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São Tomé / RN - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO N° 77

05 Maio 2020 | Tempo de leitura: 18 minutos
Jornal do Município de São Tomé/RN

Estabelece novo período de vigência das recomendações do isolamento social, e intensifica e consolida as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de São Tomé/RN, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 77
Data de emissão: 05/05/2020
Data de publicação: 05/05/2020
Fonte: Jornal do Município de São Tomé/RN
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, II e pelo art. 8º, inciso VI, da Lei Federal nº 12.608/12,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia a proliferação do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado do rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte decretou, a partir do dia 18 de março de 2020, a suspensão das aulas em todo o sistema estadual de educação (rede estadual, municipal e da iniciativa privada), por um período de 15 (quinze) dias, prorrogando-o sucessivamente até o dia 20 de maio de 2020, por meio dos Decretos Estaduais nº. 29.583, de 1º de abril de 2020, nº. 29.634/2020, de 22 de abril de 2020, e 29.668, de 04 de maio de 2020, que dispõem e consolidam as medidas para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Município de São Tomé vem cumprindo fielmente os termos dos Decretos Estaduais nº 29.524/2020, 29.583/2020, 29.600/2020, 29.634/2020, assim como as atualizações dispostas pelo Decreto nº. 29.688, de 04 de maio de 2020, que prorroga as medidas de saúde para o enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dão outras providências;

CONSIDERANDO a confirmação de caso de cidadão, munícipe e residente em São Tomé, contaminado pelo Novo Coronavírus (COVID-19), situação que demanda o emprego urgente em intensificar as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de São Tomé;

CONSIDERANDO a necessidade técnica e jurídica de consolidar todas as medidas implantadas, através dos Decretos Municipais nº. 71/2020, nº. 74/2020 e nº 76/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de São Tomé/RN, e dão outras providências;

DECRETA:

Art. 1º. As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), pela União, por meio do Ministério da Saúde, ou pelo Estado do Rio Grande do Norte e demais organizações competentes, que sejam de competência da Administração Pública Municipal, no âmbito do Município de São Tomé/RN, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º. Fica estabelecido, a partir de 07 de maio de 2020 e por tempo indeterminado, para todas as pessoas que se encontrarem ou adentrarem no Município de São Tomé, o uso obrigatório de máscaras sobre o nariz e boca, a serem utilizadas sempre que circularem no perímetro municipal, especialmente:

I – em todos os espaços públicos;

II – nos equipamentos de transportes de pessoas (individuais ou coletivos);

III – estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços.

Parágrafo único. As máscaras caseiras deverão ser confeccionadas conforme as orientações da Nota Informativa nº 03/2020 do Ministério da Saúde.

Art. 3º. Ficam suspensos, no âmbito do Município de São Tomé/RN:

I – até o dia 31 de maio de 2020, a realização de aulas em todo o sistema municipal de educação, público ou privado; (Prorrogado até 30 de junho de 2020, conforme o Art. 1º do Decreto nº 78, de 25/05/2020).

II – até o dia 20 de maio de 2020, a mobilização ou realização de quaisquer atividades coletivas, eventos de quaisquer naturezas, em lugares públicos ou privados, que possa implicar aglomerações de pessoas, independente de necessidade da atuação do poder de polícia da Administração Pública. (Prorrogado até 30 de junho de 2020, conforme o Art. 1º do Decreto nº 78, de 25/05/2020).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às atividades coletivas destinadas às medidas de combate ao Novo Coronavírus (COVID-19) ou qualquer outra atividade de saúde pública, como campanhas de vacinação.

Art. 4º. Resguardadas as recomendações da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde do Brasil, do Ministério Público Federal ou Ministério Público do Rio Grande do Norte, pelos Decretos Estaduais e as previstas neste Decreto, ficam autorizados o funcionamento das instituições e entidades que atuem nas áreas:

I – da saúde, tais quais hospitais, clínicas, farmácias, atendimentos de saúde domiciliares, serviços e campanhas de vacinação;

II – da assistência social, sejam junto ao Conselho Tutelar, atendimento às demandas de urgência que envolvam idosos, crianças, pessoas portadoras de doença ou deficiências que incapacitem a intelectualidade, violência contra a mulher, e discriminação em decorrência do sexo, gênero, ou raça;

III – da educação, no que compete à distribuição de merenda escolar, no âmbito da rede pública municipal de educação, individualmente ao aluno que se encontra em isolamento, decorrente da suspensão das aulas, em conformidade com a Lei Federal nº. 13.987/2020.

Parágrafo único. O atendimento ao público, nas unidades de da Administração Pública municipal, deverão ser realizados de modo a evitar a aglomeração de pessoas, devendo ser agendadas e individualizadas quando envolver o atendimento das pessoas consideradas do grupo de risco.

Art. 5º. São considerados serviços essenciais, para fins deste Decreto, aqueles elencados no artigo 13 do Decreto Estadual nº. 29.583/2020.

Parágrafo único. Aos serviços públicos e privados considerados essenciais, fica determinado:

I – A utilização das medidas padrão de controle ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19), cabendo orientar as pessoas quanto a necessidade do uso de máscaras e higiene, quanto da necessidade de lavagem das mãos e uso de álcool 70, como forma de evitar o contágio ou proliferação do Novo Coronavírus (COVID-19);

II – no acesso de visitantes aos órgãos ou estabelecimentos, realizar o controle de acesso de pessoas, averiguando, ainda, possíveis sintomas da gripe;

III – realização de manejo de usuários com sintomas de doenças respiratórias, restringindo sua permanência, e de usuários com diagnóstico de contaminação pelo Novo Coronavírus (COVID-19) confirmado, promovendo o isolamento;

Art. 6º. Fica observada a faculdade de funcionamento dos estabelecimentos de comercialização de alimentos, tais como supermercados, mercados de pequeno porte e, inclusive, a feira livre, bem como dos restaurantes e lanchonetes, apenas, na modalidade delivery (entrega a domicílio).

§ 1º. Para o regular funcionamento, os estabelecimentos fechados deverão dispor dos cuidados de higiene necessários a coibir o contágio do Novo Coronavírus (COVID-19):

I – resguardar a distância mínima de 2 (dois) metros entre os seus funcionários ou prestadores de serviço, disponibilizando para uso, obrigatório e permanente, máscaras, luvas e álcool 70%, adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;

II – controlar a permanência de, no máximo, 1 (uma) pessoa consumidora a cada 16 m2 (dezesseis metros quadrados);

III – permitir, apenas, o fluxo de 1 (uma) pessoa consumidora por cada família, ao momento da realização das compras, podendo disponibilizar máscaras descartáveis aos clientes e usuários;

IV – prover medidas que evitem o desabastecimento de itens essenciais, em especial da alimentação e da higiene;

V – zelar pela permanente higienização do ambiente e acessórios disponibilizados aos consumidores, tais quais banheiros, balcão de atendimento, carrinhos, cestas, pegadores, maquinetas eletrônicas, entre outros.

VI - afixar cartazes informativos sobre as medidas adequadas de cuidados dentro do estabelecimento e o número máximo de pessoas permitidas, ao mesmo tempo, dentro dos estabelecimentos e, sempre que possível, de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco.

§ 2º. A feira livre será realizada semanalmente aos sábados, composta por, apenas, comerciantes munícipes de São Tomé, devendo os comerciantes:

I – manter a distância mínima de 4 (quatro) metros entre as bancas armadas para a comercialização de produtos;

II – resguardar a distância mínima de 2 (dois) metros entre os feirantes e prestadores de serviço, devendo fazer uso, obrigatório e permanente, de máscaras, luvas e álcool 70%;

III – orientar aos consumidores que respeitem a distância mínima de 2 (dois) metros com relação aos comerciantes e demais consumidores presentes;

IV – zelar pela permanente higienização do ambiente e acessórios disponibilizados aos consumidores, tais quais balanças, balcão de atendimento, carrinhos, cestas, pegadores, maquinetas eletrônicas, entre outros.

V – não realizar o corte de produtos para exposição ou venda para consumo local.

§ 3º. Recomenda-se que nos estabelecimentos comerciais e nas bancas da feira livre, os comerciantes responsáveis pelo recebimento do pagamento, isto é, que tenham contato com cédulas, moedas, cartões de débito ou crédito e maquinetas eletrônicas, não sejam as mesmas pessoas responsáveis pela organização dos produtos e suas respectivas reposições.

§ 4º. Os estabelecimentos e bancas da feira deverão garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso.

§ 5º. Fica autorizada a fiscalização dos estabelecimentos comerciais, das bancas e feira livre, pela Defesa Civil, pelo Comitê de Enfrentamento e Combate ao Novo Coronavírus (COVID-19), pelos agentes de combate a endemias, pelos agentes de vigilância sanitária, e pelos agentes públicos municipais de saúde.

Art. 7º. Está suspenso o funcionamento de toda e qualquer atividade exercida por pessoa jurídica de direito privado, não enquadradas nos incisos I, II e III do artigo 4º, no artigo 5º, caput, e 6º. observado o disposto no art. 13 e as demais exceções previstas neste Decreto.

Art. 8º. Pessoas consideradas do grupo de risco, tais quais idosos – maiores de 60 (sessenta) anos – mulheres gestantes ou lactantes com filhos menores de 1 (um) ano, com histórico de doenças crônicas preexistentes respiratórias, cardiovasculares, renais, diabetes, AIDS ou que estejam em tratamento de câncer, deverão manterem-se em isolamento constante, resguardadas aos seus domicílios, evitando sair de suas residências ou ter contato com pessoas estranhas ao seu convívio domiciliar.

Art. 9º.Está autorizada a utilização das áreas de livre circulação, urbanas ou rurais para a prática de atividades físicas individuais, observadas as recomendações deste Decreto, com a utilização de máscara e o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os usuários.

Art. 10. Toda e qualquer ocorrência de irregularidade, denúncia de descumprimento deste Decreto ou suspeita de pessoa com sintomas similares de doença respiratória, gripe ou Novo Coronavírus, deverá ser reportada, imediatamente, à Prefeitura Municipal de São Tomé, à Secretária Municipal de Saúde, ao Comitê de Enfrentamento e Combate ao Novo Coronavírus (COVID-19), à Defesa Civil Municipal, ou à Polícia Militar, por meio dos números telefônicos ou endereços de e-mail, amplamente divulgados no município, para que as providências necessárias sejam tomadas quanto à averiguação, à orientação, ao isolamento e ao encaminhamento da pessoa possivelmente infectada para a realização de testes e exames.

Art. 11. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, fica autorizada a aplicação de multas, a suspensão do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento (ALF), bem como a interdição temporária do local.

§ 1º. As medidas mencionadas no caput deste artigo serão aplicadas sem prejuízo as demais sanções administrativas, cíveis e criminais, em especial a imputação ao crime previsto no art. 268, do Código Penal Brasileiro.

§ 2º. Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, a Defesa Civil Municipal e o Comitê de Enfrentamento e Combate ao Novo Coronavírus (COVID-19) ficam autorizados a recolher o ALF dos estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto neste Decreto.

Art. 12.O descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Município de São Tomé enseja ao infrator a aplicação de multa diária de até 30 salários mínimos vigentes, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal e civil.

§ 1º. A multa de que trata o caput observará os valores mínimos diários de:

I – um salário mínimo para pessoas físicas;

II – três salários mínimos para pessoas jurídicas de direito privado.

§ 2º. As pessoas jurídicas autorizadas a funcionar deverão exigir dos clientes, funcionários e prestadores de serviços o cumprimento de todo o exposto neste Decreto, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo previsto no art. 12, § 1º, II.

Art. 13. As multas de que trata o art. 12 serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde (FMS).

Parágrafo único. Caso não adimplidas no prazo legal, as multas de que trata o caput serão inscritas na Dívida Ativa do Município, conforme procedimentos definidos na Secretaria Municipal de Tributação.

Art. 14. As licenças e autorizações expedidas pela Administração Pública municipal, com vencimentos previstos entre os dias 18 de março de 2020 e 30 de junho de 2020, ficam prorrogadas até 1º de julho de 2020, como medida de diminuição do fluxo de atendimento dos órgãos da Administração Pública municipal, bem como da necessidade de vistorias externas, devendo ser mantidas todas as condições de funcionamento já exigidas.

Art. 15. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento pela Administração Pública Municipal,

Art. 16. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento pela Administração Pública Municipal, com apoio do Comitê Gestor de Enfrentamento e Combate ao Novo Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto Municipal nº. 73, de 23 de março de 2020, mesmo antes dos prazos estipulado no art. 3º deste Decreto.

Art. 17. Ficam revogados os Decretos Municipais nº. 71/2020 e nº. 74/2020.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Tomé/RN, 05 de maio de 2020.

ANTEOMAR PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

Publicado por:

José Josivaldo da Silva

Código Identificador:9541A301