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Sapucaia do Sul / RS - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / decreto nº 4692

09 Junho 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Sapucaia do Sul/RS

ALTERA O DECRETO Nº 4.689/2021, QUE DEFINE MEDIDAS PARA AFASTAMENTO DE ATIVIDADES PRESENCIAIS JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EM VIRTUDE DO SISTEMA 3AS DE MONITORAMENTE.

Diploma Legal: Decreto nº 4692
Data de emissão: 09/06/2021
Data de publicação: 09/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Sapucaia do Sul/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 82, inciso X, da LEI Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o DECRETO Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021 que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

CONSIDERANDO o enquadramento do Município de Sapucaia do Sul junto à Região de Saúde R08, na forma do art. 4º, Parágrafo Único, VI do DECRETO Estadual nº 55.882/2021, DECRETA:

Art. 1º No DECRETO nº 4.689/2021, que define as medidas para o afastamento das atividades presenciais junto à administração pública municipal em virtude do Sistema 3As de monitoramento, ficam alterados os incisos II a VII do Art. 2º, conforme segue e ainda, fica revogado o inciso I do mesmo artigo:

"Art. 2º..

II - hipertensão arterial sistêmica grave e outras coronariopatias em uso de pelo menos dois fármacos anti-hipertensivos e desde que apresente um atestado médico de cardiologista com CID, grau de lesão em órgãos-alvo, Índice de Equivalente Metabólico, medicações em uso e risco laboral;

III - diabete mellitus, desde que apresente um atestado médico com CID, grau de lesão em órgãos-alvo, Índice de Equivalente Metabólico, medicações em uso e risco laboral;

IV - asma severa, doença pulmonar obstrutiva crônica desde que apresente um atestado médico com CID, grau de lesão em órgãos-alvo, Índice de Equivalente Metabólico, medicações em uso e risco laboral;

V - câncer, desde que apresente um atestado médico com CID, grau de lesão em órgãos-alvo, Índice de Equivalente Metabólico, medicações em uso e risco laboral;

VI - obesidade mórbida, desde que apresente um atestado médico com CID, grau de lesão em órgãos-alvo, Índice de Equivalente Metabólico, medicações em uso e risco laboral;

VII - outras comorbidades crônicas, desde que apresente um atestado médico com CID, grau de lesão em órgãos-alvo, Índice de Equivalente Metabólico, medicações em uso e risco laboral.

.."

Art. 2º Acrescenta-se os §7º e §8º ao Art. 2º do DECRETO 4.689/2021 que passam a vigorar com o texto que segue:

"Art. 2º..

..

§ 7º Decorridos 21 dias após a 1º dose da vacina imunizante, o servidor deverá retornar às atividades presenciais.

§ 8º O servidor que optar por não realizar a imunização vacinal para COVID-19 disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde, com ou sem comorbidade, deverá retornar imediatamente ao trabalho presencial, não sendo, portanto, a recusa da vacinação critério suficiente para manter o afastamento do servidor.".

Art. 3º Fica alterado o texto do Art. 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia de COVID-19, a servidora ou empregada gestante, devidamente comprovada a gestação perante atestado médico obstétrico, deverá permanecer afastada das atividades de trabalho de forma presencial, sem prejuízo de sua remuneração."

Art. 4º Fica revogado o Art. 5º e parágrafo único do DECRETO 4.689/2021.

Art. 5º Este DECRETO entra em vigor 48 horas após a data de sua publicação, ficando inalterado o restante dos dispositivos do DECRETO nº 4.689/2021.

Sapucaia do Sul, em 9 de junho de 2021.

Volmir Rodrigues

Prefeito Municipal

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