias, casas lotéricas e agências de correspondência, seguindo normas estabelecidas na legislação federal e seus órgãos reguladores;

XXV - Empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

XXVI - Casas de materiais de construção, ferragista, madeireiras;

XXVII - Hospitais e Clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes a área e bem como os que atuem na venda de produtos agropecuários;

XXVIII - Locação de equipamentos e máquinas pesadas;

XXIX - Autopeças;

XXX - Estabelecimentos que estejam produzindo equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

XXXI - Cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;

XXXII - Catadores de resíduos sólidos (lixo) reciclável, com uso obrigatório EPIs;

XXXIII - Hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados, considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco) por cento da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurante exclusivamente para hóspedes, devendo ser observados, no que couber, as regras previstas neste decreto;

XXXIV - Atividades de extração mineral;

XXXV - Construção civil, bem como os estabelecimentos comerciais ou industriais, que lhes forneçam os respectivos insumos, desde que sigam os protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, Secretária de Estado de Saúde e Secretaria Municipal de saúde;

XXXVI – Lavanderias;

XXXVII - Empresas de vistoria veicular.

§ 1º - Para o funcionamento das atividades econômicas e religiosas flexibilizadas neste decreto deverão ser observadas as seguintes recomendações técnicas:

a) Deverá ser controlada a entrada de clientes por loja/estabelecimento, estabelecendo no máximo 1 cliente para cada 12 metros quadrados de área de venda, para contabilizar a lotação máxima;

b) Evitar aglomerações, principalmente nos ambientes fechados, manter distância mínima de 2 metros (raio de 2 metros), entre trabalhadores e entre usuários. Se os trabalhadores e clientes estiverem paramentados a distância poderá ser de 1 metro;

c) Adotar para trabalhos administrativos e outros quando possível, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas de trabalho, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, consumidores e usuários;

d) Atividades industriais excepcionadas e da construção civil, somente poderá ocorrer mediante horários escalonados de início e fim de jornada afim de evitar aglomerações, excetua-se neste caso as agroindústrias, indústrias de alimentos, insumos a saúde e outros setores industriários expressamente considerados em ato do Secretário da Saúde;

e) Trabalhadores das atividades industriais excepcionadas, mineração e da construção civil, devem ser monitorados diariamente quanto aos sintomas gripais, com aferição de temperatura;

f) Intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes, com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), seguida de desinfecção com álcool 70% ou solução de água sanitária a 1%, ou um outro desinfetante compatível e recomendado pelo Ministério da Saúde, a depender do tipo de material;

g) Desinfetar com álcool a 70%, friccionando no mínimo três vezes as superfícies, em intervalos de 02 em 02 horas, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefone, teclado do computador, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

h) Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha e seu suporte e lixeiras com tampa e acionamento por pedal ou manter as lixeiras sem tampa. O sabão em barra não é indicado, pois pode acumular bactérias e vírus com o uso coletivo, sendo o recomendado o uso de sabonete líquido;

i) Disponibilizar preparações alcoólicas a 70% para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de trabalhadores e usuários (recepção, balcões, saída de vestiários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitório, área de vendas, etc.);

j) Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras. É indicado que pelo menos uma vez ao dia, após a limpeza, o banheiro deverá ser desinfetado com hipoclorito de sódio a 1% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo o enxague e secagem imediata). Se optarem por outro produto desinfetante, deverá estar autorizado pelo Ministério da Saúde;

k) É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de proteção facial (máscara de tecido, preferencialmente ou descartável), exceto para serviços que exijam EPIs específicos segundo protocolos de boas práticas;

l) Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível, se for necessário usar sistema climatizado manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;

m) Para estabelecimentos que possuem refeitórios para funcionários, manter afastamento mínimo de 02 metros entre mesas e cadeiras individuais, não utilizar serviço de autoatendimento, para evitar o compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores, sendo, portanto, orientado a ter pessoas que sirvam a refeição, ou utilizem fornecimento de marmitas. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha e seu suporte e lixeiras com tampa e acionamento por pedal ou lixeiras sem tampas;

n) Evitar reuniões e dar preferência às videoconferências;

o) Fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento dos mesmos, por exemplo: telefones, fones, teclados, mouse, canetas dentre outros;

p) Se algum material e equipamento necessitar ser compartilhado, deverá assegurar a desinfecção dos mesmos, com um desinfetante, podendo desinfetar com álcool a 70%, friccionando no mínimo três vezes as superfícies ou um outro desinfetante compatível e recomendado pelo Ministério da Saúde, a depender do tipo de material;

q) Disponibilizar dispositivos de descarte adequado (preferencialmente lixeira com tampa e acionamento a pedal);

r) Estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros. Cuidado especial deve ser tomado com as garrafas de água, evitando-se o contato de seu bocal, que frequentemente é levado à boca, com torneiras de bebedouros de pressão, bombas e bebedouros de galões de água mineral;

s) Os estabelecimentos comerciais devem restringir o acesso, limitando a 01 (uma) pessoa por metro quadrado.

§ 2º - As atividades de organizações religiosas, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no § 1º deste Decreto, especialmente o uso obrigatório de máscaras, deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, e também observar o seguinte:

I - Disponibilizar local e produtos para higienização de mãos e calçados;

II - Respeitar o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre os membros;

III - Vedar o acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

IV - Impedir contato físico entre as pessoas;

V - Suspender a entrada de fiéis sem máscara de proteção facial;

VI - Suspender a entrada de fiéis quando ultrapassar de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;

VII - Realizar a medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos fiéis na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril; e

VIII - Realizar celebrações religiosas em, no máximo 2 (dois) dias por semana, sendo 1 (um) obrigatoriamente aos domingos, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo duas horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.

§ 3º - As atividades comerciais de academias, atividades dos educadores físicos e pilates, além das restrições previstas no § 1º deverão respeitar o máximo de uma pessoa por cada quatro metro quadrado simultaneamente, desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima, e o equipamento deverá obrigatoriamente ser higienizado após cada uso.

§ 4º - Aos estabelecimentos afetados pelas medidas fixadas neste Decreto abre-se a possibilidade de concessão de férias coletivas nos termos do Decreto-Lei nº 5.452, de l9 de janeiro de 1953 (CLT).

§ 5º - Ademais, que havendo incidência de casos de COVID-19 no Município de forma a colocar em risco a capacidade de atendimento hospitalar, o Município poderá intervir adotando novas medidas de restrição.

§ 6º - O estabelecimento comercial fica responsável por zelar pelo cumprimento das restrições imposta neste Decreto, sou pena de aplicação de multa, cassação de alvará de funcionamento e demais responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 4º - Reitero, que em razão do previsto no art. I9 deste Decreto o Município de São Simão adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência:

I - Dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços, de acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - Requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XII do art. 15 da Lei 8080, de 19 de setembro de 1990.

III - Determinação, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV - Contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 079/2005, alterada pela Lei nº 611/2017, de 13 de janeiro de 2017.

Art. 5º - Caberá à Secretaria de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus, sendo recomendado que se trabalhe de forma preventiva com informação em larga escala a fim de alcançar toda a comunidade.

Art. 6º - A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública do Município de São Simão, Estado de Goiás, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.

Art. 7º - O servidor diagnosticado suspeito de contaminação pelo novo coronavírus, com a orientação médica de isolamento domiciliar ou hospitalar, deverá enviar o relatório médico para solicitação de licença médica - CORONAVÍRUS - COVID 19.

Parágrafo Único - A prorrogação da licença médica seguirá o mesmo procedimento de que trata o caput deste artigo.

Art. 8º - Fica vedada a realização de eventos da Administração Pública com aglomerações de pessoas, como reunião, congresso, seminários, curso e treinamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste decreto, exceto, quando a sua realização ror de extrema necessidade pública, assim declarada pelo Chefe do Executivo.

Parágrafo Único: A vedação de que trata o caput poderá ser prorrogada.

Art. 9º - Os profissionais da área da saúde seguirão o protocolo de cuidado à saúde estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Art. 10 - fica determinada aos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo a adoção de providências, em caráter emergencial, para aquisição de máscaras, álcool gel 70%, sabonete líquido, papel toalha e copos descartáveis, a serem disponibilizados nas repartições públicas, observados as normas que regem a matéria.

Art. 11 - O titular de órgão ou entidade avaliará a quais servidores será recomendado o remanejamento preventivo do trabalho em área de risco de maior exposição à contaminação pelo coronavírus - COVID-19.

§ 1º - Essa avaliação observará a seguinte ordem de prioridade:

I - Servidores com 60 (sessenta) ou mais anos de idade;

II - Servidores com histórico de doenças respiratórias;

III - Servidoras grávidas;

IV - Portadores de HIV.

§ 2º - A Secretaria de Administração responsável pela gestão e administração de pessoas requisitará os documentos necessários dos servidores enquadrados nos incisos acima mencionados.

§ 3º - A chefia imediata estabelecerá a função ou atividade a serem exercidas pelos servidores que se enquadrarem nos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 12 - As Secretarias da Administração Municipal passarão a prestar serviço público da seguinte forma:

I - A Secretaria Municipal de Saúde por prestar serviços essenciais a saúde pública continuará exercendo suas atividades de forma rotineira, inclusive podendo esta sofrer alteração na jornada habitual de trabalho, em face da pandemia gerada pelo coronavírus.

§ 1º - Para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus poderão ser adotadas as seguintes medidas:

a) requisição de bens e serviços incluindo pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

b) requisição de servidores licenciados, e ou, em gozo de férias em caso de comprovada necessidade.

c) Fica vedada a concessão de férias e licença prêmio aos servidores da Secretaria de Saúde, ou que estejam alocadas nesta.

d) É permitido o remanejamento com possibilidade de requisição de servidores de outras secretarias para atuarem no enfrentamento a pandemia.

II - A Secretaria de Educação permanecerá com as atividades suspensas por tempo indeterminado:

a) As aulas escolares nos estabelecimentos públicos e privados;

b) O transporte escolar rural e urbano;

c) O transporte universitário, excetuando o transporte de alunos universitários em cursos relacionados na área da saúde, que as instituições estejam em funcionamento;

d) O departamento administrativo da Secretaria de Educação trabalhará em forma de plantão constando no local telefone para contato.

III - A Secretaria de Desenvolvimento Social (SEMUDS, SINE, CRAS, CREAS, BANCO DO POVO, BOLSA FAMÍLIA, HABITAÇÃO) permanecerá com atendimento especial ao público, passando a atender das 07:00 às 13:00 horas de forma escalonada, a fim de seguir as recomendações do Ministério da Saúde por período indeterminado.

a) A Superintendência da Melhor idade suspenderá suas atividades por tempo indeterminado, podendo, em sendo comprovada a necessidade, sendo que ficará afixado no local telefone de servidor que atuará em regime de escala;

b) O serviço de convivência e fortalecimento de vínculo suspenderá suas atividades por tempo indeterminado, sendo que ficará afixado no local telefone de servidor que atuará em regime de escala.

IV - As Secretarias de Infraestrutura, Transporte, Departamento Municipal de Água e Esgoto, por se tratarem de serviços essenciais e continuaram com suas atividades rotineiras;

V - As Secretarias de Administração, Finanças, Controle Interno, Contabilidade, Procuradoria, Departamentos de Licitação, Compras, Convênio, Contratos atenderão ao público através de atendimento eletrônico via e-mail, e telefones que serão afixados nas portas dos respectivos Departamentos;

VI - A Superintendência de Segurança Pública em sua parte administrativa atenderá ao público de forma escalonada, sendo que o atendimento será preferencialmente eletrônico e por telefone que ficarão afixados no local, salvo em caso de extrema necessidade.

a) os servidores em função de vigias de prédios públicos, por atuarem em serviço essencial permaneceram com suas atividades rotineiras;

b) O Departamento de Fiscalização, Obras e Posturas Públicas, por atuarem em serviço essencial permaneceram com suas atividades rotineiras;

c) O Departamento Tributário trabalhará em regime de escala, sendo que o atendimento ao público será preferencialmente via e-mail e telefones afixados na porta do departamento.

V - A procuradoria Geral do Município através de seus procuradores e assessores atuarão em forma de escala de serviço, e ou, teletrabalho, com atendimento ao público, preferencialmente, via e-mail ou telefone anexados na porta do departamento.

Art. 12 - As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do Coronavírus - COVID 19, bem como eventual violação do artigo 268 do Decreto-Lei 2.848/40 do Código Penal.

Art. 13 - Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica determinado a toda a população, quando houver necessidade de sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

Art. 14 - Caberá à Secretaria de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, com a possibilidade, para tanto, de editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.

Art. 15 - A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública do Estado de Goiás, que deverão comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.

Art. 16 - As suspensões e flexibilizações de atividades previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento em caso de comprovada necessidade, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades (fatores internos) de cada local, até que a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja encerrada.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, em São Simão, Estado de Goiás, aos 20 de abril de 2020.

WILBER FERREIRA FLORIANO

PREFEITO

NOTA TÉCNICA 01/2020

CONSIDERANDO:

- A Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo coronavírus;

- A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

- O Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, do Governador do Estado de Goiás, que decreta situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, Decreto Municipal n° 128, 16 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública municipal, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCov);

- O previsto nos Artigos 4º e 5º do referido Decreto, que delega ao Secretário de Saúde a edição de atos complementares para contenção da pandemia do novo coronavírus;

- A iminência de acionamento de novo nível (nível 1) do Plano de Contingência da Serrotaria Municipal da Saúde, conforme recomendação do Ministério da Saúde;

- A necessidade de estruturar a rede de atenção à saúde, a fim de preparar o sistema para o aumento exponencial na demanda de serviços, provendo acesso integral e qualificado a qualquer indivíduo do Município, com equidade e transparência;

- A recomendação do Comitê de Operações Estratégicas (COE) do Município de São Simão;

A avaliação de risco epidemiológico das ameaças será realizado diariamente no Município. A incidência (caso novo), mortalidade e letalidade no município é 0 (zero). O Município não possui testes rápidos para o diagnóstico de Coronavírus, contudo possui Kits para coleta de vírus respiratórios (Covid/Influenza).

O Hospital Municipal tem 04 leitos com respiradores.

Recurso humano: contratação de 02 médicos; e, equipe montada e capacitada para atendimento exclusivo.

Quantitativo de equipamento de proteção individual (EPI) insuficiente, com grande dificuldade para aquisição, devido à falta no mercado.

RECOMENDA:

1. O uso de máscara facial de proteção para o grupo de risco, principalmente para os idosos acima de 60 anos de idade, que se retire do ambiente domiciliar para transitar na rua ou qualquer estabelecimento;

2. A prorrogação da interrupção das atividades presenciais em escolas até 30/05/2020;

3. A permissão do funcionamento de estabelecimentos privados de saúde, exceto os com finalidade exclusivamente estética, com intervalos de consultas ou atendimentos que evitem aglomerações de pessoas;

4. As atividades econômicas permitidas deverão atender legislação, guardados os princípios de distanciamento visando evitar aglomerações, e garantidos os devidos cuidados.

Na hipótese em que houver caso notificado de infecção por COVID-19, que coloque em risco a capacidade de atendimento hospitalar, o Município poderá intervir adotando novas medidas de restrição.

São Simão-GO, 20 de abril de 2020.

MICHELLE SANTOS CORTES DE MELO

COORDENADORA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO – GO

LICIANE REGINA DE OLIVEIRA NORA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO - GO