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Sapucaia do Sul / RS - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / decreto nº 4689

04 Junho 2021 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Sapucaia do Sul/RS

DEFINE MEDIDAS PARA AFASTAMENTO DE ATIVIDADES PRESENCIAIS JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EM VIRTUDE DO SISTEMA 3AS DE MONITORAMENTO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19, INSTITUÍDO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 4689
Data de emissão: 04/06/2021
Data de publicação: 04/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Sapucaia do Sul/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Sapucaia do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela LEI Orgânica Municipal, e;

CONSIDERANDO o DECRETO Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021 que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

CONSIDERANDO o enquadramento do Município de Sapucaia do Sul junto à Região de Saúde R08, na forma do art. 4º, Parágrafo Único, VI do DECRETO Estadual nº 55.882/2021, DECRETA:

Art. 1º Define medidas para o afastamento de atividades presenciais junto à Administração Pública Municipal e sistema de revezamento, até 31 de agosto de 2021, em virtude do Sistema 3As de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, instituído pelo Estado do Rio Grande do Sul, na forma deste DECRETO.

Art. 2º Os servidores não vacinados que se enquadrem nas situações abaixo descritas, terão preferência para realização de trabalho remoto, se as atividades do cargo e o tipo de serviço permitirem, mediante apresentação de atestado médico e manifestação do Secretário ou dirigente máximo responsável pela Pasta, até que sejam vacinados (duas doses) e/ou o dia 31 de agosto de 2021:

I - idade maior de 65 (sessenta e cinco) anos;

II - hipertensão arterial sistêmica grave e outras coronariopatias em uso de pelo menos dois fármacos anti-hipertensivos e desde que apresente um atestado médico assistente cardiologista com CID, grau de lesão em órgãos-alvo, Índice de Equivalente Metabólico, medicações em uso e risco laboral;

II - hipertensão arterial sistêmica grave e outras coronariopatias em uso de pelo menos dois fármacos anti-hipertensivos e desde que apresente um atestado médico de cardiologista com CID, grau de lesão em órgãos-alvo, Índice de Equivalente Metabólico, medicações em uso e risco laboral; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 4692, de 09/06/2021)

III - diabete mellitus, desde que apresente um atestado médico assistente cardiologista com CID, grau de lesão em órgãos-alvo, Índice de Equivalente Metabólico, medicações em uso e risco laboral;

III - diabete mellitus, desde que apresente um atestado médico com CID, grau de lesão em órgãos-alvo, Índice de Equivalente Metabólico, medicações em uso e risco laboral; (Redação dada pelo Decreto nº 4692/2021)

IV - asma severa, doença pulmonar obstrutiva crônica desde que apresente um atestado médico assistente cardiologista com CID, grau de lesão em órgãos-alvo, Índice de Equivalente Metabólico, medicações em uso e risco laboral;

IV - asma severa, doença pulmonar obstrutiva crônica desde que apresente um atestado médico com CID, grau de lesão em órgãos-alvo, Índice de Equivalente Metabólico, medicações em uso e risco laboral; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 4692, de 09/06/2021)

V - câncer, desde que apresente um atestado médico assistente cardiologista com CID, grau de lesão em órgãos-alvo, Índice de Equivalente Metabólico, medicações em uso e risco laboral;

V - câncer, desde que apresente um atestado médico com CID, grau de lesão em órgãos-alvo, Índice de Equivalente Metabólico, medicações em uso e risco laboral; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 4692, de 09/06/2021)

VI - obesidade mórbida, desde que apresente um atestado médico assistente cardiologista com CID, grau de lesão em órgãos-alvo, Índice de Equivalente Metabólico, medicações em uso e risco laboral;

VI - obesidade mórbida, desde que apresente um atestado médico com CID, grau de lesão em órgãos-alvo, Índice de Equivalente Metabólico, medicações em uso e risco laboral; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 4692, de 09/06/2021)

VII - outras comorbidades crônicas, desde que apresente um atestado médico assistente cardiologista com CID, grau de lesão em órgãos-alvo, Índice de Equivalente Metabólico, medicações em uso e risco laboral.

VII - outras comorbidades crônicas, desde que apresente um atestado médico com CID, grau de lesão em órgãos-alvo, Índice de Equivalente Metabólico, medicações em uso e risco laboral. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 4692, de 09/06/2021)

§ 1º Após apresentação do atestado médico, conforme previsto no caput, será consultado o Secretário ou dirigente máximo da Pasta, sobre a possibilidade de realização de trabalho remoto, se as atividades do cargo e o tipo de serviço permitirem.

§ 2º Após atestada a possibilidade de realização de trabalho remoto, nos termos do §1º, o servidor será submetido à Inspeção Médica Oficial do Município, para aferir se atende os demais requisitos constantes no caput.

§ 3º Após a Inspeção Médica Oficial do Município, se houver a conclusão pela necessidade de afastamento das atividades presenciais, será expedida a PORTARIA determinando o trabalho remoto, pelo Departamento De Pessoal, da Secretaria Municipal de Gestão Pública.

§ 4º Somente após a expedição da PORTARIA mencionada no §3º que o servidor poderá ser afastado das atividades presenciais, iniciando o trabalho somente remoto.

§ 5º Por se tratar de uma forma de trabalho excepcional, não haverá qualquer prejuízo remuneratório e funcional, inclusive não haverá prejuízo da progressão na carreira.

§ 6º A Pasta responsável adotará as medidas cabíveis para a execução do trabalho em domicílio, bem como estipulará as metas e níveis de produtividade, em cada caso, e demais normas de atuação.

§ 7º Decorridos 21 dias após a 1º dose da vacina imunizante, o servidor deverá retornar às atividades presenciais. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 4692, de 09/06/2021)

§ 8º O servidor que optar por não realizar a imunização vacinal para COVID-19 disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde, com ou sem comorbidade, deverá retornar imediatamente ao trabalho presencial, não sendo, portanto, a recusa da vacinação critério suficiente para manter o afastamento do servidor. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 4692, de 09/06/2021)

Art. 3º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia de COVID-19, a servidora ou empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho de forma presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 3º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia de COVID-19, a servidora ou empregada gestante, devidamente comprovada a gestação perante atestado médico obstétrico, deverá permanecer afastada das atividades de trabalho de forma presencial, sem prejuízo de sua remuneração. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 4692, de 09/06/2021)

Parágrafo único. A servidora ou empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho distância.

Art. 4º Os servidores que já se encontram em trabalho remoto deverão, obrigatoriamente, cumprir os requisitos presentes nos incisos do Art. 2º deste DECRETO ou retornar imediatamente ao trabalho presencial.

Parágrafo único. O mesmo cabe aos servidores em trabalho remoto que já tenham recebido as duas doses de vacina preventiva ao COVID-19.

Art. 5º O trabalho presencial na Administração Pública Municipal ocorrerá das 08h às 18h, com rodízios em dois turnos de 05h cada, respeitando o teto de ocupação e distanciamento entre os servidores de acordo com o DECRETO estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021 e o DECRETO municipal nº 4.686, de 21 de maio de 2021, conforme a necessidade de cada Pasta. (Revogado pelo Decreto nº 4692, de 09/06/2021)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às Secretarias municipais de Saúde, Obras e Mobilidade e Urbana, Trânsito e Segurança. (Revogado pelo Decreto nº 4692, de 09/06/2021)

Art. 6º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

Sapucaia do Sul, em 04 de junho de 2021.

Volmir Rodrigues

Prefeito Municipal

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