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São Thomé das Letras / MG - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 13

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de São Thomé das Letras/MG

Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do "Coronavírus", declara estado de emergência e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 13
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Thomé das Letras/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ DAS LETRAS, Estado de Minas Gerais, nos usos de suas atribuições legais previstas no artigo 68, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal e;

Considerando o disposto no artigo 148 da Lei Orgânica Municipal, o artigo 186 da Constituição do Estado e o artigo 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";

Considerando que a presença do Novo Coronavírus - COVID-19, está confirmada em diversos locais da Nação Brasileira, e que existe um tempo necessário para que exames laboratoriais definam o diagnóstico;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, pelo seu alto grau de transmissibilidade;

Considerando que compete dentro da circunscrição do Município, zelar pela saúde, segurança e assistência pública, bem como tomar medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;

Considerando a necessidade de maior proteção aos idosos, crianças e pessoas portadoras de baixa imunidade;

Considerando que a aglomeração de pessoas é uma das principais causas de proliferação do vírus;

Considerando a condição de cidade turística do nosso Município, que recebe milhares de turistas mensalmente, originados de diversas partes do Brasil e do mundo;

Considerando que já existem diversos cidadãos em nosso País que desenvolveram o quadro sintomático da patologia e o número indefinido de pessoas que mantiveram contato com estes pacientes;

Considerando a obrigatoriedade do Município, de prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

Considerando que concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade, o grau de vulnerabilidade socioeconômico e ambiental; e considerando o relevante interesse público,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em SAÚDE PÚBLICA no Município de São Tomé das Letras - MG, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória - COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus -SARS-CoV-2 - 1.5.1.1.0.

Art. 2º. Fica instalado o Gabinete de Crise para a adoção de medidas de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e Nacional, decorrente do coronavírus (2019-nCoV) que tem por finalidade mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos públicos e entidades municipais quanto às medidas a serem adotadas para minimizar os impactos decorrentes da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e Nacional, decorrente do coronavírus (2019-nCoV).

Art. 3º. O Gabinete de Crise será presidido pelo Prefeito Tomé Reis Alvarenga e composto pelos seguintes membros:

I - Ana Aurélia Di Bela Napolitano (Médica da Rede Pública Municipal);

II - Ângelo Roberto Maciel Taveira (Chefe de Departamento de Saúde);

III - Carla González Lousada (Chefe de Departamento de Turismo);

IV - Christiane Fonseca (Chefe de Gabinete);

V - Gláucio Henrique da Silva (Chefe de Departamento de Educação);

VI - Helenice Batista dos Santos (Coordenadora do CREAS);

VI - Jacqueline Reis Andrade (Chefe de Departamento de Desenvolvimento Social);

Art. 4º. O Gabinete de Crise de que trata este Decreto funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia enquanto durar a situação de emergência para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública Internacional e Nacional, decorrente do coronavírus (2019-nCoV).

Art. 5º. As medidas e atos determinados pelo Gabinete de Crise terão trâmite urgente e prioritário nos órgãos ou entidades municipais.

Art. 6º. Fica instituído o Regime de Plantão da Vigilância e Saúde para acolhimento às situações sintomáticas para avaliação, monitoramento e tomadas de decisões pertinentes ao enfrentamento ao COVID-19, sendo criado na presente data, escala fixa com médicos e enfermeiros capacitados para conduzir, orientar e se necessário, após análise epidemiológica e realizar a notificação do suspeito, os quais serão regulamentados pelo Departamento Municipal de Saúde.

Parágrafo Único - O Regime de Plantão da Vigilância em Saúde deverá criar um Plano de Contingência Municipal para conter a emergência de saúde pública provocada pelo Coronavírus (2019-nCoV) a ser publicado na internet e distribuído para a Rede Pública de Saúde, em até 07 (sete) dias da edição do presente Decreto.

Art. 7º. Ficam instituídos os telefones de contato da sala de monitoramento do Plantão de Vigilância em Saúde, quais sejam: (35) 3237-1580 e (35) 98857-1590.

Art. 8º. Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente de Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - exames médicos;

IV - testes laboratoriais;

V - coleta de amostras clínicas;

VI - vacinação e outras medidas profiláticas;

VII - tratamentos médicos específicos; ou

VIII - estudo ou investigação epidemiológica;

§ 1º. - Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito municipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Art. 9º. A adoção das medidas de que trata o art. 8º deverá ser proporcional e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento, contaminação ou a propagação do coronavírus, mediante motivação, na forma do caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 10. Nos casos de recusa à realização dos procedimentos definidos no art. 8º, a Assessoria Jurídica do Município adotará medidas judiciais cabíveis com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo.

Parágrafo Único - O Departamento de Saúde deverá expedir recomendações e orientação para implementação dos procedimentos previstos no artigo 8º do presente Decreto.

Art. 11. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional e nacional decorrente do novo Coronavírus.

Parágrafo único. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de Saúde Pública de importância internacional e nacional decorrente do novo coronavírus.

Art. 12. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), determina-se a suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, das seguintes atividades:

I - realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: apresentações artísticas, eventos desportivos, shows, festivais, feiras, eventos esotéricos, científicos, passeatas e afins;

II - atividades coletivas de cultos religiosos, teatros, reuniões, assembléias ou qualquer outra atividade que envolva aglomeração de pessoas;

III – visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;

IV - visita às instituições de longa permanência para idosos;

V - acesso, circulação e permanência de veículos de turismo, provindos de outros municípios, inclusive para as modalidades day use e city tour;

VI - recebimento de turistas por empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestação de serviços de hospedagem e por edificações residenciais destinadas ao recebimento de hóspedes;

VII – transporte de alunos universitários e de cursos técnicos, preparatórios e outros para Três Corações e Varginha.

Art. 13. Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, quiosques, lanchonetes, food trucks e bares, bem como as casas de festas e de shows deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do vírus da COVID-19:

I - Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II - Aumentar a frequência da higienização das superfícies;

III - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro entre elas;

IV - Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 14. - As aulas ficarão suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual e sucessivo período, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública Municipal (Escolas e creches).

Art. 15. - Em relação às empresas que realizam transporte intermunicipal e interestadual, recomenda-se a divulgação durante embarque e desembarque, aos usuários, das Normas vigentes relativas ao enfrentamento ao COVID-19, devendo ser notificado a Vigilância em Saúde do Município de São Tomé das Letras, no caso de apresentar sintomas de caso suspeito.

Art. 16. - A recomendação à todas as empresas de transporte, inclusive de mineradoras, é que utilizem somente a capacidade de passageiros sentados, com janelas devidamente abertas, disponibilizando aos usuários Álcool Gel 70.

Art. 17. - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), determina-se a restrição, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, dos seguintes serviços públicos:

I - viagens de pacientes para outros Municípios, salvo casos emergenciais;

II - visitas aos equipamento públicos do Departamento de Desenvolvimento Social (CRAS, CREAS e PBF), devendo os atendimentos serem agendados previamente pelo requerente nos telefones (35) 3237-1633 para PBF, (35) 3237-1077 para CRAS e (35) 3237-1219 para CREAS, em horário comercial;

III - visitas ao Receptivo Turístico, devendo o cidadão em caso de dúvidas, formulá-las via e-mail turismo@saotomedasletras.mg.gov.br ou pelo telefone (35) 3237-1276;

IV - atendimentos presenciais na sede da Prefeitura, notadamente o Departamento de Tributos deverão ser previamente agendados pelo telefone (35) 3237-1223 ou pelo e-mail gabinete@saotomedasletras.mg.gov.br

Art. 18. - Os servidores, contratados e terceirizados do Departamento Municipal de Saúde ficarão ininterruptamente a disposição do Chefe de Departamento.

Art. 19. - Os médicos e demais profissionais de saúde poderão ter sua lotação alterada por ato do Chefe de Departamento de Saúde, independentemente de sua especialização.

Art. 20. - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nos 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto do artigo 268 do Código Penal.

Art. 21. - O Departamento de Saúde expedirá informações diárias sobre o acompanhamento dos casos suspeitos e confirmado de pacientes no âmbito do Município.

Art. 22. - Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pelo Gabinete de Crise.

Art. 23. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Tomé das Letras, 17 de março de 2020.

TOMÉ REIS ALVARENGA

PREFEITO MUNICIPAL