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Sapucaia do Sul / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 4536

02 Junho 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Sapucaia do Sul/RS

DISPÕE SOBRE O FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS NOS FINAIS DE SEMANA COMO MEDIDA DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) NO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL.

Diploma Legal: Decreto nº 4536
Data de emissão: 02/06/2020
Data de publicação: 02/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Sapucaia do Sul/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 23, II, da Constituição Federal, nos termos do art. 82, inciso IV, IX e X, da Lei Orgânica do Município, da Lei Municipal nº 2.069/1998 (Código Sanitário de Sapucaia do Sul), da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, e

CONSIDERANDO que o Município de Sapucaia do Sul decretou de estado de calamidade pública em Sapucaia do Sul conforme Decreto Municipal nº 4504/2020 e prorrogações;

CONSIDERANDO que o Município estabeleceu medidas de controle e de redução de riscos para funcionamento do comércio, dos serviços e do transporte para evitar a contaminação em larga escala pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em especial as que assegurem a redução da possibilidade de contaminação dos grupos de risco, como idosos e portadores de comorbidades e imunodeficiência;

CONSIDERANDO que mesmo com todas as medidas de prevenção, o número de casos confirmados de COVID-19 (novo Coronavírus) e de óbitos vem apresentando crescimento significativo no Município de Sapucaia do Sul;

CONSIDERANDO que há necessidade de medidas adicionais para conscientizar a população, os prestadores de serviços e o comércio em geral sobre a importância da adoção dos protocolos de prevenção e de cuidado para evitar a contaminação, bem como que deve ser intensificado o isolamento e o distanciamento social,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a suspensão das atividades comerciais e de serviços nos finais de semana (sábado e domingo) até dia 15 de junho de 2020 no Município de Sapucaia do Sul nos termos deste Decreto, como medida adicional para prevenção e enfrentamento da pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus).

Art. 1º Fica determinada a suspensão das atividades comerciais e de serviços nos finais de semana (sábado e domingo) até dia 29 de junho de 2020 no Município de Sapucaia do Sul nos termos deste Decreto, como medida adicional para prevenção e enfrentamento da pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus). (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.543, de 17/06/2020).

§ 1º As atividades e estabelecimentos submetidos à restrição de funcionamento nos finais de semana são especificados no Anexo I deste Decreto.

§ 2º Permanecem suspensas as atividades referidas no art. 5º do Decreto nº 4.511/2020, que determina medidas para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) e consolida determinações especificadas em decretos no âmbito do Município de Sapucaia do Sul, e especificadas no Anexo II deste Decreto

Art. 1º-A Nos finais de semana (sábado e domingo) referidos no art. 1º deste Decreto também fica suspensa a realização de cultos e a abertura de igrejas, templos e demais centros religiosos. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.543, de 17/06/2020).

Art. 1º-B Ficam interditados os parques e praças localizados no Município de Sapucaia do Sul durante os finais de semana (sábado e domingo) referidos no art. 1º deste Decreto, no período compreendido da meia noite de sexta-feira até a meia noite de domingo. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.543, de 17/06/2020).

Art. 2º A suspensão das atividades comerciais e de serviços no âmbito do Município não se aplica às seguintes hipóteses:

I – à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido no art. 7º do Decreto nº 4.511/2020 e reproduzido no Anexo III deste Decreto, cujo fechamento fica vedado;

II – à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas, “take-away” (pegue e leve) e "drive thru" (compra sem sair do carro), cuja transação de compra e venda, é feita por meio de plataformas e/ou ferramentas digitais, ou por telefone, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas;

III – aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou fluxo de clientes;

IV – aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou fluxo de clientes;

V – aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.

Parágrafo único. Em todos os casos dos incisos deste artigo devem ser adotadas, no que couberem, as medidas previstas no art. 4º do Decreto nº 4.511/2020.

Art. 3º Excluem-se da suspensão prevista neste Decreto as atividades consideradas essenciais nos termos do art. 7º do Decreto nº 4.511/2020, as quais são reproduzidas no Anexo III deste Decreto.

§ 1º As atividades e estabelecimentos considerados essenciais devem manter as regras de distanciamento social, etiqueta respiratória, teto de ocupação, teto de operação, equipamentos de proteção individual (EPI) obrigatórios, higienização, cuidados no atendimento ao público, e demais medidas previstas nas normas municipais, estaduais e federais aplicáveis.

§ 2º As atividades e estabelecimentos considerados essenciais deverão observar também os protocolos definidos pelo Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul conforme a bandeira em que estiver classificado o Município de Sapucaia do Sul.

§ 3º Podem funcionar feiras ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerar aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), e respeitados os protocolos e regras para evitar contaminação.

§ 4º Para efeito de definição das atividades consideradas essenciais referidas no “caput” deste artigo será adotado o código e descrição da atividade econômica principal previsto no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa, não sendo consideradas as atividades secundárias para fins da exceção da suspensão de atividades nos finais de semana prevista neste Decreto. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.543, de 17/06/2020).

Art. 4º As medidas previstas neste Decreto, em especial quanto ao funcionamento de atividades não essenciais, poderão ser modificadas de acordo com a situação epidemiológica municipal e conforme alteração na classificação do Município de Sapucaia do Sul no Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 2 de junho de 2020.

Sapucaia do Sul, em 2 de junho de 2020.

Luis Rogério Link

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

ANEXO I

Estabelecimentos e atividades com fechamento nos finais de semana

I - estabelecimentos de práticas esportivas e físicas, tais como academias, estúdios;

II - salões de beleza, clínicas de massagem, depilação, barbearias e similares;

III - comércio de vestuário em geral;

IV - comércio de cosméticos;

V - comércio de utilidades domésticas, cama, mesa e banho;

VI – comércio de eletrodomésticos e eletroportáteis;

VII – hotéis, motéis e similares;

VIII - atividades de práticas integrativas, acupuntura, podologia, sauna;

IX – serviços de banho e tosa de animais domésticos.

X – lanchonetes e cafeterias, inclusive de lojas de conveniência. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.543, de 17/06/2020).

ANEXO II

Permanecem suspensos

Art. 5º do Decreto nº 4.511/2020

I - ginásios, centro de esportes, clubes esportivos e quaisquer locais de práticas esportivas coletivas públicas ou privadas;

II - galerias e centros comerciais de qualquer espécie;

III - brinquedotecas, espaços "kids", "playgrounds", pracinhas, praças;

IV - casas noturnas, boates e similares;

V - bares e pubs;

VI - centros culturais, bibliotecas, museus, galerias de artes, antiguidades e parques de diversão;

VII - serviços de somatoconservação ou tanatopraxia, realizados em funerárias;

VIII - realização de tatuagens e colocação de piercing;

IX – restaurantes, padarias e confeitarias de autosserviço (“self-service” ou “buffet”).

ANEXO III

Atividades consideradas Essenciais

Art. 7º do Decreto nº 4.511/2020

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa civil;

V - transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de “callcenter”;

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto, serviço de limpeza urbana e coleta de resíduos e de rejeitos;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas, tais como supermercados, mini mercados, mercados, padarias, farmácias;

XII - produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas, tais como supermercados, mini mercados, mercados, padarias, farmácias, exceto lanchonetes e cafeterias e as áreas destinadas a este fim; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.543, de 17/06/2020).

XIII - serviços funerários, exceto somatoconservação ou tanatopraxia;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XVII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XIX - vigilância agropecuária;

XX - controle e fiscalização de tráfego;

XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (agências bancárias);

XXII - serviços postais;

XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, as bancas de jornais e de revistas, dentre outros;

XXIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXV - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de vias públicas em geral;

XXVI - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;

XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vista à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXX - mercado de capitais e de seguros;

XXXI - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro,incluídos clínicas veterinárias e pet shops;

XXXII - atividades médico-periciais;

XXXIII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

XXXIV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXV - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, bem como de consultoria em geral e de contabilidade;

XXXVI – ferragens, lojas de material de construção e vidraçarias;

XXXVII - oficinas mecânicas, borracharias e comércio de autopeças;

XXXVIII - lavanderias;

XXXIX - comércio varejista e de ópticas, desde que observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas previstas no art. 4º deste Decreto, no que couberem, bem como demais recomendações das autoridades sanitárias;

XL - lotéricas e correspondentes bancários;

XLI - serviços de conserto e manutenção de aparelhos celulares e de equipamentos de informática;

XLII - conselhos de fiscalização do exercício profissional.