Diploma Legal: Decreto nº 4692
Data de emissão: 09/06/2021
Data de publicação: 09/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Sapucaia do Sul/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 82, inciso X, da LEI Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o DECRETO Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021 que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO o enquadramento do Município de Sapucaia do Sul junto à Região de Saúde R08, na forma do art. 4º, Parágrafo Único, VI do DECRETO Estadual nº 55.882/2021, DECRETA:
Art. 1º No DECRETO nº 4.689/2021, que define as medidas para o afastamento das atividades presenciais junto à administração pública municipal em virtude do Sistema 3As de monitoramento, ficam alterados os incisos II a VII do Art. 2º, conforme segue e ainda, fica revogado o inciso I do mesmo artigo:
"Art. 2º..
II - hipertensão arterial sistêmica grave e outras coronariopatias em uso de pelo menos dois fármacos anti-hipertensivos e desde que apresente um atestado médico de cardiologista com CID, grau de lesão em órgãos-alvo, Índice de Equivalente Metabólico, medicações em uso e risco laboral;
III - diabete mellitus, desde que apresente um atestado médico com CID, grau de lesão em órgãos-alvo, Índice de Equivalente Metabólico, medicações em uso e risco laboral;
IV - asma severa, doença pulmonar obstrutiva crônica desde que apresente um atestado médico com CID, grau de lesão em órgãos-alvo, Índice de Equivalente Metabólico, medicações em uso e risco laboral;
V - câncer, desde que apresente um atestado médico com CID, grau de lesão em órgãos-alvo, Índice de Equivalente Metabólico, medicações em uso e risco laboral;
VI - obesidade mórbida, desde que apresente um atestado médico com CID, grau de lesão em órgãos-alvo, Índice de Equivalente Metabólico, medicações em uso e risco laboral;
VII - outras comorbidades crônicas, desde que apresente um atestado médico com CID, grau de lesão em órgãos-alvo, Índice de Equivalente Metabólico, medicações em uso e risco laboral.
.."
Art. 2º Acrescenta-se os §7º e §8º ao Art. 2º do DECRETO 4.689/2021 que passam a vigorar com o texto que segue:
"Art. 2º..
..
§ 7º Decorridos 21 dias após a 1º dose da vacina imunizante, o servidor deverá retornar às atividades presenciais.
§ 8º O servidor que optar por não realizar a imunização vacinal para COVID-19 disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde, com ou sem comorbidade, deverá retornar imediatamente ao trabalho presencial, não sendo, portanto, a recusa da vacinação critério suficiente para manter o afastamento do servidor.".
Art. 3º Fica alterado o texto do Art. 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia de COVID-19, a servidora ou empregada gestante, devidamente comprovada a gestação perante atestado médico obstétrico, deverá permanecer afastada das atividades de trabalho de forma presencial, sem prejuízo de sua remuneração."
Art. 4º Fica revogado o Art. 5º e parágrafo único do DECRETO 4.689/2021.
Art. 5º Este DECRETO entra em vigor 48 horas após a data de sua publicação, ficando inalterado o restante dos dispositivos do DECRETO nº 4.689/2021.
Sapucaia do Sul, em 9 de junho de 2021.
Volmir Rodrigues
Prefeito Municipal
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