Diploma Legal: Decreto n° 4538
Data de emissão: 02/06/2020
Data de publicação: 02/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Sapucaia do Sul/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 23, II, da Constituição Federal, nos termos do art. 82, inciso IV, IX e X, da Lei Orgânica do Município, da Lei Municipal nº 2.069/1998 (Código Sanitário de Sapucaia do Sul), da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, e;
CONSIDERANDO que o Município de Sapucaia do Sul decretou de estado de calamidade pública em Sapucaia do Sul conforme Decreto Municipal nº 4504/2020 e prorrogações;
CONSIDERANDO que mesmo com todas as medidas de prevenção, o número de casos confirmados de COVID-19 (novo Coronavírus) e de óbitos vem apresentando crescimento significativo no Município de Sapucaia do Sul;
CONSIDERANDO que o Município estabeleceu medidas de controle e de redução de riscos para funcionamento do comércio, dos serviços e do transporte para evitar a contaminação em larga escala pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em especial as que assegurem a redução da possibilidade de contaminação dos grupos de risco, como idosos e portadores de comorbidades e imunodeficiência, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 4511, de 6 de abril de 2020, que determina medidas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus) e consolida determinações especificadas em Decretos no âmbito do Município de Sapucaia do Sul, que passa a vigorar conforme segue:
I - no art. 4º, os incisos V e XI passam a ter a redação nova redação e ficam inseridos os incisos XVI a XX, conforme seguem:
"Art. 4º ...
...
V - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido, toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura e o fechamento sem o uso das mãos, pedal ou outro tipo de dispositivo;
...
XI - fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente para cada trabalhador e orientar sobre a correta utilização, conforme especificado nas normas regulamentadoras, e no caso de a atividade não possuir protocolo específico de EPIs, fornecer para cada trabalhador máscaras de proteção facial em quantidade e material adequados (máscaras descartáveis ou de TNT ou de tecido de algodão), e orientar sobre a correta utilização, troca e higienização conforme normas e recomendações do Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
...
XVI - orientar funcionários e colaboradores sobre a obrigação de informar à gerência/direção do estabelecimento sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a COVID-19 e orientar que procurem assistência médica para investigação;
XVII - realizar busca ativa diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e funcionários com sintomas de síndrome gripal;
XVIII - eliminar bebedouros de jato inclinado e disponibilizar alternativas, tais como dispensadores de água e copos plásticos descartáveis e/ou copos de uso individual, desde que constantemente higienizados;
XIX - em refeitórios, substituir os sistemas de autosserviço ou "Buffet", utilizando porções individualizadas ou disponibilizando funcionário(s) específico(s) para servir todos os pratos;
XX - observar, semanalmente, conforme Modelo de Distanciamento Controlado, a Bandeira Final estabelecida para o Município, adotando as medidas para o devido cumprimento, inclusive com a redução do número de trabalhadores.
..."
II - no Art. 5º, o inciso X, passa a ter a redação que segue:
"Art. 5º ...
...
X - restaurantes, padarias ou confeitarias de autosserviço ("self-service" ou "Buffet").
III - fica modificada a redação do inciso VIII e acrescentados os incisos XXVIII a XXXI ao art. 5º-B, conforme segue:
"Art. 5º-B
...
VIII - providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso por meio da distribuição de senhas ou outro sistema eficaz, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 m (dois metros) entre cada pessoa;
...
XXVIII - proibir a oferta de produtos para degustação;
XXIX - evitar utilizar toalhas de tecido nas mesas ou outro material que dificulte a limpeza e, não sendo possível, realizar a troca após cada utilização;
XXX - manter fechados espaços destinados à espera de clientes, descanso e bar, a fim de evitar aglomerações; e
XXXI - orientar os funcionários e colaboradores a evitar tocar no rosto, em especial os olhos e a máscara durante a produção de alimentos."
IV - fica modificado o inciso XXXVI do art. 7º para a seguinte redação:
"Art. 7º ...
...
XXXVI - ferragens, lojas de material de construção e vidraçarias;
..."
V - o art. 13 passa a ter nova redação, conforme segue:
"Art. 13. Nos velórios e despedidas fúnebres cuja causa do óbito não seja atribuída à infecção suspeita ou confirmada pelo COVID-19, devem ser observadas as seguintes medidas:
I - limite de acesso de pessoas a trinta por cento (30%) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio do local em que se realizarem, ou o número máximo de dez (10) pessoas, o que for menor;
II - limite de dois metros quadrados (2m²) por pessoa;
III - uso de máscaras de proteção facial por todos os presentes, incluindo funcionários;
IV - tempo máximo de quatro (4) horas de duração;
V - disponibilizar "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido, toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura e o fechamento sem o uso das mãos, pedal ou outro tipo de dispositivo.
Parágrafo único. Devem ser observadas na realização de velórios e despedidas fúnebres as demais orientações do art. 4º deste Decreto, no que couberem, e as orientação do Ministério da Saúde e da Secretaria estadual da Saúde do Rio Grande do Sul."
VI - no art. 31, o parágrafo único e seu inciso I passam ter nova redação, conforme segue:
"Art. 31. ...
Parágrafo único. A liberação para o trabalho à distância dos(as) servidores(as) públicos(as) referidos no "caput" deste artigo, inclusive para os(as) servidores(as) da área da Defesa Civil e da Segurança Pública, ocorrerá somente após:
I - apresentação de atestado médico com CID e indicação de afastamento do trabalho;
..."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 2 de junho de 2020.
Art. 3º Fica revogado o inciso XXXIX do art. 7º do Decreto nº 4.511, de 6 de abril de 2020.
Sapucaia do Sul, em 2 de junho de 2020.
Luis Rogério Link
Prefeito Municipal