CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

São Simão / GO - CORONAVÍRUS / PROTOCOLO DE REABERTURA / decreto nº 489

11 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de São Simão/GO

Dispõe sobre alteração do Decreto nº 250, de 13 de julho de 2020, revogando as disposições em contrário utilizando como parâmetro a Nota Técnica nº 15/2020 GAB-03076 do Estado de Goiás, na forma que específica e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 489
Data de emissão: 10/12/2020
Data de publicação: 11/12/2020
Fonte: Jornal do Município de São Simão/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito de São Simão, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem as Constituições da República, do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município em seu artigo 34, III, V, VI, XIV, no exercício da Direção Superior da Administração e no âmbito de sua competência, tendo em vista o interesse predominante saúde pública do Município de São Simão, em consonância com a Lei Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dos Decretos Estaduais de Goiás nº 9.633 e 9.634 de 13 de março de 2020 e Decreto nº 9.637, de 17 de março de 2020, a portaria interministerial nº 05, de 17 de março de 2020, Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, Decreto nº 9.685, de 29 de junho de 2020, Decreto nº 9692, 19 de julho de 2020, e Decretos Municipais nº 250, 13 de julho de 2020,

e CONSIDERANDO:

- que o Município de São Simão, Estado de Goiás decretou a situação de emergência em saúde pública por meio dos Decretos nos 128, de 16 de março de 2020, e 178, de 23 de abril de 2020 e o;

- o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlat e dar uma resposta de saude pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais;

- a necessidade de manter o funcionamento da rede de atenção à saúde, em decorrência do aumento exponencial na demanda de serviços de saúde;

- a delegação da ANVISA à autoridade sanitária estadual para fazer recomendações e restrições de fluxos e acessos de pessoas ou produtos;

- o alcance dos critérios obrigatórios firmados pelo Comitê de Operações Estratégicas (COE) do Estado de Goiás, no dia 19 de agosto de 2020, que deliberou para o retorno gradual e planejado das aulas presenciais, mediante redução sustentada no número de óbitos por COVID-19 em 15% ou mais, bem como manutenção das taxas de ocupação de leitos em UTI menores que 75%. Ambos mantidos sustentados por 4 (quatro) semanas epidemiológicas consecutivas;

- a atual taxa de 52,76% de ocupação de leitos de UTI dedicados ao enfrentamento da COVID-19 e a taxa de 21,01% de ocupação de leitos de enfermaria dedicados ao enfrentamento da COVID-19, mesmo tendo já desmobilizado a estrutura transitória do Hospital de Campanha de Águas Lindas de Goiás;

- a extensão da utilização dos indicadores pactuados para deliberação das atividades escolares presenciais e para eventos com múltiplas pessoas, conforme descrito em ata do colegiado em 16/09/2020, mediante aprovação de protocolos de retomada, conforme seguimento.

- a deliberação do Comitê de Operações Estratégicas (COE) do Estado de Goiás, do dia 28 de outubro de 2020, mediante alcance dos indicadores previamente pactuados, que identificou pela existência de condições epidemiológicas e assistenciais para uma possível retomada das sulas presenciais e de eventos, conforme disposto na nota técnica nº 15/2020 da Secretaria Estadual de Saúde.

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto Municipal nº 250 de 13 de julho de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 3º. .....................................................

I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões, o uso de áreas comuns dos condomínios verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer, tais como: churrasqueiras, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

II – É facultado as instituições de ensino do Município de São Simão, Goiás, públicas e privadas, de todos os níveis educacionais, a retomada das aulas presenciais limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade total da instituição, e desde que sejam observados inteiramente os Protocolos de Biossegurança, previamente estabelecidos pelo COE e publicados no site da Secretaria de Estado de Saúde.

a) As instituições de ensino do Município de São Simão, Goiás, públicas e particulares, que retomarem suas atividades presenciais deverão manter igualmente o ensino misto/híbrido (tanto presencial, quanto virtual), como opção para os pais ou os alunos que não optarem pela participação presencial.

b) Para o retorno das atividades presenciais nas instituições de ensino municipal, públicas e particulares, deverão assinar um termo de autodeclaração, constante do Protocolo de Biossegurança, deliberado e validado pela Secretaria de Saúde. O termo deverá ser entregue, devidamente preenchido e assiando, a vigilância sanitária dos municípios, sede das instituições. Competirá a Secretaria Municipal de Educação do Município de São Simão, Goiás e deliberação sobre a estratégia de retorno das atividades presenciais que estão sob sua guarda, tanto na forma, quanto no tempo, desde que atendidos os protocolos pré-estabelecidos e aprovados.

III – Fica vedado a visitação a pacientes internados com diagnóstico de COVID-19 no Hospital Municipal de São Simão, Goiás, ressalvado os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

IV – Fica autorizado a retomada das atividades econômicas de prestação de serviços em atividades relacionadas à organização e realização de eventos, conforme CNAE, abrangendo: atividades de organização de eventos, serviços de Buffet, casas de festas e eventos, solenidades, cerimônias e eventos corporativos ou políticos, em conformidade com os parâmetros definidos pela protocolos de biossegurança previamente estabelecidos no COE, com até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade do local, e no máximo, 150 pessoas.

a) Para a retomada dos eventos supramencionados, o organizador de cada evento deverá manter em sua posse, obrigatoriamente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a lista de presença de todos os participantes contendo, no mínimo: nome completo e dois contatos telefônicos, objetivando a rastreabilidade de contatos e/ou casos suspeitos e/ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus.

V – É vedado o funcionamento de boate e congêneres.

Parágrafo único: O funcionamento de atividades econômicas e não econômicas deve se dar sem prejuízo dos protocolos de funcionamento expedidos por autoridades sanitárias, de uso de máscaras, da manutenção do distanciamento entre pessoas e proibição de aglomerações superior a nove (09) pessoas, conforme previsto no art. 2º Decreto nº 217/2020, sob pena de aplicação das sanções previstas no Decreto Municipal nº 217, 05 de junho de 2020.

Art. 2º. As suspensões e flexibilizações de atividades previstas neste Decreto, bem como o revezamento previsto, tanto em relação à necessidade quanto ao prazo, poderão ser revistos a qualquer momento, conforme análise da evolução da situação epidemiológica.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, em São Simão, Estado de Goiás, aos 11 de dezembro de 2020.

WILBER FLORIANO FERREIRA

Prefeito