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São Thomé das Letras / MG - CORONAVÍRUS / INDÚSTRIAS E COMÉRCIOS EM GERAL / DECRETO Nº 21

11 Abril 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de São Thomé das Letras/MG

Altera o Decreto nº 15 de 23 de março de 2020 no que diz respeito ao funcionamento das Indústrias.

Diploma Legal: Decreto nº 21
Data de emissão: 11/04/2020
Data de publicação: 11/04/2020
Fonte: Jornal do Município de São Thomé das Letras/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ DAS LETRAS, Estado de Minas Gerais. Sr. TOME REIS ALVARENGA, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 68, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e:

Considerando a situação epidemiológica mundial, bem como a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2019;

Considerando o que dispõe as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da situação de pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, quanto às medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando o disposto o Decreto Estadual nº 47.891/20 de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de Calamidade Pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de Minas Gerais;

Considerando a Deliberação 22 de 26 de março de 2020 que a Altera o art. 29 da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 11, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a proibição do transporte interestadual coletivo de passageiros no território do Estado.

Considerando o disposto na Portaria Nº 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo COVID -19;

Considerando que o Decreto nº 13/2020 institui a situação de Emergência em Saúde Pública no Município de São Tomé das Letras/MG;

Considerando que existem casos suspeitos de coronavírus (COVID-19) sob acompanhamento junto ao sistema de Saúde Municipal deste Município.

Considerando que o serviço de assistência social municipal tem recebido diversos pedidos de amparo à cidadãos em situação de vulnerabilidade social em razão das medidas de enfrentamento a pandemia.

Considerando ainda, as necessidades excepcionais de aplicação de medidas emergenciais econômicas locais, para possibilitar o trabalho de forma criteriosa, especialmente pelas famílias de baixa renda no município;

Considerando por último todo o trabalho realizado preventivamente até o presente momento, com apoio da comunidade local, em período de quarentena e isolamento social, visando a segurança e a saúde pública e o Interesse do município em continuar a luta contra o novo CORONAVÍRUS (COVID-19);

DECRETA:

Art. 1º. As Indústrias passam a ter o seu funcionamento liberado com ressalvas, a saber, só poderão entrar nos campos de trabalhos os funcionários oriundos de São Tome das Letras, estando proibido totalmente a entrada de trabalhadores oriundos de outros municípios vizinhos.

Art. 2º. Ficam estabelecidas Medidas de Segurança para o funcionamento da atividade mineraria em situação excepcional da seguinte forma:

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

I - DA PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DOS TRABALHADORES:

a) Divulgar de medidas preventivas indicadas pelas Autoridades Sanitárias;

b) Realizar a conscientização dos trabalhadores para a adoção de medidas preventivas em combate a disseminação da doença COVID-19.

c) Equipar banheiros, lavabos e refeitórios com produtos de desinfecção, lavagem e assepsia individual;

d) Distribuir equipamento de proteção Individual condizentes com a prevenção da doença, como luvas, máscaras, álcool gel 70% e outros indicados por Nrs do Trabalho, no local de trabalho e principalmente nas áreas de uso comuns;

e) Aferir a temperatura dos funcionários antes de seu ingresso no local de trabalho ou transporte coletivo, certificando que não esteja em estado febril acima <37,8ºC;

f) Certificar que o trabalhador não esteja com nenhum sintoma específico da COVID-19, conforme citado a seguir.

g) Certificar e fazer valer o uso da mascará e respirador a partir da saída para o trabalho, ida e volta.

II - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NO TRANSPORTE:

a) As empresas que realizam o transporte coletivo de trabalhadores deverão comunicar diretamente o setor de saúde e vigilância epidemiológica deste município, informando deste á o número de passageiros a serem transportados, local e horário de saída e chegada, bem como as demais informações solicitadas;

b) Executar todas as medidas de segurança informada no inciso I deste artigo, antes do embarque dos passageiros;

c) Disponibilizar antes do embarque a higienização das mãos de todos os passageiros incluindo-se o motorista com álcool gel 70%, ou local apropriado para lavar as mãos com água corrente e sabão liquido, e papel toalhas para secagem;

d) Deverá fazer a cada turno a desinfecção dos transportes, promovendo a sua limpeza integralmente, desde os assentos, volante, cambio, maçanetas, corrimão, janelas e demais partes importantes,

e) Deverá deixar todas as janelas abertas para a ventilação interna durante o período de deslocamento, sempre que possível;

f) Os transportes só poderão ser realizados com 50% de sua capacidade, devendo-se alternar os bancos evitando contato próximo entre os passageiros;

III - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NOS REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS

a) Deverá ser orientada a higienização das mãos, lavar com água corrente e sabão, sempre antes das refeições;

b) As refeições deverão ser realizadas com o distanciamento recomendado pelo Ministério da Saúde, devendo os acentos estar distanciados uns dos outros por no mínimo 1,5 metro;

c) Os refeitórios deverão funcionar com 50% de sua capacidade respeitando a regra anterior;

d) Os refeitórios deverão estar higienizados integralmente a cada período de refeição ou a cada turma que atenda a sua capacidade;

e) Os sanitários deverão ser rotineiramente limpos e desinfetados, preferencialmente com hipoclorito, cada período de uso;

f) Deverá disponibilizar obrigatoriamente nos sanitários ou lavabos, para higienização das mãos, local apropriado com água corrente, sabão líquido e papel toalha;

IV - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NAS FRENTES DE LAVRAS, BARRACOS E demais áreas COMUNS:

a) Deverão ser observadas todas as regras de segurança para o convívio comum imanadas pelos órgãos públicos de saúde;

b) As frentes de lavra deverão contar com distanciamento mínimo de trabalho de 5 metros quadrados para cada funcionário,

c) Em nenhuma hipótese o funcionário deverá trabalhar em área comum a menos de 2,0 metros de distância uns dos outros;

d) Deverão sempre ser disponibilizadas luvas, máscaras, respiradores e demais equipamentos de proteção individual para cada funcionário durante o período de trabalho e sempre que este estiver danificado ou vencido.

e) As mesmas regras de distanciamento e higiene devem ser aplicadas aos usuários de “casinhas e barracos” dentro e fora da mineração, nos horários de descanso ou refeição, observando nesta os critérios anteriormente informados;

f) Para os operadores de máquinas valem as mesmas regras de higiene, limpeza e conservação descrita nos tópicos anteriores, devendo ser disponibilizado álcool gel 70% nas cabines.

Art. 3º. É dever do responsável legal, evitar que qualquer trabalhador exerça a profissão tendo com suspeita um dos seguintes sintomas:

I - Febre Alta acima de < 37,8ºC;

II – Tosse seca;

III - Dores de cabeça e dores no corpo;

IV - Dificuldade respiratória;

V - Dor de garganta;

VI - Fadiga muscular.

Art. 4º. Deverão ser afastados imediatamente do local de trabalho, por período de quarentena, determinados pelos profissionais de saúde municipal, o grupo de trabalhador de tiver sido transportado ou em contato com algum suspeito de contaminação pelo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. É dever e responsabilidade de todos os que tomem conhecimento, a comunicação às autoridades locais de qualquer trabalhador com sintomas compatíveis ao COVID-19, sob pena omissão de informação relevante para a segurança pública.

Art. 5º. Caso haja descumprimento de qualquer das medidas expostas neste Decreto, o infrator poderá ser responsabilizado pessoalmente civil, administrativa e penalmente por sua ação ou omissão.

Art. 6º. Recomenda-se o afastamento do trabalhador classificado como pertencente ao Grupo de Risco pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º. Para o retomo às atividades laborais, as indústrias deverão comunicar o seu retorno e assinar o Termo de Compromisso para com os cuidados exarados neste decreto

Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Tomé das Letras, 11 de abril de 2020.

TOME REIS ALVARENGA

PREFEITO MUNICIPAL