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São Thomé das Letras / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 14

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de São Thomé das Letras/MG

Dispõe sobre o reforço de medidas para o enfrentamento do COVID 2019 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 14
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Thomé das Letras/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ DAS LETRAS, Tomé Reis Alvarenga, no uso das atribuições legais, e

CONSIDERANDO o preocupante cenário epidemiológico global quanto à incidência do Novo Coronavírus - COVID 2019 - e a necessidade de medidas preventivas e terapêuticas como forma eficaz de controle desta patologia;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019/2020;

CONSIDERANDO a Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que "dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)";

CONSIDERANDO que o Município de São Tomé das Letras conta com alguns casos suspeitos, sob análise;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto ne 13/2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de São Tomé das Letras em razão de surto de doença respiratória - 1.5.1.1.0 - Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de se incrementar as medidas de mitigação da circulação de pessoas com o objetivo de evitar o crescimento exponencial do contágio;

CONSIDERANDO que as medidas tomadas até agora, pelo Gabinete de Crise e pelo Decreto nº. 13/2020, embora eficazes, não foram suficientes para conter a circulação e aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO as deliberações do Gabinete de Crise em reunião realizada em 21/03/2020; DECRETA:

Art. 1º. Em reforço e complemento às medidas de enfrentamento do COVID-19, definidas no Decreto nº. 13/2020, de 17 de março de 2020, ficam determinadas as seguintes MEDIDAS RESTRITIVAS, pelo prazo de 30 dias - ressalvadas posteriores recomendações de natureza sanitária: (Prazo prorrogado, conforme o Art. 1º do Decreto nº 23, de 20/03/2020).

I. Fica proibida a realização de eventos de qualquer natureza, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: apresentações artísticas, eventos desportivos, shows, festivais, feiras, eventos esotéricos, científicos, passeatas e afins;

II. Ficam proibidas as atividades coletivas de cultos religiosos, teatros, reuniões, assembleias ou qualquer outra atividade que envolva aglomeração de pessoas;

III. Ficam fechadas para atendimento externo, as repartições públicas, que funcionarão apenas internamente para manutenção de serviços inadiáveis, serviços de natureza essencial - especialmente as voltadas ao combate ao Novo Coronavírus.

IV. Ficam suspensas todas as atividades secundárias nas Unidades de Saúde do Município de São Tomé das Letras, tais como atendimento odontológico, psicológico, nutricional, fisioterapêutico, fonoaudiológico, excetuados os atendimentos de urgência e emergência;

V. Ficam dispensados do serviço os servidores públicos municipais com 60 (sessenta anos) de idade ou mais e os imunodeprimidos ou em tratamento oncológico.

VI. Fica extremamente recomendado que todos os trabalhadores da iniciativa privada com mais de 60 (sessenta) anos de idade sejam afastados do trabalho;

VII. Fica proibida as viagens de pacientes para outros Municípios, salvo casos de emergência.

VIII. Fica limitado à 3 (três) horas o tempo de duração dos velórios, devendo à família do falecido entrar em contato com a Prefeitura para orientações específicas quanto às medidas de prevenção.

IX. Ficam suspensos todos os prazos administrativos da Prefeitura de São Tomé das Letras;

X. Ficam proibidas visitas à pacientes diagnosticados ou suspeitos do COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde ou em isolamento domiciliar;

XI. Ficam proibidas visita às instituições de longa permanência para idosos;

XII. Fica proibido o transporte de alunos universitários, de cursos técnicos, preparatórios e outros para outros municípios;

XIII. Fica proibido o acesso, circulação e permanência de veículos de turismo, provindos de outros municípios, inclusive nas modalidades "day use" e "city tour

XIV. Fica proibido o recebimento ou permanência de turistas por estabelecimentos ou empreendimentos destinados à prestação de serviços de hospedagem e por edificações residenciais destinadas ao recebimento de hóspedes;

XV. Ficam bloqueados todos os acessos limítrofes do Município de São Tomé das Letras, com impedimento de entrada de turistas, visitantes e transeuntes, excetuando-se o transporte de cargas em geral e mercadorias com nota fiscal e o trânsito de cidadãos residentes no Município;

XVI. Ficam suspensas as atividades do Terminal Rodoviário de São Tomé das Letras, para embarque e desembarque de passageiros;

XVII. Fica impedido o trânsito de entrada e saída no Município de linhas de ônibus intermunicipais, seja de concessionárias de serviço público, seja de empresas privadas, tais como ônibus que transportam trabalhadores de pedreiras;

XVIII. Fica determinada à concessionária do serviço de transporte público coletivo urbano e rural e ao serviço de transporte privado individual, no âmbito do município, a realização dos trajetos com todas as janelas dos veículos abertas e não utilização de ar condicionado, bem como higienização dos veículos ao final de cada itinerário.

XIX. Fica determinado aos profissionais liberais de saúde e clínicas veterinárias, o atendimento particular sob regime de plantão, ressalvadas as situações emergenciais.

XX. Fica determinada aos profissionais liberais que não prestam serviços relacionados à saúde, a suspensão de atendimento ao público, viabilizando a realização de trabalho remoto.

XXI. Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais em geral e prestadores de serviços no âmbito do município de São Tomé das Letras, podendo funcionar somente por sistema delivery ou retirada agendada no estabelecimento, excetuados as agências bancárias, correspondentes bancários, a agência dos Correios, os supermercados, mercearias, açougues. padarias, farmácias e postos de combustíveis.

XXII. Ficam suspensos todos os alvarás de todos os estabelecimentos comerciais em geral, exceto daqueles que poderão permanecer em funcionamento de acordo com esse Decreto.;

§1º. Poderá ser adotado o regime de trabalho domiciliar (home office) para aqueles servidores públicos municipais que tiverem autorização da chefia, ficando o servidor incumbido de repassar os meios de efetivos contatos remotos que ficarão à disposição para eventual convocação por imperativo de serviço (e-mail, números de telefones).

§2º.As disposições constantes nos incisos III e V deste artigo não se aplicam aos profissionais do Departamento de Saúde Municipal.

§3º.Durante o período de fechamento, os bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, cafeterias, depósitos de gás liquefeito de petróleo, entre outros poderão funcionar somente por sistema de delivery.

§4°. Durante o período de fechamento, os estabelecimentos de comércio agropecuário e animal poderão funcionar somente por sistema delivery e retirada agendada no estabelecimento.

§5º.Durante período de fechamento, os prestadores de serviço poderão trabalhar internamente sob regime de plantão realizando atendimento preferencialmente individualizado.

§6º.o estabelecimento que tem o funcionamento autorizado por este Decreto fica responsável por cumprir e fazer cumprir em seu estabelecimento os protocolos de prevenção e por organizar seus atendimentos, de modo a evitar aglomerações, devendo as filas manterem distância razoável entre os cidadãos.

Art.2º. As aulas ficarão suspensas por prazo indeterminado, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública municipal.

Art.3º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete de Crise.

Art.4º. Em caso de descumprimento das proibições e diretrizes contidas no presente Decreto sujeitará o infrator às penas previstas nos artigos 132 e 268 do Código Penal Brasileiro.

Parágrafo Único. As denúncias por descumprimentos poderão ser levadas a efeito através das redes sociais da prefeitura, modalidade pública ou "inbox" ou feitas pessoalmente a qualquer um dos membros do Gabinete de Crise.

Art.5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art.6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Tomé das Letras, 21 de março de 2020.

TOMÉ REIS ALVARENGA

PREFEITO MUNICIPAL